01/02/2019 às 22h02

INSS: correta tributação do Produtor Rural com atividade mista em 2019

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: sarar3saioj
Sou um produtor rural pessoa física, na atividade de agricultura.

1) como fazer a avaliação para definir qual melhor opção a recolher o funrural apartir de Janeiro/2019 pela folha ou pelo faturamento?

2)quando devo fazer esta opção e é obrigaoria?

3)se fasso a opção de recolher sobre a folha de pagto e vendo o produto para uma empresa pessoa jurídica tenho que fazer a retenção do funrural e qual alíquota?
4) quais as alíquotas que vou recolher sobre a folha de pgto?

se sou um produtor rural pessoa jurídica e vendo o meu produto soja e soutros para outra pessoa jurídica, .
a) de quem é obrigação de recolhimento do funrural?
b) e qual é alíquota ?
c) e na minha folha de pagamento quais as alíquotas que vou recolher?

DERCIO MOTA

URGENTE


1 – Esclarecimentos Iniciais quanto a classificação

2 – CPP do Produtor Rural Pessoa Física

3 – CPP do Produtor Rural Pessoa Jurídica

4 – CPP da Pessoa Jurídica Agroindustrial

5 – Atividade Mista – Produtor Rural

6 – Da possibilidade de optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.

7 – Sub-rogação – Aquisição de produtor rural pessoa física

8 – Síntese conclusiva


1 – Esclarecimentos Iniciais quanto a classificação

A título de esclarecimentos iniciais, é de suma importância trazer a baile alguns conceitos, que julgamos se de suma importância. Desta forma a bem do direito, vejamos alguns conceitos postos pela legislação que regula a relação de trabalho entre o produtor rural e o trabalhador rural. Confira:

Considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclusive também se inclui como empregador rural o que explora a atividade de turismo rural. (Art. 3º da Lei nº 5.889/1973).

Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (Art. 4º da Lei nº 5.889/1973).

Considera-se Trabalhador rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 4º da Lei nº 5.889/1973).

Produtor rural pessoa jurídica: o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural. (Art. 165, I, “b”, 1, da IN RFB nº 971/2009);

Agroindústria definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros (Art. 201-A, do Decreto 3.048 e Art. 3º, § 4º, da IN RFB nº 971/2009);

Produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos. (Art. 165, II da IN RFB nº 971/2009);

Beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento. (Art. 165, III, da IN RFB nº 971/2009);

Industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares. (Art. 165, IV da IN RFB nº 971/2009);

Subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, dentre outros. (Art. 165, V, da IN RFB nº 971/2009); e

Adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica. (Art. 165, VI da IN RFB nº 971/2009).

 

2 – CPP do Produtor Rural Pessoa Física

Assim, como ocorre com o empregador produtor rural pessoa jurídica, o empregador produtor rural pessoa física, também em substituição à contribuição previdenciária patronal – CPP sobre a folha de pagamento, (CPP de 20% + 1 a 3% de RAT), previstos nos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/91. Confira o que estabelece a Lei 8.212/91, em relação a contribuição do empregador produtor rural pessoa física:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; 

II0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4o  a 9º (Revogados/vetados).

§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. 

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 12. (…)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Incluido pela Lei nº 13.660/2018).

Vale destacar que, a opção do produtor rural pessoa física, abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. No mais vale ainda lembrar que o produtor rural pessoa física deverá apresentar a empresa adquirente, consumidora, consignatário ou a cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previdenciárias patronais sobre folha. (Art. 175, §§ 9º e 10º da IN SERFB 1867/2019).

O Modelo de declaração está disponível na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, anexo XX.

 

3 – CPP do Produtor Rural Pessoa Jurídica

Diferentemente da Agroindustria, o produtor rural pessoa jurídica tem a contribuição previdenciária patronal, reduzida. Confira o que estabelece a Lei 8.870 de 1994, atualizada pela Lei 13.606 de 2018:

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:  

I – 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

§ 2 º Revogado pela Lei  10.256/2001)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. 

§ 4 º Revogado pela Lei  9.528/97)

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.   

§ 6o  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.    

§ 7o O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário. 

A Receita Federal do Brasil – RFB, esclarece que a citada contribuição dos produtores rurais pessoa física e jurídica substitui a que incidiria sobre a folha de pagamento, (que é de 20% + 1 a 3% de RAT), sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. (Art. 175, Caput, e inciso I, da IN RFB 971/2009).

