Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex
Senha Assinante: MAIR249
SOBRE A EMPRESA MEDIC PET DG – PLANOS DE SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200 PRECISAMOS SABER, funciona a cobrança de frete de produto vendido? Hoje, estamos com uma Kangoo e faremos a entrega dos produtos, mas frete será gratuito para venda a partir de R$ 500,00. Existe alguma alíquota sobre o frete?
ICMS – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte
Base de Cálculo
Integra a base de cálculo do ICMS
ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte
ISSQN – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte
Síntese Conclusiva
ICMS – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte
O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Base de Cálculo
Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):
– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
– o valor correspondente a:
– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte
De acordo com artigo 52 § 4º, do Decreto n º 18.955 de 1997, fica estabelecido que alíquota á ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF, quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF é ás seguintes:
– 12% (doze por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;
– 7% (sete por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; e
– 4% (quatro por cento), no caso de serviço de transporte aéreo de carga.
Vale destacar que não incide ICMS sobre o transporte efetuado por remetente ou destinatário, em veículo formalmente alugado e por um ou outro (ou mandatário) conduzido (Solução de Consulta SEF n º 25 de 2003).
ISSQN – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte
O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A referida prestação de serviço de transporte de natureza municipal está elencada no item 16.01 da referida lista de serviço do Decreto nº 25.508/05(RISSQN/DF).
Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (Serviços de serviço de transporte de natureza municipal) nos termos do art. 38, Inciso II do Dec. n º 25.508/2005.
Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que a prestação de serviço de transporte interno (frete), está sujeito ao ISSQN é alíquota é de 5%.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140