16/06/2017 às 22h06

Obrigações fiscais e contábeis da ONGs no recebimento de doação do exterior

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: RALHABART@17
Fazemos a contabilidade de uma entidade do 3º setor (Centro Espírita) e ela recebe doações de outros países e recebe via contrato de câmbio na conta corrente.

Por a entidade receber recursos de outros países via contrato de câmbio, tem alguma obrigação acessória para declarar o recebimento desta doação?

 


 

  • Entidade Isenta – Requisitos
  • Nova Contabilidade
  • Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance

 


 

I – Entidades Isentas – Requisitos

Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97 as entidades isentas devem observar os seguintes requisitos, sob pena de perda do benefício:

– remuneração dos diretores observadas às regras da Lei nº 12.868/13;

– aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

– manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

– conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

– apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

 

II – Nova Contabilidade

As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).

As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas são: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

a) Receitas e despesas

A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.

b) Registro Segregado

Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.

A entidade pode incluir contas para atender as especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.

c) Demonstração do Resultado do Exercício

Dessa forma, a Demonstração do Resultado do Período (DRE) com base na Resolução CFC nº 1.409/12, classifica as receitas e despesas da seguinte forma:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO

20×1

20×0

RECEITAS OPERACIONAIS

 

 

      Com Restrição

 

 

             Programa (Atividades) de Educação

   

             Programa (Atividades) de Saúde

   

             Programa (Atividades) de Assistência Social

   

             Programa (Atividades) de Direitos Humanos

   

             Programa (Atividades) de Meio Ambiente

   

             Outros Programas (Atividades)

   

             Gratuidades

   

             Trabalho Voluntário

   

             Rendimentos Financeiros

   

      Sem Restrição

 

 

             Receitas de Serviços Prestados

   

             Contribuições e Doações Voluntárias

   

             Ganhos na Venda de Bens

   

             Rendimentos Financeiros

   

             Outros Recursos Recebidos

   

CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS

   

       Com Programas (Atividades)

   

             Educação

   

             Saúde

   

             Assistência Social

   

             Direitos Humanos

   

             Meio Ambiente

   

             Gratuidades Concedidas

   

             Trabalho Voluntário

   

RESULTADO BRUTO

   

DESPESAS OPERACIONAIS

   

       Administrativas

   

             Salários

   

             Encargos Sociais

   

             Impostos e Taxas

   

             Aluguéis

   

             Serviços Gerais

   

             Manutenção

   

             Depreciação e Amortização

   

             Perdas Diversas

   

       Outras despesas/receitas operacionais

   
     

OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (LÍQUIDO)

   
     

SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO

   
 

Observações:

1) As despesas administrativas se referem àquelas indiretas ao programa (atividades);

2) As gratuidades e o trabalho voluntário devem ser demonstrados por programa (atividades) em Nota Explicativa.

III – Receitas Financeiras – Isenção – Não Alcance

a) IRPJ

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.  

c) PIS/COFINS

Por força do Decreto nº 5.442/05, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade (Lucro Real) das referidas contribuições.

Para o regime cumulativo, o faturamento para fins de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins compreende a receita bruta,ou seja, o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados (art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 1977).

Ademais, a Receita Federal do Brasil – RFB divulgou a seguinte Solução de Consulta, quanto a inclusão ou não das receitas financeiras na base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins:

Solução de Consulta RFB nº 100, de 30 de Setembro de 2010

COFINS/PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

Assim, podemos concluir que para fins de incidência do Pis/Pasep e da Cofins é não serão incluídas as receitas financeiras, nos termos do art. 195, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91.

Declaração anual de Capitais

A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2016.

Atenção: Pessoas físicas e jurídicas residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem valor abaixo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2016 estão desobrigadas de prestar a declaração CBE anual.

O prazo de entrega da declaração anual de 2017, com data-base em 31 de dezembro de 2015, é de 10h de 15 de fevereiro de 2017 às 18h de 5 de abril de 2016. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, é passível de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

 

 


 

Diante do exposto, concluímos que as entidades sindicais patronais terão a isenção tributária, somente em relação às receitas próprias, quando atendidos os objetivos Estatutários (aplicação das receitas exclusivamente aos fins direcionados aos associados) e ocorrer à devida justificativa contábil da correção receitas/despesas estatutárias.

A nova contabilidade exigida pela Resolução CFC nº1.409 de 2012 (ITG 20012), estabelece as diretrizes da escrituração contábil  para as entidades de fins não econômico, em especial a separação da receitas e despesas de acordo com a classificação OBRIGATÓRIA de “Contas de Receitas e despesas RESTRITAS” e “Contas de receitas e despesas NÃO RESTRITAS”.

Considerando a complexidade da operação e que cada entidade ADOTA UM PLANO DE CONTAS CONTABIL, e tendo em vista não termos o ESTATUTO SOCIAL para análise, surgerimos a MARCAÇÃO DE UM CONSULTA PESSOAL em nossa Secretaria [ Tel: 61-3044-5033].

[ALSC: Revisado 16/06/17)

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380