27/11/2015 às 10h11

Corretas nomenclaturas e discriminação no contracheque

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA 9UF 5OU
Prezados Senhores,

Tem uma empresa no ramo de ALIMENTAÇÃO, na qual está previsto no contrato de trabalho que os prejuízos causados por parte do empregado por dolo ou culpa serão descontados em contra cheques ou rescisão contratual. Por exemplo: O funcionário tirou o peixe do freezer para fazer um prato, porém não fez e o peixe estragou. O fato é que a empresa está fazendo o desconto no contra cheque como adiantamento salarial. Diante do exposto, gostaríamos de saber qual é a nomenclatura correta para esse desconto?

Desde já, agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Casos permitidos para descontar

II – Síntese Conclusiva


I – Casos permitidos para descontar

A situação em pauta envolve a regra constante no artigo 462 da CLT quanto a proibição de realizar descontos nos salários dos empregados. Em regra, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (artigo 462, CLT)

Entretanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, § 1º, CLT).

Portanto, se houve a previsão para desconto não haveria objeção quanto aos descontos realizados. Para a situação exposta de o funcionário tirar  peixe de freezer para fazer um prato, porém o peixe estragar porque tirou e não preparou o prato, haveria respaldo para se proceder o desconto.

Nesse sentido a empresa deve ter a previsão no contrato individual de trabalho constando a possibilidade com critério de descontos esclarecidos.

Se o peixe que estragou custou um valor determinado poderá descontar o respectivo valor do empregado porque expressamente previsto em contrato.

Quanto a nomenclatura a ser utilizada para se realizar o desconto, a CLT estabelece o termo “desconto” sendo esse termo permitido, visto que o termo adiantamento muito embora seja caso previsto para se descontar não é especificamente o que ocorre na prática. Logo, entendemos que deva ser lançado como desconto de forma genérica sendo o suficiente para se permitir o ressarcimento com o alimento que o empregado deixou estragar por falta de cuidado devido.

A jurisprudência se inclina para proibir o desconto no caso de o empregado não ter conhecimento prévio:

DESCONTOS INDEVIDOS. Consoante previsto no art. 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Em contexto tal, os descontos efetuados pela reclamada, sem a anuência da autora, devem ser devolvidos à reclamante. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001248-62.2014.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 28/09/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

 


Portanto o caso em tela não coaduna com a realidade visto que o termo “desconto de adiantamento” deve ser empregado no caso de empresas que adiantam uma porcentagem do salário alguns dias antes do pagamento e, por conseguinte, quando de seu desconto por ocasião do pagamento dos vencimentos, ele deve estar assim discriminado.

Descontos por prejuízos causados os quais o empregado teve prévio conhecimento dessa possibilidade ficaria mais bem adequado se apenas constasse a nomenclatura singela de “descontos”, considerado verba de desconto no holerite de pagamento e não verba salarial a qual seria o adiantamento.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380