03/03/2014 às 07h03

DF – Locação de bens móveis não exige cadastro fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: AGIUS ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL E
Email: agiuscontabil@agiuscontabil.com.br
Nome Empresarial: AGIUS ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (¨61) 3224-0031
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
BOM DIA,

De acordo com a LEI COMPLEMENTAR 116/2003, serviço de locação de bens moveis nao se tributa de ISS, a minha duvida é as empresas que atuam nesse atividade estão dipensadas da emissão da nota fiscal de serviço?

Gostaria que nos envia-se a legislação a respeito.

Atenciosamente,

João José.


Cadastro Fiscal – Regulamentação

Locação de Bens Móveis – Não Incidência

Nota Fiscal de serviço – Desobrigadas da Emissão

Síntese


No Distrito Federal o fato gerador do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), é a prestação de serviços relacionados na lista do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (art. 1º do Decreto nº 25.508/05 – RISSQN).

Cadastro Fiscal – Regulamentação

O artigo 12 do Decreto nº 25.508/2005 estabelece que o contribuinte imune ou isente deve se inscrever no CF/DF antes do início das atividades. Assim, estes contribuintes ficam dispensados do pagamento do imposto, mas não da inscrição.

É importante não confundir, a isenção e imunidade em relação a serviço prestado, sujeito à incidência do ISS, da falta de previsão da tributação sobre determinado serviço. No caso em que não há previsão da incidência do ISS em todos os serviços prestados, não há necessidade da inscrição no CF/DF.

É o caso das associações que prestam serviços exclusivamente aos seus associados.

Observação: O art. 18, inciso III, alínea c, do Decreto 25.508/2005 dispõe que, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedida inscrição centralizada aos contribuintes imunes ou isentos.

Locação de Bens Móveis – Não Incidência

Na locação de alarme monitorado, entendemos que ocorrerá a locação de bem móvel, serviço este não listado no Anexo I do RISSQN, portanto, não configurado como fato gerador do ISS, sendo dispensado o locador da obrigação de emissão da nota fiscal de serviço. (Parecer de Inadmissibilidade NUESC/GELEG/DITRI nº 84/07).

Nota Fiscal de serviço – Desobrigadas da Emissão

Somente as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações tributáveis, ainda que imunes ou isentos, devem se inscrever no cadastro fiscal, salvos os casos de dispensa de inscrição.

Assim, uma vez que a atividade de locação de bens móveis não é uma atividade tributada pelo ISS (caso de não incidência do imposto, uma vez que foi vetada a previsão de tributação para o serviço, a que se referia o tem 3.01 da lista de serviços), as empresas que executam exclusivamente essa atividade não serão inscritas no CF/DF.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que há atividade mencionada no questionamento não estão listadas na lista de serviços, não sendo considerado fato gerador do ISSQN, ficando dispensado da emissão da nota fiscal e a inscrição no cadastro fiscal do DF, não ficará dispensado de possui-la.

Como no caso não há que se falar em CONTRIBUINTE DO ISSQN/DF, logo não será exigido cadastro fiscal e emissão do documento fiscal, devendo sua operação de locação ser CONTABILIZADA tendo como contrapartida documental o contrato de OBRIGAÇÃO DE FAZER ( colocar o bem a disposição do locatário) e o recibo de quitação pelo recebimento dos valores.

ALSC: Revisado em 03/03/2014.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460