30/01/2014 às 10h01

Confira o alcance da imunidade tributária na venda de livros e periódicos

Por Equipe Editorial

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Boa tarde.

Gostaria de receber o resultado de uma consulta com fundamentação legal, relativa a impostos federais de Editoras de livros (CNAE 58.21-2-00).


I – Editora – Correta Tributação

a) Lucro Real

b) Lucro Presumido

II – Imunidade Tributária “Livros, Jornais e Periódicos” – Alcance;

III – Livros, Jornais e Periódicos – Alíquota Zero Pis/Cofins;

IV – ICMS – Não Incidência.


I – Editora – Correta Tributação

a) Lucro Real

A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

Já o lucro líquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

b) Lucro Presumido

No Lucro Presumido devemos considerar que não importa as despesas ou os custos que tenha, porque o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas (art. 247 do Decreto 3.000/99).

Esta presunção de lucros é determinada em percentuais que vão de 8% (comércio) a 32% (serviços) para o IRPJ com variantes de acordo com a atividade econômica da pessoa jurídica e de 12% (comércio) e 32% (serviços) para a CSLL (art. 15 da Lei 9.249/95).

Alíquota do IRPJ é 15% (quinze por cento) já a CSLL tem alíquota de 9% (nove por cento). Haverá ainda, incidência de 10% (dez por cento) sobre base tributária do IRPJ excedente anualmente a R$ 240 mil (Lei nº 9.249/95, art. 3º, §1º).

II – Imunidade Tributária – Alcance

O art. 150 da Constituição Federal/88 veda a instituição de impostos sobre circulação de livros, jornais, periódicos e do papel destinada à  impressão.

De acordo a legislação vigente, a base de cálculo para determinar o IRPJ e a CSLL é composta pelo lucro liquido ajustado ou pelo lucro presumido, conforme o regime tributário adotado pela pessoa jurídica, enquanto para o Pis/Pasep e Cofins, compreende o faturamento, considerado a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.

Portanto, a imunidade Constitucional refere-se tão somente aos impostos (ICMS, IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação), que incidem sobre os produtos mencionados e não aos tributos (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins) que incidem sobre o lucro ou a receita da comercialização desses produtos.

Assim, por exemplo, como o objeto livro é imune, não se cobra ICMS, quando este sai do estabelecimento comercial, nem IPI quando sai da indústria, nem Imposto de Importação (II) quando é estrangeiro e ingressa no território nacional. Entretanto, como o sujeito livraria ou editora não é imune, deve pagar IRPJ e CSLL pelos rendimentos que obtém com a venda dos livros.

Nessa mesma linha segue entendimento da Receita Federal do Brasil:

Solução de Consulta RFB nº 91 de 06 de Outubro de 2009

IMUNIDADE – ART. 150, VI, “d”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, contemplando, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação do PIS e da COFINS e pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social sobre os Lucros auferidos.

Solução de Consulta RFB nº 74 de 23 de Maio de 2008

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica.

Cabe destacar que para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade (art. 30 da Resolução CGSN nº 94/11).

Solução de Consulta RFB nº 124 de 17 de Abril de 2009

SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À IMUNIDADE OU EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE TRIBUTO. Para fins de determinação do valor devido mensalmente, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS possibilita a prestação de informação sobre imunidade ou ocorrência de exigibilidade suspensa de tributo, o que tem por efeito a desconsideração do percentual desse tributo sobre a parcela de receita sujeita à imunidade ou exigibilidade suspensa.

III –  Alíquota Zero Pis/Cofins

O art. 28 da Lei nº 10.865/04 dispõe sobre as alíquotas zero de Pis e Cofins incidentes sobre a receita bruta  de venda de papéis e livros no mercado interno, vejamos:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

I – papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

II – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

(…)

VI – livros, conforme definido no art. 2º da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003;

Considera-se livro, para fins fiscais, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

São equiparados a livro para fins aplicação da Legislação Tributária Federal: fascículos; materiais avulsos relacionados com o livro; roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; atlas geográfica, histórica, anatômicos, mapas e cartogramas;  textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores; livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; livros impressos no Sistema Braille.

Tratando-se de ME ou EPP optante pelo regime do Simples Nacional, o art. 36 da Resolução CGSN nº 94/11 é claro ao dispor que:

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 24)

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).

Observa-se que é vedada a exclusão de percentuais no Simples Nacional, de produtos sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS, como é o caso do papel, livros, jornais e periódicos.

Solução de Consulta RFB nº 123 de 18 de Novembro de 2010

SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. As alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não beneficiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais ficam impedidas de reduzir ou excluir os respectivos percentuais integrantes da alíquota do Simples Nacional.

Assim, as empresas optantes do Simples Nacional que realizem operações com papel, livros, jornais e periódicos, não podem desconsiderar os percentuais de Pis e Cofins, mesmo que sujeitos à alíquota zero pela legislação federal.

IV – ICMS – Não Incidência

O Art. 5º, inciso IV do Dec. 18.955/97 (R ICMS), determina que não haverá incidência do ICMS na operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

Para fins do benefício fiscal Distrital, considera-se livro, para os efeitos fiscais, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

Não estão incluso no incentivo fiscal: os livros em branco ou simplesmente pautados; os livros pautados de uso comercial; as agendas e todos os livros deste tipo; os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.


Diante do exposto podemos concluir que:

– na  venda de livros, jornais e periódicos o benefício da Imunidade Tributária alcança a circulação, confecção e/ou fabricação dos mesmos, bem como o papel destinado a sua impressão, deixando de incidir o ICMS, ISSQN e o IPI;

– Quanto ao faturamento, a alíquota zero alcança somente o Pis/Pasep e o Cofins;

– Relativo ao IRPJ e CSLL, a Imunidade Constitucional não desonera a tributação que recai sobre a sua comercialização, observado o regime de tributação optado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional).

ALSC: Revisado em 30/1/2014


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380