15/02/2014 às 11h02

DF: Conheça as regras do pagamento em atraso do ICMS

Por Equipe Editorial

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Como calcula o ICMS, e em atraso o índice de correção


Regulamentação

Índice de Atualização

Síntese


Regulamentação

O artigo 1º da Lei Complementar n º 435 de 2001 estabeleceu que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A atualização será efetuada no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC.

Incluem-se na atualização os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF) e em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores, deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

Índice de Atualização

Conforme o artigo 2º da Lei Complementar n º 435 de 2001 regulamentam que sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

– atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

A multa de mora será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

Finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco pro cento será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

Na tabela a seguir demonstraremos o histórico sobre os pagamento dos impostos em atraso que são da competência do Distrito Federal:

Penalidades

Incidência

Prazos

Percentuais/Unidade

Fundamento Legal

Correção Monetária

A partir do

vencimento

UPDF

até 23.06.1996.

Art. 395, I, RICMS/97

UFIR

até 27.10.00

Art. 395, II, RICMS/97
INPC/IBGE acumulado nos 12 últimos meses para os valores expressos em reais. Tributos atualizados mensalmente pela variação do INPC, a partir de 1º de janeiro/ 2002. Art. 1º, 2º, I, da Lei Complementar nº 435/01

Multas de Mora

A partir do vencimento

Até 30 dias do vencimento

5%

Art. 362 e 394 do RICMS/97Art. 2º; I, 3º, 4º da Lei Complementar nº 435/01

Após 30 dias do vencimento

10%

Juros de Mora

A partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

Ao mês ou fração de mês por atraso

1%

Nota: a partir de 1º de janeiro/2002, a taxa Selic não será aplicada como taxa de juros (art. 4º e 5º da Lei Complementar nº 435/01).

Art. 2º da Lei Complementar nº 435/01

 


Diante de todo exposto acima concluímos que o índice atualizado para o pagamento dos impostos de competência do DF é o INPC e sugerirmos ao cliente que consulte a tabela de pagamento fora do prazo, que fica disponibilizada no site da MULTILEX.

ALSC: Revisado em 15/2/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460