30/01/2014 às 13h01

DF: Operações com ICMS antecipado tem regras próprias de recolhimento

Por Equipe Editorial

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BOM DIA, GOSTARIA DE TIRAR UMA DUVIDA.

NA COMPRA DE UMA MERCADORIA QUE TEM ST, SE APROVEITA O CREDITO DE ICMS?

E COMO CONTABILIZA O IMPOSTO RETIDO?

DESDE  JA AGRADEÇO A ATENÇÃO.


Orientações Iniciais

Operações Sujeitas a Antecipação

Cobrança – Legalidade

Base Cálculo – Fórmula – Apuração

Prazo de Recolhimento

Antecipação – Não Aplicação – Operações Específicas

Operações Internas Posteriores – Pagamento ou Dispensa

Da Escrituração Fiscal

Escrituração Contábil

Regime de Substituição Tributária do ICMS

Contabilização
Síntese

Orientações Iniciais

     A orientação versa sobre a correta aplicação da incidência do ICMS Antecipado referente às aquisições INTERESTADUAIS, bem como os aspectos técnicos-jurídicos de escrituração fiscal e a correta contabilização após o pagamento do ICMS.

        A natureza jurídica do ICMS Antecipado (art. 320 do Decreto nº 18.955/97) é funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado, de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui.

Operações Sujeitas a Antecipação

 Pelo artigo 320, incisos I a III, do Decreto nº 18.955/97 (Regulamento do ICMS), as aquisições Interestaduais abaixo relacionadas, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS:

–   das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV (substituição tributária nas operações subsequentes) quando:

a)   O remetente não mantiver acordo para retenção do ICMS/ST com Distrito Federal;

b)  O ICMS/ST não tiver sido retido ou tiver sido retido a menor remetente;

–   Mercadorias a serem comercializadas sem destinatário certo (sistema porta a porta); destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; e para venda em feiras e exposições;

–   Mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV (substituição tributária interna), exceto nos casos previstos no caput do art. 327-A;

–   Aquisição de insumos por estabelecimento Industrial de Construção Civil, contribuinte ICMS, nos termos do caput do art. 254 do R ICMS;

–   Nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS (relação produtos com ICMS Antecipado específico) quando:

a)  destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do ICMS ou;

b)  destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante.

Importante esclarecer que quando a aquisição for para o ativo imobilizado, uso ou consumo (que é o caso de emprego em obra), se já previamente conhecida e comprovada esta destinação, a antecipação recairá somente sobre o diferencial de alíquota (RICMS, art. 48, combinado com art.320, § 1º, IV, b).

Cobrança – Legalidade

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.426 julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”, e é uma situação expressamente autorizada na Constituição Federal pelo artigo 150, parágrafo 7º.

Base Cálculo – Fórmula – Apuração

Os §§ 1º e 3º do Art. 320 do Decreto nº 18.955/97 tratam da base de cálculo e a apuração do ICMS Antecipado da seguinte maneira:

–   No caso de substituição tributária operações subsequentes com mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV, quando: (alínea “a”, inciso I, art. 320, RICMS)

a)  o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

b)  o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;

Fórmula (Base de Cálculo): (alínea “b”, inciso VII, art. 34, RICMS)

Será o somatório das seguintes parcelas:
–   o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

–   o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

–   a margem de valor agregadoinclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

–   No caso de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado, a ser comercializado:

a)  sem destino certo, ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b)  em feiras e exposições;

c)  bem como de insumos para indústria da construção civil em que for contribuinte do ICMS: (alínea “b”, inciso I e II, art. 320, RICMS)

Fórmula (Base de Cálculo): (alínea “a”, inciso IX, art. 34, RICMS)

Será o somatório das seguintes parcelas:

–   o valor da mercadoria acrescido margem lucro prevista anexo VII do R ICMS

–   Nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionas no Anexo VIII do RICMS, quando: (inciso III, art. 320, RICMS)

a)   destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

b) ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente;

c)   ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.

Fórmula (Base de Cálculo): (inciso IV, § 1º art. 320, RICMS)

Será o somatório das seguintes parcelas:

–   o valor do preço médio ponderado a consumidor final, ou na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I;

–   o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem, quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente.

O valor do imposto a ser antecipado referente as mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável. (inciso I, § 3º, art. 320, RICMS)

No caso de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, será o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo encontrada acima. (inciso II, § 3º, art. 320, RICMS)

Prazo de Recolhimento

ICMS Antecipado:  poderão ser concedidos os seguintes prazos de recolhimentos: (§ 13, art. 320, Decreto nº 18.955/97)

–   No momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I, art. 320, Decreto nº 18.955/97, como segue:

a)  mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, Anexo IV, Caderno I, cujo remetente localizado em outra unidade federada não mantenha termo de acordo para retenção do imposto;

b)  a serem comercializadas sem destinatário certo, destinadas a estabelecimento em situação irregular, ou serem comercializadas em feiras e exposições;

c)  mercadorias relacionadas no Caderno III, Anexo IV, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte substituto.