Diferentemente do acima citado, quando o produtor rural contratar trabalhador na categoria de Contribuinte Individual, estará sim obrigado a CPP, sobre a folha de pagamento em relação ao valor pago a este tipo de segurado. Ou seja, deve recolher os 20% + 1 a 3% de RAT, a título de CPP.

Também sobre folha serão calculadas e cobradas as contribuições de “Terceiros” (devidas a outras Entidades ou Fundos), visto que não integram a aludida substituição, bem como o produtor rural é obrigado a reter e recolher aos cofres públicos a contribuição devida do trabalhador. Confira o que estabelece a IN RFB 971/2009:

Art. 177. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I – descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;

II – a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

(…)

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

III – incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001, para os produtores rurais;

IV – devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V – descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9º do art. 111.

V – descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I. 

Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa.” (NR) (Alterado pela IN SERFB 1867/2019)

Afere-se da norma supracitada, que o produtor rural, assim como os demais empregadores está obrigado a descontar em contracheque a contribuição previdenciários de seus colaboradores e a recolher aos cofres públicos.

 

4 – CPP da Pessoa Jurídica Agroindustrial

Como bem sabemos a regra da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, é que seja de 20%, além do adicional a título do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, que varia de 1% a 3%, sobre a folha de pagamento e a contribuição para terceiros, que pode chegar a 5,8%, conforme determinação legal, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Sem se esquecer da contribuição para terceiros que pode chegar a 5,8%.

Entretanto há casos em que a contribuição patronal para a previdência social pode ser sobre o faturamento, como é o caso, por exemplo, a Desoneração da Folha de Pagamento, regido pela Lei 12.546/2011.

Ora, o produtor rural, assim, como ocorre com a desoneração da folha, tem a CPP, sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Confira o que estabelece a Lei 8.212/1991:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

5 – Atividade Mista – Produtor Rural

Vale aqui de forma destacada, esclarecer que quando o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, tem outras atividades além da atividade de produção rural, ainda que autônoma comercial, industrial ou de serviços, quer seja no mesmo ou em outro estabelecimento ainda que distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ficará sujeito as seguintes contribuições em relação a TODAS AS ATIVIDADES:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).

 

6 – Da possibilidade de optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento.

Uma grande novidade é que, o empregador rural pessoa física/Jurídica, podem optar pelo recolhimento da CPP, sobre a folha de pagamento. Neste caso a depender do faturamento pode ser favorável e gerar diminuição de despesas em relação a esta contribuição. (Art. 25, § 13, da Lei 8.212/91)

Opção – Produtor Rural Pessoa Física – Lei 8.870 de 1994.

Art. 25, § 7o O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Opção – Produtor Rural Pessoa Física – Lei 8.212 de 1991

Art. 25, § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.” (NR) (Incluido pela Lei nº 13.660/2018)

A Consultoria Multilex, não faz enquadramento quanto a alíquotas. Entretanto, indica com precisão a legislação para a consulta. No presente caso para fins de verificar a correta forma de tributar/aferir o valor devido para a previdência social, como empregador rural, recomendamos a consulta a anexo IV, da Instrução Normativa RFB 971/2009.

 

7 – Sub-rogação – Aquisição de produtor rural pessoa física

É o fenômeno jurídico, na qual ocorre a substituição do sujeito obrigado ao recolhimento. Assim, diz-se que ocorre a sub-rogação, quando a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou mesmo a cooperativa ao adquirir do produtor rural pessoa física, recolhe o INSS no lugar deste. Esta obrigação esta expressa na Lei 8.212/91. Veja:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

Assim, aquele que adquirir produtos do produtor rural pessoa física, se sub-roga, nas obrigações deste, devendo recolher em seu favor até o dia 20 do mês subsequente.


 

Desta forma, orientamos que para a devida apuração da alíquota da CPP do empregador rural, deve-se consultar o ANEXO IV da IN RFB nº 971/2009.

No mais, vale aqui esclarecer que quando o produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, tem outras atividades além da atividade de produção rural, ainda que autônoma comercial, industrial ou de serviços, quer seja no mesmo ou em outro estabelecimento ainda que distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ficará sujeito as seguintes contribuições em relação a TODAS AS ATIVIDADES:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos e Inclusive sobre os Contribuintes Individuais.

[ALSC: Revisado 2019/02/07]

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380