Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: UDUTSE=OTYUM
Nos termos do Contrato com o Restaurante, solicito-lhe informar e transcrever os termos da Cláusula que trata de desconto aos associados, o que se entende por familiares, bem como se o mesmo pode estabelecer, quando e em que pratos irá ou não conceder descontos mesmo em promoções.
Acho estranho que o associado, que paga integralmente a conta, não se beneficie do desconto de 10% sobre seu total, esteja acompanhado de quem quer que seja, a não ser que a Casa passe a exigir certidão de casamento, de nascimento e declaração de que os convivas sejam familiares e qual o grau de parentesco. Seria um absurdo e algo abusivo.
Tendo em conta a reclamação da concessão de desconto no restaurante Dom Francisco, bem como a resposta dada pelo gerente daquele estabelecimento e ainda, o questionamento do associado, solicito-lhe orientação quanto a resposta “legal” a ser dada ao associado.
I. Conceito de família
II. Espécies de Parente
III. Síntese
Conceito de Família
Em breve análise ao caso apresentado, é possível perceber que há um dissenso quanto ao significado de família, familiares e parentes. Assim na melhor forma de direito apresentaremos antes mesmo de discutir o contrato o conceito atual de cada um destes institutos, digo conceito atual, visto que este sofre constantes mutações.
Uma nova família nasce como regra com a união entre duas pessoas com a finalidade de constituir família, quer seja pelo casamento ou pela a união estável. A Constituição Federal é clara ao estabelecer que também é entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes, ou seja, desparecendo a figura da mãe o do pai, ainda assim permanece existente a entidade familiar. (Art. 226 do CF).
Vejamos ainda o conceito de família segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE e na visão da doutrinadora Maria Helena Diniz.
FAMÍLIA – IBGE: conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, residente na mesma unidade domiciliar, ou pessoa que mora só em uma unidade domiciliar. (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/conceitos.shtm).
FAMÍLIA. 1. Direito civil. a) No seu sentido amplíssimo, o conceito abrange todos os indivíduos ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como as pessoas de serviços domésticos ou as que vivam Às suas expensas;
b) na acepção ampla, além dos cônjuges e de seus filhos abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins;
c) na significação restrita, alcança não só o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio ou da união estável e pela filiação, ou seja, os cônjuges, os conviventes e a prole, mas também a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o vinculo conjugal que a originou.
(Diniz, Maria Helena – Dicionário Jurídico – 2. Ed. ver., atual. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. Volume 2. p. 593).
Diante desta exposição é possível inferir que família decorre a união entre pessoas que residem na mesma unidade domiciliar, podendo ser os cônjuges e sua prole, bem como pode ser considerado família a convivência na mesma residência do cônjuge sobrevivente e os filhos do “De Cujus”. Vale frisar que há ainda outras modalidades de familiar, porém permanece o requisito morar na mesma unidade familiar.
II. Espécies de Parentes
Superado o conceito de família, passemos então aos conceitos de parentes, na forma proposta pelo legislador nos termos do Código Civil de 2002. Vale destacar que existe dois tipos de parentes, a saber o parente civil ou natural e o parentes por afinidade.
Parentes Natural: aquelas pessoas vinculadas por laços de sangue, ou seja, descendem de um mesmo tronco familiar. Vejamos como dispõe este dispositivo legal no Código Civil:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
O parentesco aqui está relacionado a consanguinidade, pois trata-se de ascendentes e descendentes. Já o parentesco civil, está condicionado a fato jurídico.
Parentes por afinidade: são os agregados a família em razão da união entre duas pessoas, como por exemplo o cunhado. Transcrevemos o artigo do Código Civil para melhor entendimento.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Posto os esclarecimentos acima fica fácil entender que família é o próprio casal e sua prole e parentes todos os demais.
Pelo todo exposto, podemos concluir:
a) Família: a união entre pessoas que residem na mesma unidade domiciliar, podendo ser os cônjuges/companheiros e sua prole, bem como pode ser considerado família a convivência na mesma residência do cônjuge/companheiro sobrevivente e os filhos do “De Cujus”.
b) Parentes: existe dois tipos, os naturais em linha reta, que são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes e os por afinidade, que limita-se aos ascendentes e descendentes e aos irmão do cônjuge ou companheiro.
c) Em relação ao contrato, fica claro, que o desconto de 10% FIDELIDADE-ASSOCIADO será apenas para a família do associado. Vejamos:
“O LOCATÁRIO, concederá desconto de 10% (dez por cento) nas despesas com alimentação aos associados da LOCADORA, bem assim a seus familiares, mediante a apresentação da carteira social”.
Com esta redação, o desconto só será para o associado, seu cônjuge/companheiro e filhos, pois o irmão e pai do associado estão respectivamente em linha de parentesco colateral e de ascendência, ou seja, não fazem parte da nova família constituída.
( ALSC: Revisado 29/11/16)
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Antônio Gonçalves
Consultora Empresarial
CRC – DF 023752/O-5
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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380