Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex
Senha Assinante: alsx198
A DACON ESTA SENDO OBRIGADA A ENTREGAR P AS EMPRESAS DO LUCRO REAL?
APARTIR DE QUAL DATA QUE ESTA SENDO OBRIGADA?
I – Dacon Mensal 2013 – Lucro Presumido – Dispensa;
II – Dacon Mensal – Lucro Real – Extinção a Partir 2014.
I – Lucro Presumido
A Instrução Normativa RFB nº 1.305/12 determinou que a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, no ano-calendário de 2013, ficarão dispensadas da entrega do Dacon.
A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013.
II –Lucro Real
Todas as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, estavam obrigadas a apresentar o Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) mensalmente de forma centralizada pela matriz.
As associações, igrejas e demais entidades filantrópicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados era superior a R$ 10 mil.
A Receita Federal extinguiu o Dacon, criado pela Instrução Normativa nº 1.015 de 2010, que tinha de comprovar o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir da competência janeiro.
A revogação da obrigação atinge também as associações, igrejas e demais entidades filantrópicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas era superior a R$ 10 mil.
A medida foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.441/14. A norma deixa claro que a medida também vale para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
A apresentação da declaração em atraso, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2013 deverá ser efetuada normalmente, com base no último programa gerador, disponibilizado em maio de 2013, por meio da IN RFB nº 1.358.
A eliminação das obrigações acessórias aconteceu devido à implantação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) por meio do qual a Receita Federal tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais, contábeis, previdenciários e trabalhistas das empresas.
Diante do exposto, podemos concluir que:
– As empresa tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado estão dispensadas da entrega do Dacon Mensal desde os fatos geradores ocorridos em janeiro/2013 (IN RFB nº 1.305/12);
– Com relação as empresas do Lucro Real, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro/2014 não haverá mais obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal (IN RFB nº 1.441/14).
Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.
Revisada: ALSC em 30/1/2014.
_______________________________
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
_______________________________
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380