05/07/2016 às 22h07

DF: Insumos agrícolas poderá ter ICMS/ST ou tributação normal

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Prezados boa tarde

Prestamos serviços contábeis a uma empresa de produtos agrícolas e relacionados, e nos surgiu uma duvida sobre a tributação de alguns produtos, tanto dentro do DF quanto para fora do DF.

As NCM´s são: 3101.00.00; 3808.9199; 3802.90.20; 3507.90.41; 2918.14.00; 2918.99.99

Os Produtos da NCM 3101.00.00 são – "EVS – HL"; "EVS – EP4"; "EVS – SFLOW"; "EVS – CaOMO FLOW"; "CaOBMO FLOW"; "EVS – K2MO FLOW"; "EVS – Mn10 Mo" E "EVS – EST"

Os Produtos da NCM 3808.91.99 são – "BIOINSETO" E "EVS – ADS"

Os Produtos da NCM 3802.90.20 são – "EVS – AZ" E "EVS – MIX T"

Os Produtos da NCM 3507.90.41 são – "EVS – U100"; "EVS – KOM 400" E "EVS – KOM 400 Mo"

Os Produtos da NCM 2918.14.00 são – "EVS – CITROSEM T"; "EVS – TBT"; EVS – Tz"

Os Produtos da NCM 2918.99.99 são – "EVS – OL Ufm"

Solicitamos as informações referentes às alíquotas de tributação desses produtos para dentro do Distrito Federal e também para fora do Distrito Federal.

Obrigado e desde já agradecemos pelo empenho e rapidez.


– ICMS Substituição Tributária

– Produtos Agrícolas

– Importância do NCM

– Alíquotas

– Síntese

 


 

ICMS Substituição Tributária

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

O regime de Substituição Tributária do ICMS das Operações Interestaduais, no Distrito Federal, ficou estabelecido no art. 321 do Decreto n º 18.955/97 (RICMS) consiste que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, ao contribuinte localizado no Distrito Federal, ficando atribuída ao remetente á responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Ou seja, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com o ICMS Substituição Tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Vale salientarmos que não se aplica dispensa do pagamento, as seguintes operações:

– à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

– à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

Contribuinte Substituto – denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Contribuinte substituído – denomina-se substituído o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico da substituição tributária.

 

Produtos Agrícolas

Os produtos agricolas são produtos em substituição tributária, e o Distrito Federal é signatário dos Protocolos ICMS 25/11 e 85/11, e nestes normativos está determinado que os estados signatários estabelecessem regras para aplicação da substituição tributária.

Diante disso, o Distrito Federal incluiu em seu Anexo 4 Caderno 1 (Substituição Tributária – Operações Subsequentes) o item 39.

Assim, analisando os NCM’s fornecidos pelo Nobre Consulente, verificamos que os mesmos constam como produtos em substituição tributária.

 

 

 

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

27,01

18,02

36,30

44,05

48,69

SP, RS e MG

 

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

48,61

37,88

59,48

68,55

73,98

SP

               

Dessa forma, a cobrança do ICMS/ST será exigida do contribuinte substituído, de forma antecipada, nas situações descritas no art. 320 do RICMS quando ocorrer aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Caderno 1 do Anexo 4,cujo:

– o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

– o imposto não tenha sido retido ou sido retido a menor pelo substituto tributário.

Importância do NCM

A Substituição Tributária constitui-se no regime de tributação com pagamento antecipado que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita a simplificação da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução da evasão fiscal.

O Protocolo ICMS 216/12, Protocolo ICMS 32/13, Protocolo ICMS 216/12 e Protocolo ICMS 16/13, regulamentando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Exemplificando, o RICMS lista a posição 44.11 pela forma genérica do NCM como a representante do grupo das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime. Assim, a  Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação como o nível hirárquico onde estão compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Solução de Consulta Sefaz nº 24/13).

Dessa forma, os códigos  44.11.12.10, 4411.12.90 e 4411.13.10 nada mais são do que uma ramificação do código 44.11, estando nele incluso.

Alíquota

Ficou estabelecido que as alíquotas do imposto fossem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, identificamos de acordo com a identidade do produto /serviço (NCM/ SH), que os produtos citados no questionamento estão sujeitos á alíquota de 18% (Art.46, Inciso II, Alínea c do Dec. n º 18955/97).  

Redução de Base de Cálculo

O Benefício Fiscal de Redução de Base de Cálculo do ICMS é previsto no art. 7o do RICMS/DF, condicionado a não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos às mercadorias relacionadas no Caderno II, Anexo I do RICMS/DF destinadas:

  • Comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
  • Integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.

Dentre os NCM questionados pelo consulente, identificarmos um produto beneficiado, com a Redução de Base de Cálculo do ICMS:

– 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41.

 


 

Pelo todo exposto, os produtos com  POSIÇÃO NCM 3808.91, isto é, gênero TODAS AS RAMIFICAÇÕES desta nomenclatura incide o ICMS/ST na entrada do DF.

De acordo com os NCMs citados no questionamento estão sujeitos á alíquota de 18% nas operações internas e no cálculo do ST.

Pelo todo exposto, bem como a COMPLEXIDADE DA OPERAÇÃO envolvendo produtos com TRIBTUAÇÃO ANTECIPADA e ou incidência normal [ débitos e crédito ICMS], tudo conforme o CORRETO CÓDIGO NCM de cada produto, faz necessário dirrimir novas dúvidas através de uma consulta pessoal em nossa SECRETARIA [ Tel. 61- 3044-5033].

(ALSC: Revisado 05/07/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarail

OAB/DF 14.380