Nome: MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA
Email: eder@micromed.ind.br
Nome Empresarial: MICROMED
Responsável: Francisco Duarte
CNPJ/CPF: 38.048.013/001-03
Telefones: 3304-1221
Origem: Multilex
Senha Assinante: 2971mls
BOM DIA, GOSTARIA DE TIRAR UMA DUVIDA.
NA COMPRA DE UMA MERCADORIA QUE TEM ST, SE APROVEITA O CREDITO DE ICMS?
E COMO CONTABILIZA O IMPOSTO RETIDO?
DESDE JA AGRADEÇO A ATENÇÃO.
Orientações Iniciais
Operações Sujeitas a Antecipação
Cobrança – Legalidade
Base Cálculo – Fórmula – Apuração
Prazo de Recolhimento
Antecipação – Não Aplicação – Operações Específicas
Operações Internas Posteriores – Pagamento ou Dispensa
Da Escrituração Fiscal
Regime de Substituição Tributária do ICMS
Orientações Iniciais
A orientação versa sobre a correta aplicação da incidência do ICMS Antecipado referente às aquisições INTERESTADUAIS, bem como os aspectos técnicos-jurídicos de escrituração fiscal e a correta contabilização após o pagamento do ICMS.
A natureza jurídica do ICMS Antecipado (art. 320 do Decreto nº 18.955/97) é funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado, de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui.
Pelo artigo 320, incisos I a III, do Decreto nº 18.955/97 (Regulamento do ICMS), as aquisições Interestaduais abaixo relacionadas, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS:
– das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV (substituição tributária nas operações subsequentes) quando:
a) O remetente não mantiver acordo para retenção do ICMS/ST com Distrito Federal;
b) O ICMS/ST não tiver sido retido ou tiver sido retido a menor remetente;
– Mercadorias a serem comercializadas sem destinatário certo (sistema porta a porta); destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; e para venda em feiras e exposições;
– Mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV (substituição tributária interna), exceto nos casos previstos no caput do art. 327-A;
– Aquisição de insumos por estabelecimento Industrial de Construção Civil, contribuinte ICMS, nos termos do caput do art. 254 do R ICMS;
– Nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS (relação produtos com ICMS Antecipado específico) quando:
a) destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do ICMS ou;
b) destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante.
Importante esclarecer que quando a aquisição for para o ativo imobilizado, uso ou consumo (que é o caso de emprego em obra), se já previamente conhecida e comprovada esta destinação, a antecipação recairá somente sobre o diferencial de alíquota (RICMS, art. 48, combinado com art.320, § 1º, IV, b).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.426 julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”, e é uma situação expressamente autorizada na Constituição Federal pelo artigo 150, parágrafo 7º.
Os §§ 1º e 3º do Art. 320 do Decreto nº 18.955/97 tratam da base de cálculo e a apuração do ICMS Antecipado da seguinte maneira:
– No caso de substituição tributária operações subsequentes com mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV, quando: (alínea “a”, inciso I, art. 320, RICMS)
a) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
b) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
Fórmula (Base de Cálculo): (alínea “b”, inciso VII, art. 34, RICMS)
Será o somatório das seguintes parcelas:
– o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
– o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço; – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes; |
– No caso de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado, a ser comercializado:
a) sem destino certo, ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) em feiras e exposições;
c) bem como de insumos para indústria da construção civil em que for contribuinte do ICMS: (alínea “b”, inciso I e II, art. 320, RICMS)
Fórmula (Base de Cálculo): (alínea “a”, inciso IX, art. 34, RICMS)
Será o somatório das seguintes parcelas:
– o valor da mercadoria acrescido margem lucro prevista anexo VII do R ICMS |
– Nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionas no Anexo VIII do RICMS, quando: (inciso III, art. 320, RICMS)
a) destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
b) ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente;
c) ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.
