19/05/2017 às 11h05

DELCON ( Senha não confere)

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 30172799600
Art. 2º O disposto no art. 320-D, caput, do Decreto nº 18.955, de 1997, aplica-se às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas "a", "c", "i" e "k", do item 11, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV do aludido art. 320-D., devidamente autorizada conforme despacho deferimento artigo 320-D, RICMS – NR 03/2017 – SUREC/SEF COM A VIGENCIA INICIANDO EM 01/05/2017, NO MEU CASO O PRODUTO É A LETRA K, FEIJAO,
quando eu compro o Feijão do Produtor rural e vem com o credito de Icms de 18%.
PERGUNTAS?
1)como fazer a apuração do ICMS, tenho que apurar de acordo com a nota e fazer um extorno do ICMS?
2)na saída do produto Feijão interno qual a alíquota que vou colocar na nota?
3)qual o observação que tenho de colocar na nota?
4) qual o CFOP que vou colacar na nota, por se tratar de regime especial no DF?
5) qual é minha alíquota devida pelo regime especial?
6) na emissão da nota fiscal de venda como devo proceder com a base de calculo?

 

URGENTE


 

 

  • Regime Especial Frigoríficos
  • Industrial
  • Síntese

 


 

Contribuinte do ICMS

A partir do primeiro dia do exercício fiscal 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

Regime Especial

 O regime de apuração normal do ICMS consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, isto é, o tributo deve observar o princípio da não cumulatividade (artigo 36, Lei nº 1.254).

 Obrigatoriamente, a apuração e o recolhimento do valor do imposto relativo ao período de apuração considerado serão demonstrados e apurados no Livro Eletrônico.

 Em substituição ao regime de apuração normal, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte, mediante termo de opção, requerer o recolhimento do ICMS mediante (artigo 37, Lei nº 1.254):

 – regime de apuração e recolhimento por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

 – sistema de apuração por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

 – em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte.

 O Distrito Federal autoriza o regime especial de apuração do ICMS para frigoríficos e abatedouros e outros produtos in natura, mediante opção do contribuinte, desde que observe os pressupostos exigidos (artigo 320-D, Decreto nº 18.955, de 1997).

 O regime consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos, nos seguintes percentuais das saídas tributadas:

a) 0,7%, produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955;

 b) 0,1%, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, NCM 0207;

 c) 0,8%, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas,  classificados nos NCMs 0207, 1601 e 1602;

d) 1%, açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e o feijão;

e)  1%, para os demais produtos.

 No caso dos abatedouros, o regime somente se aplica os localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do DF e entorno (Ride).

 A adesão ao regime exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não incidência nas exportações (art. 5º, inciso I, do RICMS) e da isenção e redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 100/97. Implica ainda, na renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.

Industrial

Os produtos relacionados na letra “d” acima, nas operações internas realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento,  e empacotamento passa a terem o benefício da alíquota de 1% do ICMS. Os incentivos fiscais dependem do enquadramento da atividade econômica – CNAE Fiscal – em Portaria ainda a ser editada pela Sefaz do Distrito Federal (Dec. 36.235 de 2014).

            Vale destacar que esses contribuintes ficam dispensados do recolhimento do pagamento antecipado do ICMS às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto fina (art. 320, § 10 do Decreto nº 18.955).

Vejamos agora, quais produtos estão sujeitos a cobrança do regime do pagamento Antecipado (Anexo VIII, Decreto nº 18.955):

 – Material para construção, material elétrico e ferragens;

 – Gêneros alimentícios conforme o código NCM (0717.33, 1006, 1701.1, 1701, 1901.20.00, 1902 e 1905, 0401.10.10, 0401.20.10, 1005.90, 1901.90.20, 2001.10.00, 2005.60.00, 2001.90.00, 2002.10.00, 2002.90.90, 2003.10.00, 2005.40.00, 2005.60.00, 2005.70.00, 2005.80.00, 2005.90.00, 2007.10.00, 2007.99, 2008.20.10 e 2008.60.10);

 – Carnes e Miudezas de animais;

 – Produtos de informática (8471);

 – Lã, palha de aço ou ferro (7323.10.00).

 O recolhimento do ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais de carnes, se dá no momento do ingresso no território do Distrito Federal.

 Para os demais produtos, o recolhimento acontecerá até o dia 20 após a entrada no estabelecimento.

Nota Fiscal

Pelas disposições do artigo 1º da Lei 8.846, de 1994 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O Distrito Federal o contribuinte do ICMS é obrigado a emitir, por ocasião da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 78 do Decreto 18.955 de 1997 – RICMS/DF).

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Regulamentação do Software Gratuito ou Pago

A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 regulamentou que a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Ficou estabelecida a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3(artigo 1º da Portaria SEF nº 403 de 2009). E deste, de 1º de novembro de 2016, fica vedado, a emissão das notas fiscais, dos modelos citados no paragrafo.

Lembramos que a referida legislação, não obrigar o contribuinte, mencionar na referida nota fiscal de forma literal, mas a legislação que estabelece as regras da emissão da nota fiscal, estabelece que em qualquer operação seja, citado o mencionado beneficio:

 ‘‘Regime Especial do ICMS’’, Artigo 320 D do Decreto n º 18.955 de 1997.

Nota Fiscal de Consu­midor Eletrônica

A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consu­midor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória (art. 1º, Portaria SEF nº 234, de 2014).

Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (artigo 2º, Portaria SEF nº 234, de 2014).

Novas alíquotas

A Principal justificava apresentada pelo fisco sobre a majoração da alíquota do ICMS e por causa da falta de planejamento do antigo governo local, para sanar dos cofres públicos, cabe a classe media pagar essa diferença, apesar da exigência da seletividade da tributação em relação as mercadorias e serviços (art. 18, Lei nº 1.254 de 1996):

–   15% nas operações com óleo diesel (efeitos a partir de 01.01.2016);

–   17% nas operações com medicamentos (efeitos a partir de 14.01.2016);

–   18% Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (efeitos a partir de 14.01.2016) e Lubrificantes; e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíquotas especificadas.

–   28% nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica (efeitos a partir de 01.01.2016);

–   29% nas operações com bebidas alcoólicas (efeitos a partir de 04.01.2016);

–   35% nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (efeitos a partir de 04.01.2016).

 


Diante das explanações acima concluímos que o contribuinte que comercializar o feijão e apurar pelo regime especial, deve aplicar o percentual de 0,7%, a emissão da nota fiscal de venda, sugerirmos que o cliente, na emissão da NF-e, proceda com a seguinte informação: Regime Especial do ICMS’’, Artigo 320 D do Decreto n º 18.955 de 1997.

No respectivo artigo do ICMS, não há um CFOP – especifico para a referida comercialização do produto, a respectiva base de cálculo do ICMS, não mudar, exposto que o adquirente da mercadoria, não poder ser prejudicado, porque o citado beneficia é concedido apenas no regime de tributação do ICMS.