05/07/2016 às 23h07

DF: ME continua a recolher o valor fixo em 2016? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

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Prezados, boa tarde!

Gostaria q me fosse enviado a íntegra da Solução de Consulta do GDF sobre a polemica da lei 4006/2007 onde se discorre sobre a unificação do entendimento do que seja ano-calendário anterior para fins de aplicação da lei.
Desde já agradecemos a atenção.
Obrigado


 

  • Novas Regras
  • Dos Impedimentos
  • Novos Valores
  • Síntese Conclusiva

 

Novas Regras

A Resolução CGSN nº 115, de 2014 alterou o artigo 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 que dispõe sobre o recolhimento do ICMS e do ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pela ME ou EPP.

Com a nova redação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 360 mil. Anteriormente este limite era de R$ 120 mil.

Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário observarão as seguintes regras:

– só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

– deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite de R$ 360 mil;

– deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita;

– não poderá ser adotado por ME que possua mais de um estabelecimento ou que exerça mais de um ramo de atividade.

No Distrito Federal permanecem em vigor as regras estabelecidas pela Lei DF nº 4.006, de 2007.

Dos Impedimentos

Fica impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

– possua mais de um estabelecimento;

– esteja no ano-calendário de início de atividade;

– exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

III – Novos Valores

Com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115, de 2014 os valores fixos mensais que os Estados e os Municípios estão autorizados a adotar não poderão exceder para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180 mil:

– R$ 93,75 no caso de ICMS; e

– R$ 150, no caso de ISS.

Para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180 mil e R$ 360 mil, os valores fixos não poderão exceder a:

– R$ 279 no caso de ICMS; e

– R$ 418,50 no caso de ISS.

Vale ressaltar que a NOVA METODOLOGIA de cálculo o VALOR FIXO no DAS, ainda não deve PRONUNCIAMENTO em DIÁRIO OFICIAL pelo fisco local.

Cabe destacar que no Distrito Federal o valor fixo de ICMS e ISS para 2015 permanecem obrigatórios para a ME com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120 mil, cujo valor mensal é de R$ 62,50 (Lei DF nº 4.006, de 2007).

Para melhor compreensão, segue abaixo entendimento da Secretária de Fazenda DF:

Solução de Consulta nº 41/08: a Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo “Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120 mil reais, relativamente ao ano-calendário anterior recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

Solução de Consulta nº 27/09: o valor do ICMS, a título de substituição tributária em operações interestaduais, será recolhido diretamente ao Estado destinatário das mercadorias e calculado de acordo com o disposto na Resolução CGSN nº 51/08.

Solução de Consulta nº 34/09 : os escritórios de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120 mil poderá recolher o ISSQN pelo regime de tributação estabelecido para as sociedades uniprofissionais ou recolhê-lo juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Parecer de Inadmissibilidadea nº 41/08 : Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120.000,00 relativamente ao ano-calendário anterior, recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital Nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

 


 

Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– As alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115, de 2014 ainda dependem de normatização pelo Distrito Federal;

– No Distrito Federal permanecem os valores fixos de R$ 62,50 para o ICMS e ISSQN, com base na receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120 mil.

( ALSC: Revisado em 05/07/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380