–   Vinte dias para os demais casos, contados da entrada no âmbito do Distrito Federal.

Antecipação – Não Aplicação – Operações Específicas

 Nos termos do § 10 do art. 320 do Regulamento do ICMS, a antecipação do ICMS exclusivamente nas aquisições interestadual de mercadoria, insumos e bens relacionados no Anexo VIII do R ICMS, não se aplica às seguintes operações:

–   aos atacadistas optantes do Regime Especial do Tare, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do R ICMS;

–   às aquisições de insumos e matérias-primas que venham a compor o produto final:

a)  dos contribuintes beneficiados por incentivo creditício do PADES, do Prodecon, do PRÓ-DF e PRÓ-DF II;

b)  dos contribuintes optantes do regime do art. 320-D (frigorífico e abatedouros);

–   aos operadores logísticos optantes pelo regime da Lei nº 3.152/03 (Pró-DF/Logístico);

–   às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação;

–   aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente venha observar as regras previstas no R I CMS;

–   às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII do R ICMS, que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente.

Operações Internas Posteriores – Pagamento ou Dispensa

O artigo 320, § 5º, do Regulamento do ICMS dispensa o pagamento do ICMS após a antecipação, exceto nas operações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo, fato que o contribuinte deverá apurar novamente o ICMS nas saídas internas subsequentes, bem como observar a escrituração fiscal indicada no item seguinte.

Da Escrituração

Nos termos do artigo 320, § 5º,  incisos I a III do R ICMS, nas hipóteses do item anterior em que é obrigatória a apuração nas operações internas posteriores, o contribuinte deverá proceder à seguinte escrituração:

–   o valor do ICMS destacado na nota fiscal de origem, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;

–   o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;

–   o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.

Escrituração Contábil

A entidade para realizar a escrituração contábil deve observar os princípios fundamentais da contabilidade, desta forma o contabilista deve efetuar o lançamento contábil de acordo com as novas práticas contábeis.

Em um breve comentário, transcreveremos abaixo as fundamentações, referentes ao lançamento contábil, à conta de premiação, recebida pelo cumprimento das quotas vendidas no mês.

 

Regime de Substituição Tributária do ICMS

No regime de substituição tributária,  o fabricante ou importador das mercadorias (então denominado substituto tributário), fica responsável também pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores (contribuinte substituído).

Como regra geral, o ICMS devido por substituição tributária  é calculado se tendo como base o preço máximo (ou único) a ser praticado na revenda das mercadorias o consumidor final, quando fixado pelo fabricante, importador ou autoridade competente;

Na ausência de preço fixado, calcula-se o imposto devido pelos contribuintes substituídos (revendedores), com base no preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto e seguro, impostos e outros encargos transferíveis, adicionados do valor resultante de aplicação do percentual de margem de lucro (IVA – Índice de Valor Agregado) estabelecido pela legislação de cada estado.

Contabilização

Suponhamos que determinada mercadoria cujo ICMS obedece ao regime de Substituição Tributária  tenha sido negociada por R$ 20.000,00. A Nota Fiscal a ser emitida deve conter as seguintes informações:

Preço da mercadoria – 20.000,00

ICMS por Substituição Tributária – 2.360,00

Valor total da Nota Fiscal – 22.360,00

ICMS sobre a operação própria (venda) – (20.000,00 x 12%) = 2.400,00

01- Na empresa vendedora ou Substituta Tributária

Pelo reconhecimento da receita

D – Clientes (AC)
C – Receitas com vendas de mercadorias (CR) – 22.360,00

pela apropriação do ICMS sobre a operação própria
D – Dedução da Receita Operacional – ICMS (CR)
C – ICMS a Pagar (PC) – 2.400,00

pela apropriação do ICMS de substituição tributária
D – Dedução da Receita Operacional – ICMS Substituição Tributária (CR)
C – ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) – 2.360,00

pelo recebimento da Nota Fiscal
D – Caixa/Bancos (AC)
C – Clientes (AC) – 22.360,00

pelo pagamento do ICMS
D – ICMS a Pagar (PC) – 2.400,00
D – ICMS Substituição Tributária a Pagar (PC) 2.360,00
C – Caixa/Bancos (AC) – 4.760,00

02– Na empresa adquirente ou Contribuinte Substituído

pela aquisição das mercadorias
D – Estoques (AC)
C – Fornecedores (PC) – 22.360,00

pelo pagamento
D – Fornecedores (PC)
C – Caixa ou Bancos (AC) – 22.360,00


Pelo todo exposto, as operações com produtos de ICMS antecipado tem regras próprias de recolhimento no DF, bem como apresentamos exemplificação na contabilização.

 

ALSC: Revisado em 30/01/2014


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460