27/07/2015 às 18h07

DF: Crédito fiscal do ICMS de energia elétrica ficou para 2020

Por Equipe Editorial

Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex


Senha Assinante: ML K33 Q79
Assunto: ICMS SOBRE ENERGIA ELETRICA
Lei Complementar 138/2010.
Quais as hipóteses de utilização do crédito de ICMS sobre energia elétrica?
As empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.
É possível as empresas comerciais que se utilizarem dos créditos de energia elétrica definidas para as empresa industriais?
Ainda essstá em vigor o crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica a que se refere a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada?
As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo. Pergunta-se: Ainda está em vigor esta modalidade de cobrança do ICMS? Se mudou, o que mudou e qual a sua forma de pagamento para empresas comeriais?
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.
Pergunta-se: Ainda vigora essa modalidade? E se a empresa tiver a administração comungada com a parte de venda? O que ocorre?
Em caso de interpelação fiscal pela utilização dos créditos atestado pelo laudo técnico, é responsabilidade da Inforse a comprovação dos índices técnicos discriminados, desde que o parque industrial instalado do contribuinte não tenha sido modificado após a data de emissão do laudo.
Procedimentos para recuperação do crédito
Verificar junto ao departamento contábil do contribuinte as seguintes situações:
1. A empresa não deverá estar no período de apuração do Simples.
2. A empresa deverá estar creditando e debitando o ICMS no seu regime de apuração LR ou LP (independente de diferencial de alíquotas do produto fabricado).
3. A empresa não deverá possuir 2 (dois) relógios de medição de energia elétrica na mesma Unidade Consumidora (UC) para medição de energia elétrica das áreas de produção e administração.
4. Fazer a verificação da existência de documento comprovando o laudo técnico da energia consumida nos setores de produção e administrativo referente ao período de 5 (cinco) anos.
5. Caso a empresa tenha feito um laudo técnico para rateio da energia elétrica em períodos anteriores sugerimos a sua reavaliação e atualização.
6. Uma proposta comercial poderá ser solicitada a INFORSE, pois as alterações constantes de máquinas e equipamentos poderão levar a empresa a receber multas ou autuações pelo fisco do seu estado.
PERGUNTAS:
A empresa que utiliza o crédito de energia solar, por meio da compensação de energia elétrica, está desobrigada de pagamento de impostos???? Existe algum incentivo fiscal?
Ainda prevalece esta modalidade de recuperação de créditos? Pode a empresa comercial adotar esse procedimento? Tem algum julgado modificando tal modalidade?

PERGUNTAS:
A empresa que utiliza o crédito de energia solar, por meio da compensação de energia elétrica, está desobrigada de pagamento de impostos????

Existe algum incentivo fiscal?
Ainda prevalece esta modalidade de recuperação de créditos?

Pode a empresa comercial adotar esse procedimento?

Tem algum julgado modificando tal modalidade?


Regime do Simples Nacional

ICMS – Definição de Contribuinte

Operação de Isenção do ICMS

Síntese


Regime do Simples Nacional

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O Simples Nacional é um regime de tributação benéfico aplicável às MEI, ME e EPP. O Simples engloba a participação dos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dependendo da atividade, pode abranger os seguintes tributos, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, ISSQN, ICMS.

Com a nova conceituação de Microempresa e Pequeno Porte, serão considerados apenas o porte e faturamento para opção ao novo regime Simplificado para ano calendário 2015 e não mais o da atividade exercida como era anteriormente. Assim, toda a Sociedade Empresária, independente do tipo de atividades e que tenham o faturamento anual de até R$ 3,6 milhões podem requer o enquadramento no Simples Nacional.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário basicamente, que a sociedade atenda os seguintes requisitos: a) enquadrar-se na definição de microempreendedor, microempresa ou de empresa de pequeno porte; b) cumprir o limite anual de faturamento até R$3,6 milhões; c) formalizar a opção pelo Simples Nacional via internet.

