27/11/2015 às 15h11

CPRB torna regime de opção a partir de Dezembro/2015

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: GJ2IX5HV7
À Multilex
A/C
Vivian,

Bom dia,

Conforme contato telefônico seguem os questionamentos sobre as alterações na Lei 12.546/2011, pela Lei 13.161/2015.

No CNPJ à atividade principal é: 4.3.2.1-5-00.instalação e manutenção elétrica e as seguintes secundárias:
47.51.-2-01 comércio…..; 95.11.-8-00 – reparação… 71.12-0-00 serviços de engenharia, 42.21.-9-05 – manutenção de estações e redes de telecomunicações, 42.21.9-04 construção de estações e redes de telecomunicações, 47.52-1-00 – comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, 62.09.1-00 suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, 43.22.3-01 instalações hidráulicas, sanitárias e de gás e 61.90-6-99 outras atividades de telecomunicações …,

Somos contratados para prestamos serviços sem a necessidade da inscrição no CEI (nossos clientes possuem), temos contratos em vigor, no caso de aderirmos como ficará, passamos direto para 4,5% na nova desoneração?


I – Considerações Iniciais

II – Da opção

III – Matrícula no CEI

IV – Síntese


I – Considerações Iniciais

O presente parecer tem como fundamentação a Lei 12.546 de 2011 após a última alteração sofrida pela Lei nº 13.161 de 2015, a qual informa que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passará a ser de tributação opcional a partir de novembro de 2015. Nesse sentido foi acrescentado o artigo  7o-A: “ A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”

Relevante considerar que hoje ainda vale a CPRB obrigatoriamente, cuja apuração da base de cálculo se dá após excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições  à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 até  (artigo 7º, IV da Lei nº 12.546 de 2011)

Nessa forma de tributação, a contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (artigo 14 da IN 1436 de 2013)

Por sua vez, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa. (artigo 15 da IN 1436 de 2013)

II – Da opção

Como dito a Lei nº 13.161 de 2015 trouxe a tona a opção do contribuinte pela CPRB prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546, na qual será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Com a crise financeira e política que o Brasil vem sofrendo, é comum que o orçamento do país acompanhe e seja alterado, constantemente, como meio de superações na economia. Uma delas foi a implantação da desoneração da folha de pagamento de forma opcional com grandes repercussões. Muitos contribuintes se viram inseguros como fazer a opção.

Com isso as empresas desoneradas da folha de pagamento estarão sujeitas à CPRB, obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015 (art.1º, IN RFB  nº1597).

Todavia, os contribuintes deverão aos seguintes prazos:

– No ano calendário de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

– A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Vale observar que o silêncio será tido como anuência do contribuinte, razão pela qual a contribuição previdenciária das empresas desoneradas que não fizerem a opção pela CPRB conforme acima explicitado incidirá sobre a folha de pagamento durante todo o ano-calendário.

III – Matrícula no CEI

Logo, quanto ao questionamento  em relação aos contratados para prestação de serviços sem a necessidade da inscrição no CEI , com contratos em vigor, se no caso de adesão ao regime substitutivo da contribuição previdenciária (CPRB) , se a alíquota aplicada é diretamente  4,5% na nova desoneração?

A Lei nº 13.161 de 2015 informa que permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras observando as regras do artigo 7º, § 9º, Incisos II a IV da Lei nº 12.546, de 2011, sendo demonstradas por várias soluções de Consultas da Receita Federal de acordo com obras matriculadas no CEI no período de transição opcional entre folha e CPRB.

Por exemplo, a regra de transição é bem esclarecida por intermédio da solução de consulta da RFB nº 10.023 de 2015 da 10ª Região (Porto Alegre) na qual orienta que a empresa muito embora não seja responsável pela inscrição no CEI deve estar atenta ao seu enquadramento pelo CNAE estabelecendo a forma de tributação, inclusive no período de transição que pode optar entre folha e CPRB conforme a seguir:

“O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias no período de 01.04.2013 a 03.06.2013 e a partir de 01.11.2013. No período de 04.06.2013 a 31.10.2013, o regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011, é facultativo para essas empresas. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.

Relevante mencionar também a Solução de Consulta nº 107, de 4 de maio de 2015, que orienta quanto a retenção mencionando o período de inscrição da obra a regra de acordo com a sistemática nesse período:

“As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada.

A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0.

(…)

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.

No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, foi facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período.

Logo, a contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de 2%  até o encerramento das obras referidas:

– para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma CPRB, até o seu término;

– para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até 31.10.13, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto sobre a receita bruta (CPRB) como sobre folha de pagamento, de acordo se o contribuinte fez a opção irretratável por uma ou por outra forma, que teve prazo de opção até 19.07.13 (casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta) a ser aplicada até o término da obra; e

– para as obras matriculadas no CEI de 1º de novembro de 2013 até 30.11.2015 o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta até o término.


A desoneradas da folha de pagamento estarão sujeitas à CPRB, obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015 (art.1º, IN RFB  nº1597).

Todavia, os contribuintes deverão aos seguintes prazos:

– No ano calendário de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

– A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Vale observar que o silêncio será tido como anuência do contribuinte, razão pela qual a contribuição previdenciária das empresas desoneradas que não fizerem a opção pela CPRB conforme acima explicitado incidirá sobre a folha de pagamento durante todo o ano-calendário.

(ALSC: Revisado em 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380