15/12/2020 às 22h12

Covid-19: Empresa pode exigir testagem dos empregados?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA#2021

Prezado Consultor,

Aqui no Distrito Federal para contratação de empregado é exigido teste de COVID 19?

Nos shopping Center os funcionários tem que fazer periodicamente e para contratação, é obrigatório?

Por favor informar fundamentação legal.

Roberto.


– Testagem dos Trabalhadores

– Exigência Discriminatória?

– Regulamento Empresarial na Convenção

– Shoping Centers

– Leis locais X Regulamentação federal

– Competência local

– Sintese Conclusiva


Testagem dos Trabalhadores

        O Ministério da Saúde, em atuação conjunta com o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, definiu como os empregadores deveriam ajustar os locais de trabalho e as condutas com vistas a uma retomada das atividades de forma mais segura contra a Covid-19 [Portaria Conjunta ME/MS n° 20/2020].

       O normativo federal em tela não determina a realização de testes de Covid-19 a cargo dos empregadores, de forma indiscriminada. Porém traz uma regra que acentua que não deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, por não haver até o momento recomendação técnica para esse procedimento [Portaria Conjunta MS/ME n° 20/20, Item 12.1.1].

        No entanto, ocorreu a edição de lei pelo Distrito Federal exigindo, como medida de combate à presente pandemia, a testagem em grupos de trabalhadores, a exemplo dos que trabalham em shopping centers.

        Quando adotada a testagem de trabalhadores – procedimento altamente colaborativo com a sociedade no atual e difícil momento de pandemia –, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.

Exigência Discriminatória?

       Por questão de responsabilidade, lembramos das previsões da lei federal, que podem vir a ser suscitadas em algum momento na discussão do assunto em tela: é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal [Lei nº 9.029/95].

        Por sua vez, norma ministerial em vigor proíbe ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação [Portaria MTE n° 41/2007].

        Todavia, é razoável entender que a exigência de teste para a retomada das atividades (reabertura presencial) não equivale à testagem como condição para manutenção do contrato de trabalho.

Regulamento Empresarial na Convenção

        É defensável arguir que a convenção e o acordo coletivos de trabalho podem trazer regra exigindo a testagem de Covid-19 dos trabalhadores da categoria profissional a que se dirigem.

        Com o adevento da Reforma Trabalhista de 2017, temos o art. 611-A da Nova CLT, que define que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre “regulamento empresarial” [Inciso VI].

        Impera destacar que o custo da realização dos exames, quando o empregador exige a sua realização, deve ser arcado por ele, que não pode transferir esse ônus ao empregado.

        Caso o empregado esteja afastado do trabalho por orientação do empregador, aguardando a sua vez de fazer o teste [normalmente quando o teste é gratuito] ou mesmo o resultado do teste já realizado, o salário de tais dias deve ser normalmente pago pelo empregador.

Shopping Centers

        No Distrito Federal, é exigida, como item do protocolo de reabertura das atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades das redes pública e privada de ensino e dos shopping centers a testagem dos profissionais de educação e dos trabalhadores de shoppings, respectivamente [Decreto DF n° 40.939/20].

        Em relação aos shopping centers e centros comerciais, está determinado que realizem testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center, na forma de protocolo da Secretaria de Estado de Saúde [Decreto DF n° 40.939/20, Anexo Único, Protocolo específico da Letra B, Itens 7, 8 e 9]. As condições específicas listadas nesses itens são:

         – as lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste em todos os seus empregados;

         – os resultados dos exames em relação aos testes deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização; e

       – devem ser realizados testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center, na forma de protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.

        Ocorre que a obrigação de testar deve ser imposta por lei e não por documento administrativo (caso haja com esse teor), pois no Brasil, Estado Democrático de Direito, as pessoas não podem ser obrigadas a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei [Constituição Federal de 1988, art. 5°, II].

Leis locais X Regulamentação federal

          A legislação distrital sobre a pandemia ora apresenta pontos harmônicos e complementares com a regulamentação federal acerca da Covid-19, outrora apresenta pontos conflitantes, sendo necessário saber qual orientação legislativa adotar caso a caso.

        Nosso entendimento é: em se tratando de norma trabalhista, é obrigatório seguir a legislação federal, mas, em se tratando de medidas sanitárias e administrativas, deve ser acatada a legislação local.

        Vamos a exemplos: [1] a Lei distrital n° 6.589/20 em seu art. 8° estabelece que, durante o período de emergência da saúde pública, a exposição do trabalhador da saúde que tem contato direto com possíveis infectados é considerada pelo grau máximo de insalubridade; [2] o Decreto distrital n° 40.939/20 proíbe, em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com as comorbidades arroladas, sendo que a Portaria federal mencionada [n° 20] não impõe tal afastamento, apesar de o recomendar.

        Entendemos que os citados dispositivos, do ponto de vista formal, tendem a ser considerados inconstitucionais, pois tratam de legislação trabalhista, cuja competência privativa é da União, afastando assim qualquer outro ente [Estado, DF e Municípios] do legislar sobre direito do trabalho [Constituição Federal de 1988, art. 22, I]. Nesse sentido, decisão plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3165-SP.

Competência local

        De outro lado, os Estados, os Municípios e o DF, ao tratarem de assuntos da pandemia de natureza administrativa e local, como por exemplo, sobre a obrigatoriedade ou não do uso de máscaras, sua competência se impõe, conforme reconheceu por unanimidade o Plenário do STF, confirmando o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal no enfrentamento do novo Coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios [ADI n° 6341].


      Com base no exposto, resta concluir que no Distrito Federal não é exigida por lei, para contratação de empregados, inclusive em shopping centers, o teste da Covid-19. Aliás, segundo a legislação exposta, sua exigência como requisito à contratação é discriminatória e portanto desaconselhada.

      A testagem dos profissionais de shopping centers foi exigida por ocasião da retomada das atividades presenciais (Reabertura física), não havendo atualmente menção legal a uma necessidade de realizar periodicamente novos testes.

    Deve ser consultado o instrumento coletivo da categoria, para verificar a existência ou não de regra de testagem específica para determinado grupo de trabalhadores, ou até se cogitar da confecção de regra a respeito, uma vez que a Reforma Trabalhista abre espaço para essa regulamentação, privilegiando a autonomia da vontade coletiva.

 

Atenciosamente,

Departamento das informações sobre Perguntas/Respostas On Line, e-mail ou Presencial.

Tel. +55 (61) 3044.5050

E-mails: atendimento@multilex.com.br;
End. SCS Quadra 04, Bloco "A",  Edifício Mineiro,  3° andar, Sala 301, Brasília-DF, CEP: 70304-911.

Visite nossos Web Sites:  http://multilex.com.br   http://tributosdegoias.com.br  http://tributosdodf.com.br