01/02/2019 às 22h02

Funrural 2019 e o regime de opção para o Produtor Rural

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: SARAR33SAIOJ
Um produtor rural PF com atividade de agropecuária proprietário de imóvel com área de 30ha. sendo explorado com atividade 15ha e 15ha locada para outra empresa capitar energia solar.

PERGUNTAS:
1-Posso constituir uma pessoa jurídica com atividade de agropecuária e locação a terceiros para ser parceiro do produtor pessoa física para explorar a atividade e locação como menor tributação?

DERCIO MOTA
61 33610127

urgente


1 – Esclarecimentos Iniciais quanto a classificação

2 – Da Contribuição Previdenciária Patronal – Pessoa Jurídica

3 – Da Contribuição Previdenciária Patronal – Pessoa Física

4 – Possibilidade de Optar pelo recolhimento sobre folha – Produtor rural Pessoa Física ou Jurídica

5 – Síntese conclusiva

 


1 – Esclarecimentos Iniciais quanto a classificação

A título de esclarecimentos iniciais, é de suma importância trazer a baile alguns conceitos, que julgamos ser de suma importância. Desta forma a bem do direito, vejamos alguns conceitos postos pela legislação que define e traz alguns conceitos em relação ao produtor rural. Confira que estabelece o art. 165 da IN SERFB nº 971/2009:

XI – parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XII – parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XV – arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

 

2 – Da Contribuição Previdenciária Patronal – Pessoa Jurídica

Como bem sabemos a regra da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, é que seja de 20%, além do adicional a título do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, que varia de 1% a 3%, sobre a folha de pagamento e a contribuição para terceiros, que pode chegar a 5,8%, conforme determinação legal, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Sem se esquecer da contribuição para terceiros que pode chegar a 5,8%.

Entretanto há casos em que a contribuição patronal para a previdência social pode ser sobre o faturamento, como é o caso, por exemplo, a Desoneração da Folha de Pagamento, regido pela Lei 12.546/2011.

Ora, o produtor rural, assim, como ocorre com a desoneração da folha, tem a CPP, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Confira o que estabelece a Lei 8.212/1991:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

[…]

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

 

A Receita Federal do Brasil – RFB, esclarece que a citada contribuição dos produtores rurais pessoa física e jurídica substitui a que incidiria sobre a folha de pagamento, (que é de 20% + 1 a 3% de RAT), sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. (Art. 175, Caput, e inciso I, da IN RFB 971/2009).

Diferentemente do acima citado, quando o produtor rural contratar trabalhador na categoria de Contribuinte Individual, estará sim obrigado a CPP, sobre a folha de pagamento em relação ao valor pago a este tipo de segurado. Ou seja, deve recolher os 20% + 1 a 3% de RAT, a título de CPP.

Também sobre folha serão calculadas e cobradas as contribuições de “Terceiros” (devidas a outras Entidades ou Fundos), visto que não integram a aludida substituição, bem como o produtor rural é obrigado a reter e recolher aos cofres públicos a contribuição devida do trabalhador. Confira o que estabelece a IN RFB 971/2009:

Art. 177. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I – descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;

II – a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

(…)

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

III – incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

IV – devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V – descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9º do art. 111.

V – descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. 

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.

Afere-se da norma supracitada, que o produtor rural, assim como os demais empregadores está obrigado a descontar em contracheque a contribuição previdenciários de seus colaboradores e a recolher aos cofres públicos.

 

Observação:

Vale aqui de forma destacada, esclarecer que quando o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, tem outras atividades além da atividade de produção rural, ainda que autônoma comercial, industrial ou de serviços, quer seja no mesmo ou em outro estabelecimento ainda que distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ficará sujeito as seguintes contribuições em relação a TODAS AS ATIVIDADES:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).

 

3 – Da Contribuição Previdenciária Patronal – Pessoa Física

Assim, como ocorre com o empregador produtor rural pessoa jurídica, o empregador produtor rural pessoa física, também em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, (CPP de 20% + 1 a 3% de RAT), previstos nos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/91. Confira o que estabelece a Lei 8.212/91, em relação a contribuição do empregador produtor rural pessoa física:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

II0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4o  a 9º (Revogados/vetados).

