31/07/2014 às 10h07

DF: Plano de saúde para animais é tributado pelo ISSQN?

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: FINACON
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Senha Assinante: JML958
REFERENTE A EMPRESA MEDIC PET DG – PLANOS DE
SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200
Irá ter venda de chip pra cachorro, portanto será incluso no pacote do plano de saúde mensal. Na venda do chip terá margem de lucro. A pergunta é se tem que emitir uma nota de venda, (a empresa também possui atividade de venda), ou se na nota de serviços do plano de saúde é colocado tb o valor do chip?


ISSQN – Fato Gerador

Base de Cálculo

Consulta Fiscal – Processo de Consulta – Opcional

Efeitos da Consulta

Síntese Conclusiva


ISSQN – Fato Gerador

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Base de Cálculo

O Regulamento do ISSQN prevê hipóteses em que se permite abater valores da base de cálculo do ISSQN, a saber, na prestação de serviços de construção civil, sendo permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra sejam deduzidas da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, sua aquisição e aplicação na obra (art. 45, §§ 2º e 3º).

O valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço integrará a base de cálculo do imposto, quando os serviços de saúde, assistência médica e congênere forem prestados por hospitais (art. 57, §§ 2º e 3º).

Assim, para ser dada orientação ao contribuinte, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, necessário se faz o emprego da analogia, disposta no art. 108, CTN:

 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

  Segundo CARVALHO, Paulo de Barros, in  Curso de Direito Tributário. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100, ao comentar sobre o art. 108 do CTN, escreve:

 “O preceito tem endereço certo: a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, seja ela o funcionário da Fazenda, seja o órgão judicial que preside o feito”.

Sobre a utilização da analogia, NADER, Paulo, in Introdução ao estudo do direito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 210, escrevem:

“Não havendo lei ou não constituindo ela critério razoável de apreciação do justo, cabe ao juiz buscar a integração do direito com a analogia, que consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a solução por ele apresentada para outro caso fundamentalmente semelhante àquele.”.

  Define “analogia” MACHADO, Hugo de Brito, in Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 118, 119:

“Analogia”. É o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. O legislador nem sempre consegue disciplinar expressa e especificamente todas as situações. O mundo fático é complexo e dinâmico, de sorte que é impossível uma lei sem lacunas. Assim, diante de uma situação para a qual não há dispositivo legal específico, aplica-se o dispositivo a situações semelhantes, idênticas, análogas, afins.

 A analogia presta-se tanto em favor do fisco como do contribuinte. Qualquer lacuna na legislação tributária pode, e deve, ser preenchida pelo recurso à analogia, respeitada apenas a ressalva do § 1° do art. 108, já mencionada.

Constatada, portanto, a necessidade de emissão de documento fiscal, face à ausência de legislação tributária que dispense o cumprimento de obrigação acessória (art. 111, CTN), presente a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal (art. 26, I, LC n° 123/2006), frente à lacuna existente na legislação, na ausência de disposição expressa em legislação quanto for feita a emissão da nota de serviços do plano de saúde que deverá ser incluído o valor do chip, utilize-se dos comandos prescritos no art. 108, CTN.

Sugerirmos o emprego da analogia da Solução de Consulta da Secretaria de Estado de Fazenda do DF 01/2001, o Fisco  concluir, acerca da base de cálculo do ISSQN:

– os valores decorrentes das aquisições de bens e mercadorias necessários à prestação do serviço, nos casos previstos na lista de serviços do ISSQN, sem ressalva à incidência do ICMS, integrarão a base de cálculo do ISSQN;

– as aquisições de serviços de terceiros (subcontratados) comporão a base de cálculo do imposto devido pelo contratado;

– não está previsto na legislação tributária que valores posteriormente reembolsados ensejem a redução da base de cálculo do ISSQN.

Nota-se que a tributação de determinado serviço pelo tributo depende de averiguação da lista do Anexo I ao regulamento, e, comprovadamente, o serviço prestado por hospital consta neste rol, sendo fato gerador do imposto citado.

Sendo assim, os serviços descritos no subitem 5.09 da lista de serviços serão tributados pelo percentual de 5% sobre o valor total dos serviços, sem direito a abatimento de qualquer material aplicado (artigo 38 do R ISSQN).

Consulta Fiscal – Processo de Consulta – Opcional

Segundo o art. 73 do Decreto nº 32.269/11, é facultado ao contribuinte de formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Neste aspecto a faculdade prevista estende-se a:

– órgãos da Administração Pública;

– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Requisitos Básicos

Conforme art. 74 do Decreto mencionado, os requisitos básicos da consulta são os seguintes:

– deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

– identificação do contribuinte:

– nome ou razão social;

– endereço;

– número de inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), se for o caso;

– identificação e assinatura do representante legal do consulente;

– instrumento de procuração, se for o caso;

– descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas);

 Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.

Efeitos da Consulta

Nos termos do art. 81 do Decreto 32.269/11, não serão instaurados procedimento fiscal contra o consulente, relativamente à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até:

– o término do prazo para interposição de recurso contra a decisão de primeira instância;

 – a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da decisão de segunda instância.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que o valor do chip e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço integrará a base de cálculo do imposto, quando for prestado o plano de atendimento e assistência médico veterinária.

Na emissão da nota fiscal de serviços, referente ao plano de saúde, deverá ser incluído o valor do chip na citada nota fiscal.

Caso contribuinte queira formular a consulta por escrito ao fisco local, deverá ser feita de acordo com o artigo 74 do Decreto 32.269 de 2011.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460