31/07/2014 às 10h07

DF: Frete gratuíto na entrega de mercadoria deve ser tributado?

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
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Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: MAIR249
SOBRE A EMPRESA MEDIC PET DG – PLANOS DE SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200 PRECISAMOS SABER, funciona a cobrança de frete de produto vendido? Hoje, estamos com uma Kangoo e faremos a entrega dos produtos, mas frete será gratuito para venda a partir de R$ 500,00. Existe alguma alíquota sobre o frete?


ICMS – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte

Base de Cálculo

Integra a base de cálculo do ICMS

ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte

ISSQN – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte

Síntese Conclusiva


ICMS – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte

O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Base de Cálculo

Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):

– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

– o valor correspondente a:

– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte

De acordo com artigo 52 § 4º, do Decreto n º 18.955 de 1997, fica estabelecido que alíquota á ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF, quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF é ás seguintes:

– 12% (doze por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

– 7% (sete por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; e

 – 4% (quatro por cento), no caso de serviço de transporte aéreo de carga.

Vale destacar que não incide ICMS sobre o transporte efetuado por remetente ou destinatário, em veículo formalmente alugado e por um ou outro (ou mandatário) conduzido (Solução de Consulta SEF n º 25 de 2003).

ISSQN – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A referida prestação de serviço de transporte de natureza municipal está elencada no item 16.01 da referida lista de serviço do Decreto nº 25.508/05(RISSQN/DF).

Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (Serviços de serviço de transporte de natureza municipal) nos termos do art. 38, Inciso II do Dec. n º 25.508/2005.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que a prestação de serviço de transporte interno (frete), está sujeito ao ISSQN é alíquota é de 5%.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140