31/07/2014 às 10h07

DF: Plano de saúde para animal deve emitir nota e cupom fiscal?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
SOBRE A EMPRESA MEDIC PET DG – PLANOS DE SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200 PRECISAMOS SABER quanto à forma de emissão do serviço prestado do plano de saúde. O contrato de serviço é de um ano. Se o cliente paga mensalmente as parcelas dos boletos, realizarmos
a emissão mensal das notas fiscais, correto?
Mas, caso o cliente faça o pagamento total do período do contrato, qual é
forma de emitir? Emitir uma nota com o valor total ou a cada mês emitimos
a nota? Desde já, informo que é passível de haver o cancelamento do plano,
no qual cobraremos uma taxa administrativa de 50% do valor das mensalidades restantes para até o vencimento do contrato.

Gostaria de saber qual seria nosso código de serviço para a prestação de
serviço de plano de saúde a fim de gerar as notas fiscais?

0422 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
0423 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
Operador do plano mediante indicação do beneficiário.
0509 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

Ou algum outro código de serviço?


ISSQN – Definição

Emissão Obrigatória

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NF (e) ISSQN

Microempresa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Nomenclatura Brasileira de Serviços

Síntese Conclusiva


ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Emissão Obrigatória

Pelas disposições do Art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Microempresa

O artigo 3º § 3º da Portaria 259/13 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 3, não se aplica à Microempresa.

Conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar n º 123 de 2006 estabelecem que a microempresa e a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Vale lembrarmos que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se a microempresa, nas prestações de serviços sujeitos ao ISSQN para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único da Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências;

 Nomenclatura Brasileira de Serviços

O artigo 1º do Decreto nº 7.708 de 2012 ficou instituído a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, o cliente que pagar mensalmente às parcelas dos boletos, deverá será emitido mensalmente uma nota fiscal, caso o cliente faça, o pagamento total dever ser emitido uma nota fiscal com o valor total.

(Revisado: ALSC 31/7/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460