ICMS – Definição de Contribuinte

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996 – Lei do ICMS, art. 22).

Os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início de suas atividades.

Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Decreto n º 18.955/97 art. 20).

Crédito do ICMS das contas de energia e telefone ficou para 2020

O ICMS é um imposto não cumulativo, que assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Decreto nº 18.955/97 – RICMS, art. 51).

O direito ao crédito tem como condição primordial, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, a idoneidade da documentação fiscal respectiva e a sua correta escrituração nos livros fiscais (RICMS, art. 52).

Os bens destinados a uso ou consumo, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito ao crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário (RICMS, art. 52, § 5º).

O crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, bem como à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, somente poderão ser aproveitados a partir de 1º de janeiro de 2020 (RICMS, art. 397, I, alíneas “a” e “b”).

Aproveitamento de Crédito ICMS da Energia elétrica na Indústria

No Distrito Federal é licito aproveitar o crédito de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização. Observamos que a energia, quando da sua entrada no estabelecimento, já tem que ser destinada à industrialização, não sendo permitido qualquer artifício para apurar o que foi consumido na industrialização e em outras destinações. Portanto, é imprescindível a instalação de medidor separado para as atividades industriais. O pretenso “Laudo Técnico” apresentado pela consulente só seria válido, caso existisse medidor específico, com a finalidade exclusiva de comprovar que a energia aferida pelo medidor específico foi, de fato, utilizada na industrialização.

O Decreto n º 18.955/97 – Regulamento do ICMS no Distrito Federal – e o Decreto Federal n º 7.212/10 – Regulamento do IPI – não enquadram a “conservação” como modalidade de industrialização. É forçosa a intenção da consulente de invocar uma norma do Ministério da Saúde para fundamentar sua pretensão.

Caso a Consulente instale medidor próprio para a entrada de energia elétrica destinada às atividades indiscutivelmente de industrialização, o aproveitamento de crédito ainda estaria vinculado ao cumprimento das obrigações acessórias e principais, típicas das atividades industriais, dentre as quais citamos:

– emissão de Nota Fiscal 1-A – art. 84 e seguintes do RICMS;

– escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – art. 176/177 do RICMS;

– recolhimento do IPI e obrigações acessórias da área federal (Parecer de Inadmissibilidade nº: 021 de 2006).

Vale destacar que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem (RICMS, art. 52, § 2º).

Operação de Isenção do ICMS

O beneficio fiscal de Isenção do ICMS é previsto no artigo 6o do RICMS/DF, concedido ou revogado por meio de convênios celebrados e retificados pelas Unidades Federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda do DF e também é aplicado:

– redução de base de cálculo;

– devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

– concessão de crédito presumido;

– prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

Vale Lembrar que, não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

Dentre os principais produtos beneficiados com a Isenção do ICMS, destacamos as operações com:

– aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00);

– bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);

– aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

– gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20);

– aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00);

– células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16);

– gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20);

– gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);

– gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);

– células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32);

– torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00;

– torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99;

– pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90;

– partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores clas­sificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90;

– chapas de aço – 7308.90.10;

– cabos de controle – 8544.49.00;

– cabos de potência – 8544.49.00;

– anéis de modelagem – 8479.89.99.

Nas operações internas e interestaduais não será exigido o estorno do credito fiscal, referente aos equipamentos listados acima.

A citada concessão do ICMS é aplicada aos equipamentos que forem isentos ou tributados á alíquota zero do IPI (item 80.2 do Anexo I do RICMS/DF).


Diante das explanações acima concluímos que é licito aproveitar o crédito de ICMS, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização, deste que seja instalado um medidor separado para as atividades industriais e a resolução nº 456, de 2000, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) fora revogada pela resolução normativa nº 414, de 2010.

A empresa que adquirir os equipamentos listados no item 80 do anexo I do caderno I do RICMS/DF, nas operações internas e interestaduais não será exigido o estorno do credito fiscal.

(ALSC: Revisado em 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380