06/07/2018 às 23h07

COFINS: empresa do lucro real pode ter crédito em qualquer aquisição?

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LOS@EDNCRA
Uma Empresa com atividade de Comercio atacadista de cereais, optante pelo lucro real.

 

PERGUNTAS:

1) quando ela compras mercadorias de outro comercio atacadista pode se creditar 1,65 pis e 7,6 cofins?

2) quando ela compra de um produtor rural pessoa física pode se apropriar do credito?

DERCIO MOTA

URGENTE


 

  • Regime Cumulativo;
  • Regime Não-Cumulativo;
  • Regime Monofásico;
  • COFINS/PIS – Isenções;
  • Síntese Conclusiva

I – Regime Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da COFINS, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da COFINS, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a COFINS incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

II – Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da COFINS Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da COFINS, com a incidência não cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da COFINS, no regime de incidência não cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

Vejamos o entendimento da Receita Federal, sobre o assunto:

Solução de Consulta nº 105 de 08 de Julho de 2016

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Ementa: Crédito Presumido. Setor Agropecuário. Insumos Industrializados. Impossibilidade. Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o imposto de renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, pode a adquirente de estes insumos apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país. Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurar o imposto de renda com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF 660, de 2006, de pessoa física residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país. Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.

Solução de Consulta nº 149 de 03 de Julho de 2013

 Contribuição para o PIS/PASEP

SUSPENSÃO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APLICABILIDADE.
De acordo com os preceitos da IN SRF n° 660, de 2006, fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita de venda da “comercialização, no mercado interno, de produtos entregues por produtores rurais associados” auferida por uma cooperativa de produção agropecuária de (i) produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM, ou (ii) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados para alimentação humana ou animal relacionados no inciso I do art. 5º da IN SRF n° 660, de 2006, por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial.

Tal suspensão, quando aplicável, é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (i)apurar o imposto de renda com base no lucro real; (ii)exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da IN SRF n° 660, de 2006; e (iii)utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta IN. Diferentemente, esta suspensão torna-se inaplicável quando a aquisição for destinada à revenda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9° e 15, Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, arts 1° a 6° e 11.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SUSPENSÃO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APLICABILIDADE.
De acordo com os preceitos da IN SRF n° 660, de 2006, fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita de venda da “comercialização, no mercado interno, de produtos entregues por produtores rurais associados” auferida por uma cooperativa de produção agropecuária de (i) produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM, ou (ii) de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados para alimentação humana ou animal relacionados no inciso I do art. 5º da IN SRF n° 660, de 2006, por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial.

Tal suspensão, quando aplicável, é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que, cumulativamente: (i)apurar o imposto de renda com base no lucro real; (ii)exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da IN SRF n° 660, de 2006; e (iii)utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta IN. Diferentemente, esta suspensão torna-se inaplicável quando a aquisição for destinada à revenda.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9° e 15, Instrução Normativa SRF n° 660, de 2006, arts 1° a 6° e 11.

III – Regime Monofásico

O sistema monofásico do Pis e da COFINS é um tratamento tributário próprio e especifico incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:

– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);

– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);

– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);

– veículos, autopeças e pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);

– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);

– biodiesel (Lei nº 11.116/05).

Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.

IV – COFINS/Pis – Isenções

Nos termos do art. 45 do Decreto nº 4.524/02 são isentas do PIS/Pasep e da COFINS, dentre outras, as seguintes receitas:

– da exportação de mercadorias para o exterior;

– dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

– do transporte internacional de cargas ou passageiro.

Por sua vez, são isentas ainda do Pis/Pasep e da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 14, X):

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos;

– instituições de educação e de assistência social;

– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;

– sindicatos, federações e confederações;

– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

– fundações de direito privado;

– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

 


 

Diante de todo exposto, podemos concluir que haverá o aproveitamento do crédito dos insumos, desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação, dentre os quais apurarmos o imposto de renda com base no lucro real.

Devido o tema e a complexida da operação, SUGERIMOS ELABORAR UMA CONSULTA FORMAL A RECEITA FEDERAL.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380