03/03/2014 às 06h03

DF: Dono de cartório paga ISSQN como empresa

Por Equipe Editorial

Nome: LTC CONTABILIDADE LTDA
Email: ltccontabilidadedf@gmail.com
Nome Empresarial: LTC CONTABILIDADE
Responsável: ALEX MARTINS RIBEIRO
CNPJ/CPF: 03.855.893/0001-45
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Os cartórios estam emitindo notas de prestação de serviço sobre suas receitas brutas dos Atos Praticados para a apuração do ISSQN.

Mas existe um recolhimento de 6,542% para o Fundo de Compensação de Registro Civil feito sobre a receita bruta.

Para o calculo do ISSQN abate 1º a porcentagem desse “Fundos” para só depois recolher o ISSQN?

Qual a base legal?

ISSQN – Fato Gerador

Documento Fiscal

Base de cálculo

Síntese


ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do RISSQN, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Documento Fiscal

O contribuinte do ISSQN é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado. (Decreto n º 25.508/2005 – RISSQN/DF, art. 75).

Para fins de esclarecimentos gerais, podemos definir que a Legislação Tributária do Distrito Federal, que normatiza as operações iniciadas no território fiscal distrital, impõe os prazos de validade mencionados nos tópicos seguintes, após a emissão do documento fiscal.

Após a impressão gráfica do talonário ou formulário contínuo, a data limite para emissão dos documentos fiscais dele constantes, a partir da autorização da AIDF (autorização impressão gráfica), não poderá ultrapassar o período de um ano. Este prazo poderá ser ampliado, para período não superior a dois anos, ou reduzido a critério da Secretaria da Fazenda (art. 76 § 7º do RISSQN/DF).

Importante informar que o artigo 1º do Decreto n º 7.708/12 (DOU de 03.04.2012), instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

Base de Cálculo

O artigo 27 do Decreto n º 25.508 de 2005 estabeleceram que a base de cálculo do imposto e o preço do serviço.

Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluído:

– os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;

– descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sobre a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado.

Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens:

(7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

(7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas.

Por intermédio da Solução de Consulta da Secretaria de Estado de Fazenda do DF 01/2001, o Fisco  concluir, acerca da base de cálculo do ISSQN:

– os valores decorrentes das aquisições de bens e mercadorias necessários à prestação do serviço, nos casos previstos na lista de serviços do ISSQN, sem ressalva à incidência do ICMS, integrarão a base de cálculo do ISSQN;

– as aquisições de serviços de terceiros (subcontratados) comporão a base de cálculo do imposto devido pelo contratado;

– não está previsto na legislação tributária que valores posteriormente reembolsados ensejem a redução da base de cálculo do ISSQN.

Nota-se que a tributação de determinado serviço pelo tributo depende de averiguação da lista do Anexo I ao regulamento, e, comprovadamente, o serviço prestado por hospital consta neste rol, sendo fato gerador do imposto citado.


Diante das explanações acima concluímos que para o calculo do ISSQN, não há previsão legal para abater a porcentagem do Fundo de Compensação de Registro Civil para só depois recolher o ISSQN.

ALSC: Revisado em 03/03/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460