11/11/2016 às 22h11

Convenção coletiva pode eliminar pagamento de gratificação

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: KS3065-JJ4871
Prezados Senhores,

Um gerente financeiro (admissão 08/2011) e outro auxiliar financeiro recebem gratificação de caixa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário em virtude de uma clausula assecuratória na convenção coletiva da categoria, que menciona que para os funcionários de funções de caixa e encarregados de tesouraria será pago mensalmente essa gratificação.

Todavia, por motivo da criação de uma convenção que atende de fato as partes laboral e patronal, não existe mais tal clausula. É necessário saber, se poderá ser retirada essa gratificação. E qual seria o embasamento legal para a permanência ou não deste pagamento.

Desde já agradecemos a colaboração.

Daniele.


I – Da Gratificação de caixa

II – Revisão ou alteração da CCT

III – Verba de Caráter Salarial

a) 1ª Solução: incorporação mediante acordo

b) 2ª Solução Jurídica: Questão gerencial e extinção da gratificação sem incorporação

IV – Síntese

 


I – Da Gratificação de caixa

 

Acerca da questão de manuseio e guarda de numerários, dependendo da função não faz jus a esse adicional. Entretanto, se deve ter cautela com adicionais que são pagos mensalmente, pois mesmo não havendo continuidade, poderá ser reconhecido como natureza salarial, algumas Turmas do TST, já reconheceram esses pleitos como exercícios da função, integrando assim nas bases de cálculos salariais.

Nesse sentido o entendimento do Tribunal do Superior do Trabalho na sua Sumula nº 247:

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Por sua vez, o posicionamento positivo estampado no Precedente Normativo do TST nº 103 sobre a gratificação de caixa concedida ao empregado que exerce função permanente de caixa:

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

 

O entendimento é pacificado também pelo Colendo STJ para pagamento do adicional de quebra de caixa no sentido de proteger descontos no salário do trabalhador:

O adicional de quebra de caixa é recebido por tesoureiros e caixas de bancos, supermercados e lotéricas. O valor pode ser estabelecido espontaneamente ou por meio de acordo coletivo. No Rio Grande do Sul, por exemplo, representa 15% do salário de um comerciário. O pagamento existe porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”, exceto em caso de dolo ou acordo entre as partes.

No caso julgado pela 2ª Turma, foi decidido que a empresa terá de pagar a contribuição previdenciária sobre o adicional. (Recurso Especial nº 1.549.632 – SC, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 24/09/15. Fase atual e o processamento de Agravo Regimental).

 

II – Revisão ou alteração da CCT

A Consulente informa que por motivo da criação de uma convenção que atenda de fato as partes laboral e patronal, gratificação de caixa de 25% sobre o salário de um gerente financeiro (admissão 08/2011) e outro auxiliar financeiro veio a ser excluída da cláusula convencional do trabalho. A referida gratificação era prevista em convenção coletiva avulsa e adotada pelo empregador a esses funcionários. Assim, o questionamento da Consulente se poderia essa cláusula de convenção ser suprimida e retirada essa gratificação, e qual seria o embasamento legal para a permanência ou não deste pagamento.

Quanto aos direitos sociais dos trabalhadores existe previsão constitucional garantindo a irredutibilidade do salário, no entanto, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo, existe a possibilidade de redução, tendo em vista o reconhecimento das normas coletivas do trabalho pela Constituição Federal (artigo 7º, VI e XXVI, CF).

Nessa esteira, no que tange o processo de normas coletivas do trabalho existe previsão de processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ao qual ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes.

Portanto, são devidamente permitidas as modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas sendo que a partir de então nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie estas normas coletivas poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito (artigo 619, CLT)

Outrossim, os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada (artigo 622, CLT).

III – Verba de Caráter Salarial

A discussão em pauta não pode correr disjunta do núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho, uma vez que trata de rubrica de caráter salarial e dependendo do caso concreto, eventual mudança no contrato de trabalho pode vir a violar direitos.

Relevante apontar duas soluções jurídicas que poderão ser aplicada ao caso:

a) 1ª Solução: incorporação mediante acordo

A Consulente questiona nos seguintes termos:

“Um gerente financeiro (admissão 08/2011) e outro auxiliar financeiro recebem gratificação de caixa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário em virtude de uma clausula assecuratória na convenção coletiva da categoria, que menciona que para os funcionários de funções de caixa e encarregados de tesouraria será pago mensalmente essa gratificação.

