27/07/2015 às 18h07

DF: Nota Legal veda crédito na nota emitida pelo Simples Nacional

Por Equipe Editorial

Nome: ATUARIA ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA – ME
Email: contato@atuariacontabilidade.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Lucas Daniel
CNPJ/CPF: 13.223.535/0001-73
Telefones: (61) 3034-5214
Origem: Multilex


Senha Assinante: MLK33Q79
Prezados Senhores,

Para fins de ajuste de cadastro das empresa na escrita fiscal, precisamos equacionar a questão da obrigatoriedade dos CNAE participantes ao programa nota legal, pois, em algumas situações, empresas do simples que não participam têm incidência não tributada e a participante tributada integralmente.

Att


Nota Legal.

Concessão de Créditos.

Lei n. 4.159/2008.

Simples Nacional.


 

DO PROGRAMA “NOTA LEGAL”

O Programa instituído pela Lei n. 4.159/2008 do DF, traz em seu bojo a viabilização às pessoas físicas ou jurídicas adquirentes de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do ISS, de fazerem jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.

O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, poderá receber o valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. Sendo permitida sua utilização para abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sendo também previsto o resgate desses créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, em caso de as pessoas físicas ou jurídicas não serem contribuintes dos impostos acima.

DA NÃO CONCESSÃO DOS CRÉDITOS

A Consulente, tendo em vista as peculiaridades das empresas optantes pelo Simples Nacional quando da transferência de crédito, indaga quanto à situação dessas entidades em relação ao programa “Nota Legal”. Questiona ainda sobre a obrigatoriedade da inclusão no sistema, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Os questionamentos da Consulente são voltados para a possibilidade de empresas optantes, ou não, pelo Simples Nacional de concederem créditos pela modalidade que dispõe a Lei n. 4.159/2008.

O dispositivo supramencionado traz de forma expressa algumas vedações quanto à concessão de créditos por determinadas pessoas jurídicas. No que diz respeito àquelas optantes pelo Simples Nacional, o art. 3º, § 2º da lei em comento, dispõe:

“Art. 3º […]

§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:

V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”

O entendimento extraído do trecho legal ora transcrito, é no sentido de que as empresas enquadradas nos regimes de Lucro Presumido ou Real (contribuintes de ISS ou ICMS) não se beneficiarão com a compensação de créditos obtidos pelo programa em comento, para o abatimento de valores devidos a título de IPTU ou IPVA, sendo irrelevante o regime de tributação que a empresa fornecedora ou prestadora, da mercadoria ou serviço, seja optante.

Em operações com as demais pessoas jurídicas, a concessão de créditos será até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, observado o art. 3º, § 2º da Lei 4.159/2008.

DA ADESÃO OBRIGATÓRIA

A normatização em relação à adesão ao programa “Nota Legal” é apresentada através da Portaria 323/2008, a qual elenca ao longo do seu Anexo Único todos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, CNAE, que fazem com que os contribuintes de ICMS e/ou ISS que tenham dados códigos em seu cadastro, se submetam obrigatoriamente ao programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.


Diante do exposto, podemos concluir que a concessão de créditos parte de empresas de todos os regimes de tributação (vide exceções no art. 3º, § 2º da Lei 4.159/2008). Porém, o aproveitamento desses valores é restrito a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para abatimento de IPVA e IPTU, se tratando de operações entre pessoas jurídicas.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380