07/07/2014 às 09h07

DF: Locação bens móveis não emite nota fiscal? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: 22164618815
Bom dia!
empresas cuja atividade é locação de andaimes (ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR) enquadradas no SIMPLES NACIONAL são obrigadas e emitir nota fiscal de serviços, que procedimento deve ser adotado nesse caso.


Cadastro Fiscal – Regulamentação

Locação de Bens Móveis – Não Incidência

Nota Fiscal de serviço – Desobrigadas da Emissão

Recibo

Simples Nacional

Base de Cálculo do Regime do Simples Nacional

Síntese Conclusiva


ISSQN – Locação de Bens Móveis dispensados da emissão da Nota Fiscal 

No Distrito Federal o fato gerador do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), é a prestação de serviços relacionados na lista do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (art. 1º do Decreto nº 25.508/05 – RISSQN).

Cadastro Fiscal

O artigo 12 do Decreto nº 25.508/2005 estabelece que o contribuinte imune ou isente deve se inscrever no CF/DF antes do início das atividades. Assim, estes contribuintes ficam dispensados do pagamento do imposto, mas não da inscrição.

É importante não confundir, a isenção e imunidade em relação a serviço prestado, sujeito à incidência do ISS, da falta de previsão da tributação sobre determinado serviço. No caso em que não há previsão da incidência do ISS em todos os serviços prestados, não há necessidade da inscrição no CF/DF.

É o caso das associações que prestam serviços exclusivamente aos seus associados.

Observação: O art. 18, inciso III, alínea c, do Decreto 25.508/2005 dispõe que, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedida inscrição centralizada aos contribuintes imunes ou isentos.

Não Incidência

Por sua vez, não é considerado serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, em que seja fornecido conjuntamente motorista ou operador para a execução do serviço.

O Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar n º 687 de 2003 ficaram estabelecidos à suspensão do ISSQN a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na prestação de serviço de locação de bens móveis.

Na Solução de Consulta SEF nº042. 0003.835-2007 (DODF 29.5.07), a Secretaria de Fazenda Distrital  mais uma vez afirma pela não incidência tributária na locação de bens móveis.

Além do mais, caso a atividade exercida pelo contribuinte seja somente locação de bens móveis, deverá solicitar baixa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de contribuinte do ISSQN, e, utilizar Notas Fiscais avulsas para transitar com os equipamentos.

A forma de recebimentos poderá ser via recibo, contratos e outros documentos ajustado entre partes, uma vez que não há incidência de impostos da competência do Distrito Federal.

Em resumo, a locação de bens móveis, como: máquina copiadora, automóveis, CD e DVDs, e máquinas e equipamento, deste a competência agosto/2003, deixou de sofrer a incidência ISSQN, por falta de previsão na Lei Complementar nº 116 de 2003, bem como no RISSQN.

A seguir decisões sobre a não incidência do ISSQN sobre locação de bens móveis:

Processo nº 040.002.776/2007 (DODF de 21.08.07): Não-Incidência Locação Condicionadora Ar – Tomando-se como verdadeiro que a prestação do serviço restringe-se exclusivamente ao que está descrito na Nota Fiscal, ou seja, “(…) locação de condicionadores de ar (…)”, esta locação não faz parte do campo de incidência do ISS.

   Parecer de Inadmissibilidade Nº 84/07 (DODF de 16.10.07): Não Incidência – Atividade Exclusiva de Locação de Veículos – A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 1º de agosto de 2003, não contempla a locação de bem móvel dentre os serviços alcançados pelo Imposto sobre Serviços.

Cabe destacar que o Supremo tribunal Federal, por intermédio da edição da Súmula Vinculante nº31, colocou fim a discussão sobre a incidência ou não do ISSQN sobre locação móvel: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre operações de locação de bens móveis”.

Nota Fiscal de serviço

Somente as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações tributáveis, ainda que imunes ou isentos, devem se inscrever no cadastro fiscal, salvos os casos de dispensa de inscrição.

Assim, uma vez que a atividade de locação de bens móveis não é uma atividade tributada pelo ISS (caso de não incidência do imposto, uma vez que foi vetada a previsão de tributação para o serviço, a que se referia o tem 3.01 da lista de serviços), as empresas que executam exclusivamente essa atividade não serão inscritas no CF/DF.

Recibo

O artigo 283 do Decreto nº 3.000/99, fica regulamentado que caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).

Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreendem todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração (o item 26 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Esta documentação contábil é considerada hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes” (o item 27 da Resolução CFC nº 1.330/11).

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O Artigo 25 da Resolução CGSN nº 94 de 2011 estabeleceu que a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na tabela III, sobre a receita decorrente: da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISSQN.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que há atividade mencionada no questionamento não estão listadas na lista de serviços, não sendo considerado fato gerador do ISSQN, ficando dispensado da emissão da nota fiscal e a inscrição no cadastro fiscal do DF, não ficará dispensado de possui-la.

(ALSC: Revisado em 07/07/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460