Todavia, por motivo da criação de uma convenção que atende de fato as partes laboral e patronal, não existe mais tal clausula. É necessário saber, se poderá ser retirada essa gratificação. E qual seria o embasamento legal para a permanência ou não deste pagamento”

Quanto à alteração do contrato de trabalho, só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (art. 468, CLT).

A substituição do pagamento gratificação de caixa de 25% por uma nova metodologia de cálculo passando a incluir a gratificação, de modo a incorporá-la na parte fixa do salário demonstra que a alteração contratual não causaria prejuízos ao empregado, pelo contrário promoveria a adequação das remunerações dos obreiros pagos com habitualidade.

Assim, a primeira orientação é que seja procedido acordo coletivo “especial” perante o Sindicato que representa a “atividade econômica do empregador” para passar a incorporar os valores percebidos a esse título, lançando no contracheque acerca dessa rubrica de gratificação de 25% apenas para esses empregados. Simultaneamente, haveria a extinção da gratificação pago sobre a remuneração com base na Convenção Coletiva adotada anteriormente.

Como sabe é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho (artigo 611, § 1º da CLT).

Tal situação sugerida deve-se ao fato de que posteriormente outros trabalhadores poderiam solicitar a “isonomia salarial”, fato que o acordo coletivo irá garantir a situação única para o recebimento de tal “incorporação salarial”.

Veja a jurisprudência da Corte máxima do Trabalho:

“ (…) É incontroverso também que a verba em foco não diz respeito a horas extras, porquanto seu fim é remunerar eventual e urgente acréscimo de serviço, nítida gratificação de função decorrente de uma maior remuneração da atividade exercida pelo trabalhador. É incontroverso ainda que tal parcela fosse suprimida em fevereiro de 2007, por redução de gastos, embora a recorrente tenha se mantido na mesma atividade.

O cenário indica, pois, alteração contratual prejudicial à empregada, alteração, convém enfatizar, só da remuneração, eis que o cargo e a função persistem os mesmos, o que vulnera em cheio o art. 468 da CLT. Aqui a função se manteve a mesma, tendo havido apenas a redução salarial, alteração contratual prejudicial, que, por isso mesmo, dá direito à recorrente de, enquanto permanecer na mesma atividade, ganhar idêntica remuneração.

O reclamante percebeu gratificação de função por mais de cinco anos tendo sido excluída de seus salários, inobstante o reclamante tenha permanecido na mesma atividade a configurar alteração ilícita do contrato, nos termos do art. 468 da CLT. (PROCESSO Nº TST-AIRR-891/2007-009-19-40.7, 06 de fevereiro de 2009, Relator José Simpliciano Fontes de F. Fernandes).”

No aspecto tributário-contábil somente trará benefícios ao empregado no quesito “maior salário-de-contribuição” para fins de aposentadoria, até porque não caberia restituição, pois as verbas pagas foram de natureza salarial é constavam na folha de pagamento, logo tipificado o “fato gerador” para as incidências do INSS, FGTS e IRRF (art. 58 da IN RFB nº 971 de 2009).

 

b) 2ª Solução Jurídica: Questão gerencial e extinção da gratificação sem incorporação

A situação fática revela que o empregador adotou Convenção Coletiva que mais se aproximou aos anseios da categoria, que se perdurou por quase cinco anos, uma vez que inexistia Sindicato laboral que viesse a abranger melhor a categoria na época.

Por outro lado, com base no poder gerencial do empregador, a empresa poderá dentro de seu poder de direção, fazer a regularização de modo a excluir a gratificação tendo em vista a convenção coletiva nova pactuada com sindicatos patronal e laboral, e a possibilidade até mesmo de se reduzir salários, não estando imune de demandas trabalhistas pois estará suprimindo verba de natureza salarial (artigo 7º, VI e XXVI, CF/88).

A opção que teve o empregador em conceder ou não referida gratificação aos trabalhadores e, agora nesse momento posterior realizar a sua supressão não pode ser suportada pelo empregado. Por isso, o mais coerente, seria o empregador fazer a incorporação à remuneração do adicional pago e simultaneamente banir referido benefício. 

 


O reclamante percebeu gratificação de função por mais de cinco anos tendo sido excluída de seus salários, inobstante o reclamante tenha permanecido na mesma atividade a configurar alteração ilícita do contrato, nos termos do art. 468 da CLT.

( ALSC: Revisada em 11/11/16)


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VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328
 

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380