01/09/2014 às 18h09

Convenção Coletiva: Atividade preponderante e base territorial do empregador

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014
Prezados Senhores,

A empresa possui estabelecimento (matriz), no DF e (filial), no Goiás.
A atividade da empresa é coleta de resíduos perigosos.
O piso salarial da categoria do DF é SUPERIOR ao piso do Goiás .

1º CENÁRIO: O motorista que mora no Goiás, é registrado na filial (GO).
A rotina de trabalho desse motorista é: Sai do Goiás de manhã cedo, com os tambores vazios no caminhão, com destino ao Distrito Federal, carrega o caminhão aqui no DF e na parte da tarde volta para o Goiás, para descarregar os resíduos do caminhão.
2º CENÁRIO: O motorista que mora aqui no DF, faz a rota do DF e as vezes se desloca para outros estados (GO), (MG), etc…..para fazer a coleta dos resíduos, vai e volta para o DF, no mesmo dia.
Diante do exposto, segue os questionamentos abaixo:
Tem que haver transferência do motorista do GO para o Distrito Federal, e vice versa (DF para Goiás)?
Sendo o piso salarial do Goiás , inferior ao do DF,é possível contratar na filial do Goiás, motorista e coletor que, residem no DF, que fazem a rota do DF/ OUTROS ESTADOS?
Na situação em que o motorista que é registrado no Goiás, e faz a rota do DF todos os dias, considerando que o piso salarial do DF é maior , deverá haver equiparação salarial?
Desde já, agradeço a colaboração.
Claudiana Rodrigues.


I – Sindicato – Enquadramento – Atividade Empresarial Preponderante;

II- Prestação Serviços diverso do Empregador – Convenção Coletiva do Trabalho – Aplicação;

III – Da Representatividade Sindical – Artigo 611, CLT – Observância;

IV – Da transferência e piso salarial;

V – Síntese Conclusiva


I – Sindicato – Enquadramento – Atividade Empresarial Preponderante

Inicialmente, devemos mencionar que a questão deve ser solucionada quando, de forma interdisciplinar, estudado os temas acerca do enquadramento sindical, da base territorial (Princípio da Unicidade Sindical), da representatividade sindical e local da prestação de serviços, senão vejamos:

Sabe-se que a atividade preponderante do empregador é que determina o seu enquadramento sindical, independente de contar ou não com trabalhadores integrantes de “categoria diferenciada”, de acordo com o que dispõe a doutrina e a jurisprudência trabalhistas.

A jurisprudência abaixo colacionada demonstra o entendimento pacificado:

ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical em nosso país, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é determinado pelos “laços de solidariedade ou semelhança que aproximam certos empregados de outros empregados e certos empregadores de outros empregadores”, no dizer de Russomano (Comentários à CLT. 16. ed. Forense,1994,v.II, p. 677). A lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo, como regra geral, o critério da atividade econômica predominante da empresa, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada ou profissional liberal, a teor do art. 511 c/c o art. 570, ambos da CLT. Ressalvas de entendimento da Desembargadora Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª Região; Processo nº01357-2010-821-10-00-7 RO; 3ª Turma; Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJT 26/05/2011

 

II- Prestação Serviços diverso do Empregador – Convenção Coletiva do Trabalho – Aplicação

É bem verdade que para fins de competência trabalhista, o contrato individual do trabalho é demarcado pelo local da prestação de serviços: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Justiça do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” (artigo 651, CLT)

No caso concreto, empresa tem sede no DF e filial no Goiás, possuindo empregados que moram e trabalham nesses dois locais. A questão é que a função de motorista tem como atribuição realizar viagens nas quais a rota de escala faz com que eles se desloquem ora para filial ora para sede. Isso não configura caso de anomalia contratual, podendo ocorrer algumas inconsistências dependendo de como o empregador venha agir com o contrato entabulado.

A norma e jurisprudência evidenciam que para a questão em pauta deve ser analisada sob enfoques de territorialidade, bem como normas coletivas que protejam a categoria da localidade na qual é prestado o serviço.

De acordo com o caso exposto, existe empresa constituída no DF (sede), bem como no Goiás (GO), e existindo  convenção coletiva de trabalho válida em cada território se houver a participação do Sindicato econômico conjuntamente ao Sindicato profissional.

No direito brasileiro, as convenções coletivas projetam seus efeitos apenas no âmbito das representações dos sindicatos convenentes.

