26/03/2014 às 15h03

Distribuição de lucros referente 2013 será isento? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex


Senha Assinante: 30172799600
gostaria de saber o seguinte:
A minha empresa é lucro presumido e simples nacional:
No meu balanço patrimonial no PL eu tenho R$1.100,000,00 de lucros até 31/12/2012. e um resultado de lucros em 31/12/2013 R$650.000,00;
Até 31/12/2012 vinha fazendo a distribuição dos lucros Isentos de IRRF baseado na contabilidade.
PERGUNTAS:
No encerramento em 31/12/2013 posso fazer a distribuição dos lucros que tenho ate 31/12/2012 e mais os lucros de 31/12/2013 isentos de IRRF?

Dercio Mota
61 99703523
61 33610127

 

Senha Assinante: 30172799600
sobre a distribuição de lucros isentos em 2013:
tem lucros de exercícios ate 2012 no pl como lucros contábil $356.000,00
tem lucros em 31/12/2013 lucros contábil………………..R$500.000,00
total……………………………………………….R$856.000,00

1) posso fazer a distribuição destes lucros isentos?

2) Outra situação tenho o lucro mas não tenho disponibilidade para pagar os lucros o que fazer?

dercio mota
61 99703523


Informações iniciais

Finalidade

Entenda a Polêmica

Perdão Condicionado

Como fica distribuição em 2014

Lucros acumulados

Síntese

Informações Inicias

Como regra, a distribuição de lucros ou a divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participe dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB 93 de 1997).

Finalidade

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído – o artigo 10 da Lei 9.249/95 – tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na Sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado, e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

Entenda a polêmica

A polêmica teve início a partir da edição do Parecer PGFN 202/2013, em que afirmou que a não incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos assegurada pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 estaria limitada ao montante do “lucro fiscal” (regra contábil de 31.12.07), não alcançando o chamado “lucro societário”.

A partir do Regime Tributário de Transição temos dois “lucros” distribuíveis:

– o “lucro societário”, apurado de acordo com as alterações da Leis 11.638/07; e

– o “lucro fiscal”, base de cálculo do imposto de renda.

Exemplo: se o “lucro fiscal” fosse 90 e o “lucro societário” 100, a isenção alcançaria apenas os 90. A diferença de 10 seria tributável.

Perdão Condicionado

Os lucros ou dividendos apurados entre janeiro 2008 e dezembro de 2013 (lucro real, presumido ou arbitrado), efetivamente pagos até 12/11/2013, ainda que em valores superiores à base de cálculo do IRPJ, como os métodos contábeis anteriores a 31.12. 07 (lucro fiscal), não ficarão sujeitos ao IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL (artigos 67 e 71 da MP 627).

Assim, para continuar a usufruir da isenção do lucros,  as empresas têm que se adaptar às novas normas internacionais de contabilidade.

Como fica a distribuição em 2014?

A Instrução Normativa nº 1.397 e a MP 627/13 firmaram entendimento de que o lucro tributável (lucro real) nunca coincidiu com o lucro contábil-societário, apurado de acordo com a Lei 6.404/76.

Diante da mudança de certos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas e da avaliação de ativos e passivos, gerou a complexidade na apuração do IRPJ e CSLL, obrigando a criar o RTT, que desconsidera as parcelas contabilizadas pelas novas práticas, voltando o “valor real do Lucro Fiscal”.

Lucros acumulados

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências ( assembleia fixará percentual do lucro), de incentivos fiscais (subvenções governamentais)  e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social ( Art. 199 da Lei 6.404/76, com redação da Lei 11.638/97). Atingindo esse limite, a Sociedade Empresária mediante reunião ou assembleia,  obrigatoriamente deverá deliberará sobre aplicação do excesso para um das seguintes situaçãoes contábeis: a) na integralização ou no aumento do capital social e; b) na distribuição de dividendos.

O lucros o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social ou contrato, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (Art. 202, inciso II e § 4º), ou pode deixar de ser distribuído quando for incompatível com a situação financeira da companhia.

Vejamos a contabilização:

– os lucros que deixarem de ser distribuídos por incompatível com situação financeira, serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial” ( Art. 202, § 5º);

– na parcela do dividendo obrigatório não distribuída será destinada para a contituição da conta “reserva de lucros a realizar”,  e quando realizados, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. (Art. 202, inciso III)

 


Conclusão

É importante lembrar que as alterações que obrigam a antecipação “espontaneamente obrigatória” para 2014 da nova regra contabil-tributária são as que isentam a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio.

Então, optar ou não optar?

Somente terá o benefício da isenção dos lucros em relação ao fechamento do Balanço Patrimonial ano-calendário 2013, o contribuinte que, conjuntamente:

– tiver distribuído e constar efetivamente pago até 12/11/2013 todo o lucro apurado em 2013;

– realizar a apuração do lucro pelas regras contábeis de dezembro/2007;

–  optar mediante protocolo junto à Receita Federal pela nova apuração tributária e contábil nos moldes da MP 627.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460