Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex
Senha Assinante: alsx198
BOA TARDE
QUAIS AS EMPRESAS QUE ESTÃO OBRIGADAS A DESONERAÇÃO DA FOLHA? QUAL A ALIQUOTA? E O VENCIMENTO?
NO AGUARDO
ATT ROSENI CALDAS
I – Da instituição
II – Das atividades obrigadas
III – Da Forma de apuração e pagamento
IV – Síntese Conclusiva
I – Da instituição
A Lei 12.546 de 2011 instituiu a obrigação da contribuição, não mais sobre a folha de pagamento, e sim, sobre o valor da receita bruta, excluídas da receita as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição as previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, abaixo transcritas:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Assim nasce então a CPRB – Contribuição Patronal sobre Receita Bruta, e não mais sobre a folha de pagamento.
II – Das atividades obrigadas
O rol das atividades obrigadas a contribuir sobre a receita é extensa, e estão descritas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, mas, a Receita Federal do Brasil, através da IN 1.436 de 2013, trouxe os anexos I e II, indicando as atividades obrigadas, as alíquotas, e ainda o período de início e término, entretanto, transcrevemos apenas o anexo I a seguir, cabendo ao consulente verificar o anexo II que produzam os itens listados.
ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
SETOR |
Período |
Alíquota |
|
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) |
|||
Análise e desenvolvimento de sistemas |
1º/12/2011 a 31/12/2014 |
até 31/07/2012 |
2,5% |
Programação | |||
Análise e desenvolvimento de sistemas | |||
Programação | |||
Processamento de dados e congêneres | |||
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos |
a partir de 1º/08/2012 |
2,0% | |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | |||
Assessoria e consultoria em informática | |||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | |||
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | |||
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados |
1º/08/2012 a 31/12/2014 |
||
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. |
1º/04/2013 a 31/05/2013 e |
||
1º/11/2013 a 31/12/2014 |
|||
2. Teleatendimento |
|||
call center |
1º/04/2012 a 31/12/2014 |
até 31/07/2012 |
2,5% |
a partir de 1º/08/2012 |
2,0% | ||
3. Setor Hoteleiro |
|||
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0 |
1º/08/2012 a 31/12/2014 |
2,0% | |
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados |
|||
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 |
1º/01/2013 a 31/12/2014 |
2,0% | |
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos | 1,0% | ||
Transporte aéreo de carga | |||
Transporte aéreo de passageiros regular | |||
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem | |||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem | |||
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso | |||
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso | |||
Transporte por navegação interior de carga | |||
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | |||
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário | |||
Manutenção e reparação de embarcações* |
1º/04/2013 a 31/05/2013 e |
||
1º/11/2013 a 31/12/2014 |
|||
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 | 1º/01/2014 a 31/12/2014 | ||
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 | |||
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 | 1,0% | ||
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 | |||
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0 | |||
5. Construção Civil |
|||
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0* |
1º/04/2013 a 31/05/2013 e |
2,0% |
|
1º/11/2013 a 31/12/2014 |
|||
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 |
1º/01/2014 a 31/12/2014 |
||
6. Comércio Varejista |
|||
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01* |
1º/04/2013 a 31/05/2013 e 1º/11/2013 a 31/12/2014 |
1,0% | |
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05* | |||
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99* | |||
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2* | |||
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1* | |||
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9* | |||
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01* | |||
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5* | |||
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8* | |||
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0* | |||
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8* | |||
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01* | |||
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02* | |||
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5* | |||
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4* | |||
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2* | |||
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05* | |||
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08* | |||
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 |
1º/04/2013 a 31/05/2013 |
||
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados) |
|||
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 9404.90.00 |
1º/12/2011 a 31/03/2012 |
1,5% | |
3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 |
1º/04/2012 a 31/07/2012 |
||
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II |
Ver anexo II |
até 31/07/2012 | 1,5% |
após 1º/08/2012 |
1,0% | ||
8. Jornalismo | |||
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. |
1º/01/2014 a 31/12/2014 |
1,0% |
III – Da Forma de apuração e pagamento
De acordo com a Instrução Normativa 1.436 de 2014 a CPRB deverá ser:
I – apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II – informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
III – recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.
Se não houver expediente na data indicada no item III, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
Diante do exposto, até o presente momento estas são as atividades que estão obrigadas a recolher sobre a receita bruta. Entretanto, chamamos a atenção quanto a este assunto, pois a legislação pode a qualquer momento incluir ou excluir atividades, ou mesmo mudar as alíquotas..
Antônio Gonçalves
CRC-DF 23.752