Fórmula (Base de Cálculo): (inciso IV, § 1º art. 320, RICMS)
Será o somatório das seguintes parcelas:
– o valor do preço médio ponderado a consumidor final, ou na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I; – o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem, quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente. |
O valor do imposto a ser antecipado referente as mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável. (inciso I, § 3º, art. 320, RICMS)
No caso de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, será o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo encontrada acima. (inciso II, § 3º, art. 320, RICMS)
ICMS Antecipado: poderão ser concedidos os seguintes prazos de recolhimentos: (§ 13, art. 320, Decreto nº 18.955/97)
– No momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I, art. 320, Decreto nº 18.955/97, como segue:
a) mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, Anexo IV, Caderno I, cujo remetente localizado em outra unidade federada não mantenha termo de acordo para retenção do imposto;
b) a serem comercializadas sem destinatário certo, destinadas a estabelecimento em situação irregular, ou serem comercializadas em feiras e exposições;
c) mercadorias relacionadas no Caderno III, Anexo IV, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte substituto.
– Vinte dias para os demais casos, contados da entrada no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do § 10 do art. 320 do Regulamento do ICMS, a antecipação do ICMS exclusivamente nas aquisições interestadual de mercadoria, insumos e bens relacionados no Anexo VIII do R ICMS, não se aplica às seguintes operações:
– aos atacadistas optantes do Regime Especial do Tare, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do R ICMS;
– às aquisições de insumos e matérias-primas que venham a compor o produto final:
a) dos contribuintes beneficiados por incentivo creditício do PADES, do Prodecon, do PRÓ-DF e PRÓ-DF II;
b) dos contribuintes optantes do regime do art. 320-D (frigorífico e abatedouros);
– aos operadores logísticos optantes pelo regime da Lei nº 3.152/03 (Pró-DF/Logístico);
– às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação;
– aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente venha observar as regras previstas no R I CMS;
– às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII do R ICMS, que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente.
O artigo 320, § 5º, do Regulamento do ICMS dispensa o pagamento do ICMS após a antecipação, exceto nas operações indicadas nos incisos II e III do mesmo artigo, fato que o contribuinte deverá apurar novamente o ICMS nas saídas internas subsequentes, bem como observar a escrituração fiscal indicada no item seguinte.
Nos termos do artigo 320, § 5º, incisos I a III do R ICMS, nas hipóteses do item anterior em que é obrigatória a apuração nas operações internas posteriores, o contribuinte deverá proceder à seguinte escrituração:
– o valor do ICMS destacado na nota fiscal de origem, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
– o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
– o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas.
Escrituração Contábil
A entidade para realizar a escrituração contábil deve observar os princípios fundamentais da contabilidade, desta forma o contabilista deve efetuar o lançamento contábil de acordo com as novas práticas contábeis. Em um breve comentário, transcreveremos abaixo as fundamentações, referentes ao lançamento contábil, à conta de premiação, recebida pelo cumprimento das quotas vendidas no mês. Regime de Substituição Tributária do ICMS No regime de substituição tributária, o fabricante ou importador das mercadorias (então denominado substituto tributário), fica responsável também pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores (contribuinte substituído). Como regra geral, o ICMS devido por substituição tributária é calculado se tendo como base o preço máximo (ou único) a ser praticado na revenda das mercadorias o consumidor final, quando fixado pelo fabricante, importador ou autoridade competente; Na ausência de preço fixado, calcula-se o imposto devido pelos contribuintes substituídos (revendedores), com base no preço praticado pelo contribuinte substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto e seguro, impostos e outros encargos transferíveis, adicionados do valor resultante de aplicação do percentual de margem de lucro (IVA – Índice de Valor Agregado) estabelecido pela legislação de cada estado. Contabilização
Suponhamos que determinada mercadoria cujo ICMS obedece ao regime de Substituição Tributária tenha sido negociada por R$ 20.000,00. A Nota Fiscal a ser emitida deve conter as seguintes informações: Preço da mercadoria – 20.000,00 ICMS por Substituição Tributária – 2.360,00 Valor total da Nota Fiscal – 22.360,00 ICMS sobre a operação própria (venda) – (20.000,00 x 12%) = 2.400,00 01- Na empresa vendedora ou Substituta Tributária Pelo reconhecimento da receita D – Clientes (AC) pela apropriação do ICMS sobre a operação própria pela apropriação do ICMS de substituição tributária pelo recebimento da Nota Fiscal pelo pagamento do ICMS 02– Na empresa adquirente ou Contribuinte Substituído pelo pagamento |
Pelo todo exposto, as operações com produtos de ICMS antecipado tem regras próprias de recolhimento no DF, bem como apresentamos exemplificação na contabilização.
ALSC: Revisado em 30/01/2014
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460