Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex
Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Prezados boa tarde
Prestamos serviços contábeis a uma empresa de produtos agrícolas e relacionados, e nos surgiu uma duvida sobre a tributação de alguns produtos, tanto dentro do DF quanto para fora do DF.
As NCM´s são: 3101.00.00; 3808.9199; 3802.90.20; 3507.90.41; 2918.14.00; 2918.99.99
Os Produtos da NCM 3101.00.00 são – "EVS – HL"; "EVS – EP4"; "EVS – SFLOW"; "EVS – CaOMO FLOW"; "CaOBMO FLOW"; "EVS – K2MO FLOW"; "EVS – Mn10 Mo" E "EVS – EST"
Os Produtos da NCM 3808.91.99 são – "BIOINSETO" E "EVS – ADS"
Os Produtos da NCM 3802.90.20 são – "EVS – AZ" E "EVS – MIX T"
Os Produtos da NCM 3507.90.41 são – "EVS – U100"; "EVS – KOM 400" E "EVS – KOM 400 Mo"
Os Produtos da NCM 2918.14.00 são – "EVS – CITROSEM T"; "EVS – TBT"; EVS – Tz"
Os Produtos da NCM 2918.99.99 são – "EVS – OL Ufm"
Solicitamos as informações referentes às alíquotas de tributação desses produtos para dentro do Distrito Federal e também para fora do Distrito Federal.
Obrigado e desde já agradecemos pelo empenho e rapidez.
– ICMS Substituição Tributária
– Produtos Agrícolas
– Importância do NCM
– Alíquotas
– Síntese
ICMS Substituição Tributária
É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.
A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
O regime de Substituição Tributária do ICMS das Operações Interestaduais, no Distrito Federal, ficou estabelecido no art. 321 do Decreto n º 18.955/97 (RICMS) consiste que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, ao contribuinte localizado no Distrito Federal, ficando atribuída ao remetente á responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.
Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.
Ou seja, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com o ICMS Substituição Tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
Vale salientarmos que não se aplica dispensa do pagamento, as seguintes operações:
– à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;
– à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
Contribuinte Substituto – denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.
Contribuinte substituído – denomina-se substituído o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico da substituição tributária.
Produtos Agrícolas
Os produtos agricolas são produtos em substituição tributária, e o Distrito Federal é signatário dos Protocolos ICMS 25/11 e 85/11, e nestes normativos está determinado que os estados signatários estabelecessem regras para aplicação da substituição tributária.
Diante disso, o Distrito Federal incluiu em seu Anexo 4 Caderno 1 (Substituição Tributária – Operações Subsequentes) o item 39.
Assim, analisando os NCM’s fornecidos pelo Nobre Consulente, verificamos que os mesmos constam como produtos em substituição tributária.
|
|
|
|||||
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
27,01 |
18,02 |
36,30 |
44,05 |
48,69 |
SP, RS e MG |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
48,61 |
37,88 |
59,48 |
68,55 |
73,98 |
SP |
Dessa forma, a cobrança do ICMS/ST será exigida do contribuinte substituído, de forma antecipada, nas situações descritas no art. 320 do RICMS quando ocorrer aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Caderno 1 do Anexo 4,cujo:
– o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
– o imposto não tenha sido retido ou sido retido a menor pelo substituto tributário.
Importância do NCM
A Substituição Tributária constitui-se no regime de tributação com pagamento antecipado que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita a simplificação da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução da evasão fiscal.
O Protocolo ICMS 216/12, Protocolo ICMS 32/13, Protocolo ICMS 216/12 e Protocolo ICMS 16/13, regulamentando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
Exemplificando, o RICMS lista a posição 44.11 pela forma genérica do NCM como a representante do grupo das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime. Assim, a Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação como o nível hirárquico onde estão compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Solução de Consulta Sefaz nº 24/13).
Dessa forma, os códigos 44.11.12.10, 4411.12.90 e 4411.13.10 nada mais são do que uma ramificação do código 44.11, estando nele incluso.
Alíquota
Ficou estabelecido que as alíquotas do imposto fossem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, identificamos de acordo com a identidade do produto /serviço (NCM/ SH), que os produtos citados no questionamento estão sujeitos á alíquota de 18% (Art.46, Inciso II, Alínea c do Dec. n º 18955/97).
Redução de Base de Cálculo
O Benefício Fiscal de Redução de Base de Cálculo do ICMS é previsto no art. 7o do RICMS/DF, condicionado a não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos às mercadorias relacionadas no Caderno II, Anexo I do RICMS/DF destinadas:
Dentre os NCM questionados pelo consulente, identificarmos um produto beneficiado, com a Redução de Base de Cálculo do ICMS:
– 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41.
Pelo todo exposto, os produtos com POSIÇÃO NCM 3808.91, isto é, gênero TODAS AS RAMIFICAÇÕES desta nomenclatura incide o ICMS/ST na entrada do DF.
De acordo com os NCMs citados no questionamento estão sujeitos á alíquota de 18% nas operações internas e no cálculo do ST.
Pelo todo exposto, bem como a COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO envolvendo produtos com TRIBTUAÇÃO ANTECIPADA e ou incidência normal [ débitos e crédito ICMS], tudo conforme o CORRETO CÓDIGO NCM de cada produto, faz necessário dirrimir novas dúvidas através de uma consulta pessoal em nossa SECRETARIA [ Tel. 61- 3044-5033].
(ALSC: Revisado 05/07/16)
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarail
OAB/DF 14.380