§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. 

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 12. (…)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Incluido pela Lei nº 13.660/2018)

 

4 – Possibilidade de Optar pelo recolhimento sobre folha – Produtor rural Pessoa Física ou Jurídica

Uma grande novidade é que, o empregador rural pessoa física/Jurídica, podem optar pelo recolhimento da CPP, sobre a folha de pagamento. Neste caso a depender do faturamento pode ser favorável e gerar diminuição de despesas em relação a esta contribuição. (Art. 25, § 13, da Lei 8.212/91)

Opção – Produtor Rural Pessoa Jurídica – LEI Nº 8.870/1994.

Art. 25, § 7o  O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Assim, como ocorre com o empregador produtor rural pessoa jurídica, o empregador produtor rural pessoa física, também em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, (CPP de 20% + 1 a 3% de RAT), previstos nos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/91. Confira o que estabelece a Lei 8.212/91, em relação a contribuição do empregador produtor rural pessoa física:

Art. 25. § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Incluido pela Lei nº 13.660/2018)

    

A Consultoria Multilex, não faz enquadramento quanto a alíquotas. Entretanto, indica com precisão a legislação para a consulta. No presente caso para fins de verificar a correta forma de tributar/aferir o valor devido para a previdência social, como empregador rural, recomendamos a consulta a anexo IV, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Vale aqui destacar que recentemente a Instrução Normativa 971/2009, foi atualizada, justamente para atender ao que determina a lei, no qual possibilita ao produtor rural quer seja pessoa física ou jurídica faça a opção pelo recolhimento sobre a folha, no qual modificou os anexos I a IV da IN SERFB 971/2009, e estabeleceu o que se segue para fins de apuração. Confira:

ANEXO IV
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

 

 

Art.

Contribuinte

Base

FPAS

Previdência Social

Terceiros

segurado

empresa

GILRAT

Fnde

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

DPC

Senar

Sescoop

Total terceiros

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

111-G § 1º

Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

 

 

 

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme IV do art. 111 F , da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

2. COOPERATIVAS

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

c)  se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V – 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

 


O tema é complexo. Assim a determinação da alíquota depende de cada caso concreto. A Multilex Consultoria, não faz enquadramento ou define a alíquota sob pena de responsabilidade. Entretanto apontamos com precisão onde e a melhor forma de fazer o enquadramento e onde se verificar a alíquota a ser observada.

Desta forma, orientamos que para a devida apuração da alíquota da CPP do empregador rural, deve-se consultar o ANEXO IV da IN RFB nº 1867/2019.

No mais, vale aqui esclarecer que quando o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, tem outras atividades além da atividade de produção rural, ainda que autônoma comercial, industrial ou de serviços, quer seja no mesmo ou em outro estabelecimento ainda que distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ficará sujeito as seguintes contribuições em relação a TODAS AS ATIVIDADES:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos e Inclusive sobre os Contribuintes Individuais.

Destacamos que, no que diz respeito a CPP, do empregador rural pessoa física, em razão da Lei nº 13.606/2018, houve uma redução da alíquota de 2,5% para 1,2% o percentual que deve ser aplicado em razão da comercialização. Este destaque se dar em razão de que o ANEXO IV, da IN RFB nº 971/2009, ainda não está atualizado. Logo na ora de se fazer a apuração deve substituir a alíquota de 2,5% pela de 1,2%.

OPÇÃO de CONTRIBUIR SOBRE A FOLHA – Outra grande novidade é em relação ao produtor rural pessoa física/jurídica, podem optar por contribuir sobre a folha de pagamento, ou seja, caso queira e se for mais vantajoso, poderá deixar de recolher sobre a comercialização, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Quanto ao recolhimento em relação aos funcionários, aplica-se a tabela comum de alíquotas, qual seja, 8, 9 ou 11%, conforme o salário-de-contribuição.

[ALSC: Revisado 2019/02/07]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380