 

III – Da Representatividade Sindical – Artigo 611, CLT – Observância

Para que a Convenção Coletiva tenha validade deve se ater ao que preceitua o artigo 611 da CLT, vejamos:

Artigo 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

§ 1º – É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Nota-se ser a representatividade o fator determinante para que a norma coletiva tenha eficácia, pois para a negociação coletiva é primordial a participação das partes.

Ademais a Constituição Federal estabelece que se deve obedecer o critério da base territorial, bem como para cada território corresponde o respectivo sindicato da classe profissional a ser representada.

Artigo 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

O entendimento jurisprudencial converge para seja aplicada a norma coletiva no âmbito do local onde o empregado esteja prestando serviços:

SINDICATO. BASE TERRITORIAL. EMPRESA QUE OPERA EM TODO O PAÍS. NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DE SUA SÉDE. ILEGALIDADE. É ilegal o procedimento da empresa que, a pretexto de operar em nível nacional, unifica os procedimentos e valores pagos a seus empregados tomando por referência apenas as negociações com o sindicato de sua sede no Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art.611 da CLT, as normas coletivas obrigam toda a categoria profissional na base territorial do sindicato e não da sede da empresa, que não pode simplesmente “optar” pela situação que mais lhe convém, sem atentar para os direitos dos trabalhadores, auferidos em conformidade com as particularidades de cada região no Brasil. In casu, além de ilegal, o procedimento gerou prejuízos, já que as normas coletivas da base sindical em São Paulo prevêem piso salarial maior do que o estipulado nas normas do sindicato do Distrito Federal ao qual o reclamante não estava jungido. É notória a diversidade de custo de vida entre as regiões apontadas na defesa (Brasília, Belo Horizonte e São Paulo), de sorte que a aplicação do piso salarial das normas coletivas da base sindical da categoria em Brasília resultou em decréscimo salarial e de padrão de vida para o reclamante. A par do flagrante atentado ao dispositivo legal referido, a prática patronal afetou, também, a organização dos empregados em seu local de trabalho, razão pela qual determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis. Recurso provido, no particular. (TRT 2ª Região; Processo RO nº  00673-2007-072-02-00-7; 4ª Turma; Juiz Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Publicado em19/10/2007)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação das disposições contidas em norma coletiva restringe-se ao âmbito de representação das partes do acordo ou da convenção coletiva de trabalho, respeitada a base territorial respectiva, consoante o previsto no artigo 611, da CLT. Na hipótese vertente, a convenção coletiva encartada com a petição inicial não é aplicável ao reclamante, eis que firmada por entidade sindical que não representa a reclamada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDC do C. TST. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT 2ª Região; Processo RO nº 00067-2006-442-02-00-1; 12ª Turma; Juiz Relator Davi Furtado Meirelles; Publicado em 26.09.2008)

Assim, depreende-se que as convenções coletivas são aplicadas aos integrantes da categoria profissional que exercem labor na base territorial do sindicato acordante.

IV – Da transferência e piso salarial

A Consulente questionou se haveria que transferir  o motorista do GO para o Distrito Federal, e vice versa (DF para Goiás).

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (Artigo 469, CLT). Logo, para esse caso concreto não há falar em transferência, uma vez que faz parte das atribuições do trabalhador na condição de motorista fazer rota em Goiás e DF.

Quanto ao piso salarial do Goiás ser inferior ao do DF, não permite que o empregador contrate na filial do Goiás, motorista e coletor que, residem no DF, que fazem a rota do DF e outros Estados ao seu bel dispor. Deverá ser respeitado o local para qual o empregado foi contratado em conjunto com a base territorial sindical, representatividade sindical e enquadramento sindical, não restado ao empregador a liberdade de optar como local de prestação de serviços aquele de menor piso salarial. O piso salarial o correspondente a que a categoria profissional do local estabelecer por intermédio das convenções coletivas.

Por sua vez, no caso em que o motorista que é registrado no Goiás, e faz a rota do DF todos os dias, considerando que o piso salarial do DF é maior, não haverá equiparação salarial diante do dispõe o artigo 461 da CLT e inciso X da Sumula nº 6 do TST, que trazem com pressuposto que a prestação de serviço ocorra na mesma localidade, conforme artigos a seguir transcritos:

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

 O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Portanto, não seria plausível o pedido de equiparação visto que a localidade de prestação de serviço desses motoristas é diversa. Caído por terra a eventual alegação de equiparação salarial.


A lei leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo, como regra geral, o critério da atividade econômica predominante da empresa, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada ou profissional liberal.

(ALSC: Revisado em 01/09/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140