05/03/2014 às 16h03

DF: Cancelamento da nota eletrônica tem regras formais

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Bom dia,
Prezados,

Temos uma editora que comercializa livros digitais (licença de uso), a mesma e tributada como serviço, estamos com a seguinte situação a empresa esta tendo muitas devoluções/cancelamento deste serviço e devido ao fato de que há apenas 24H para o cancelamento legal destas notas fiscais o cliente esta querendo fazer um ajuste na base de calculo deduzindo os destas notas fiscais que não conseguiu fazer o cancelamento com o CFOP 1.206 1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
Seria possível utilizar essa sistemática para esta situação?


Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe (ISSQN)

Dispensa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Possibilidades de Cancelamento

Consulta Fiscal/DF – Processo de Consulta – Opcional

Requisitos Básicos

Síntese


Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Pelas disposições do art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF, art. 78).

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

O artigo 3º, § 1º da Portaria SEF nº 259 de 2013 estabelece a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, que se aplicam a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISS, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISS a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste Sinief 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISS, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Dispensa

O Microempreendedor Individual e a Microempresa optante do Simples Nacional estão dispensados da emissão da NFe- ISS (§ 3º. Artigo 3º da Port. 403).

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único Portaria 259/13, ficando vedado ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q864020200 – Laboratórios clínicos.

Q863050400 – Atividade odontológica.

– Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.

– Q864021100 – Serviços de radioterapia.

Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.

Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.

Cancelamento

O Decreto n º 33.304 de 2011 que acrescentou o § 13 ao artigo 76 do Decreto nº 25.508 de 2005, (RISSQN- DF), combinado com o artigo 79 do citado decreto, regulamenta que as referidas notas poderão ser canceladas após sua emissão no prazo máximo de 24 horas, nos seguintes casos:

– quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

– quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.

Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro.

Assim, caso a prestação realmente tenha se concretizado, deverá ser emitida uma NF-e correta em substituição à emitida com erro. Esta nova NF-e deverá referenciar a antiga.

Para melhor entendimento da escrituração fiscal, detalharemos abaixo o exemplo da escrituração das referidas notas fiscais no livro fiscal eletrônico:

– Consideraremos que a NF-e errada é a de nº 100 (emitida em 29/11/2011) que registra uma prestação de serviços sujeita ao ISS; e a substituta é a de nº 201 (emitida em 12/12/2011); e que a prestação se deu no mês de Novembro/2011.

A NF-e incorreta (nº 100) deverá ser escriturada nos registros A020, A200 (itens da NF), B020 e B025 (valores parciais) com todos os valores monetários nulos.

A NF-e correta (nº 201), apesar de emitida em dez/2011, deverá ser escriturada no LFE de Novembro/2011 (mês da efetiva prestação). Para tanto, será informado o dia 30/11/2011 (último dia do mês de ocorrência do fato gerador) como data de emissão (campo DT_DOC) nos registros A020 e B020. Os valores serão escriturados normalmente.

Para as duas NF-e, no campo COD_INF_OBS dos registros A020 (campo 26) e B020 (campo 23) devem ser informados um determinado código (vamos supor, p.ex., que o código é “1000”).

Para cada evento será criado um registro 0450. Seguindo nosso exemplo de evento, no campo 2 (COD_INF_OBS) deste registro 0450 constará o valor “1000” e no campo 3 (TXT) pode constar, p.ex., a seguinte expressão: “A NF-e nº 201 foi emitida para substituir a de nº 100, emitida irregularmente.”

O registro 0450 terá como filhos dois registros 0465, um para cada NF-e. Como o registro 0465 não é levado em conta para fins de apuração de faturamento, etc, os valores da NF-e 100 deverão ser informados conforme a emissão.

Consulta Fiscal/DF – Processo de Consulta – Opcional

Segundo o art. 73 do Decreto nº 32.269/11, é facultado ao contribuinte de formular consulta sobre matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Neste aspecto a faculdade prevista estende-se a:

– órgãos da Administração Pública;

– entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Requisitos Básicos

Conforme art. 74 do Decreto mencionado, os requisitos básicos da consulta são os seguintes:

– deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou no órgão que administra o tributo, contendo:

– identificação do contribuinte:

– nome ou razão social;

– endereço;

– número de inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), se for o caso;

– identificação e assinatura do representante legal do consulente;

– instrumento de procuração, se for o caso;

– descrição clara e precisa de matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, contendo todos os elementos necessários à sua solução (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas);

 Ao consulente é permitido juntar pareceres, documentos, teses ou qualquer trabalho publicado sobre a matéria consultada.


Diante das explanações acima concluímos, que o ajuste fiscal ( base de cálculo) não tem respaldo legal no normativo sobre NF-e e ou do Decreto nº 18.955/97 ( R ICMS/DF). Dessa forma, somente resta ao consulte reformular consulta por escrito ao SEFAZ/DF nos termos do processo fiscal acima mencionado, para esclarecimentos, bem como para requerer regime especial de emissão e cancelamento de documentos eletrônicos, tendo em vista a situação rotineira narrado incialmente.

ALSC: Revisado em 05/03/14


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460