02/06/2014 às 19h06

CPRB é devida mesmo pelas empresas optantes Simples Nacional? Confira

Por Equipe Editorial

Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI – ME
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex


Boa tarde

Quero informação sobre CPRB empresa obras terraplanagem simples nacional se faço de acordo só com o CNAE obrigatório ou se vou pela data da emissão do CEI.

Desde já agradeço.


I – Optante pelo simples – Terraplenagem

II – Síntese Conclusiva


I – Optante pelo simples – Terraplenagem

A Lei complementar n.º 123 de 2006, dá um tratamento diferenciado as empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal opção como já é sabido, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e entre estes imposto está a Contribuição Patronal Previdenciária. (inciso VI do art. 13 desta lei).

Entretanto a mesma lei traz à exceção a regra, qual seja, as empresas que tem suas atividades descritas no parágrafo 5º – C, do artigo 18, veja:

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

(…)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

(Grifos nosso)

Perceba que para estes tipos de atividades, o legislador deixou claro que tais empresas devam recolher como os demais contribuintes. Veja ainda Solução de Consulta da Receita Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151 de 05 de Agosto de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TERRAPLENAGEM. RETENÇÃO. A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão-de-obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária. (destaque nosso).

Não podemos ainda deixar de citar que a própria Lei n.º 12.546/2011, de forma expressa, estabelece através do artigo 7º que: contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento) entre outras as citadas no inciso a seguir:

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.


Ante o exposto, as empresas que tem a atividade de TERRAPLENAGEM, mesmo optantes pelo Simples Nacional, estão incluídas na exceção de que trata o parágrafo 5º – C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, logo obrigadas a observar o que determina a Lei 12.546/2011, ou seja, deve recolher de forma desonerada.

(ALSC: Revisada em 02/06/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460