31/07/2014 às 09h07

Contrato de experiência deve discriminar as atividades do empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
Prezados Senhores,

Nos contratos de trabalho (experiência),pode constar as especificações das atividades a serem desenvolvidas pelo colaborador? Exemplo:

1 – Fica o EMPREGADO admitido no quadro de funcionários da EMPREGADORA para exercer as funções de Auxiliar Administrativo, mediante a remuneração de R$ ……………….. (……………….reais), por mês, pago mensalmente. Com uma jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas. A circunstância, porém, de ser a função especificada não importa na instransferibilidade do EMPREGADO para outro serviço, podendo ele exercer funções nos diversos setores como: Auxiliar em serviços administrativos; Auxiliar em serviços de exames em geral; Auxiliar em atendimento telefônico; Auxiliar em atendimento no balcão; Auxiliar em atendimento em geral; ou qualquer outra função no qual demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

Desde já, agradeço a colaboração.

Roberto.


I – Do Contrato de trabalho  

II – Síntese conclusiva


I – Do Contrato de Trabalho

Empregador e empregado podem de livre vontade estabelecer as condições de trabalho, desde que não contrarias as leis. O contrato de trabalho como qualquer outro contrato, orientamos que sempre seja de forma escrita e que dentro do possível esteja minuciosamente descritas o que firmado foi entre as partes como: salário, função, atributos da função, carga horária, horário de descanso entre outros.

Em se tratando de contrato de trabalho, observaremos então o que estabelecido esta nas leis relacionadas ao trabalho.

De acordo com o artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Tácita é o que se presumi ou pode se dizer que é tudo aquilo que não está escrito de forma expressa. Em sentido contrário expresso é o contrato formal, contrato escrito.

Ainda de acordo o artigo 444 da CLT, as partes podem acordar o que lhes convierem deste que não contrária às leis em vigor de proteção dos direitos dos trabalhadores, como se segue:

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Vale lembrar que o artigo 9º da Consolidação das Leis do trabalho, estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, ou seja, tudo que for contrário aos direitos do trabalhador, mesmo que constante no contrato de trabalho firmado entre as partes será nulo.


Diante do exposto, nos contratos de trabalho, podem sim constar as especificações das atividades a serem desenvolvidas pelo colaborador.

(ALSC: Revisado 31/07/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140