03/09/2014 às 11h09

Contribuinte do ICMS pode vender com qualquer preço? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: mair249
Senhores Consultores,

Uma empresa distribuidora de carnes ( margem de valor agregado de 40% ), enquadrada nos termos da Lei 5.005 , está vendendo seus produtos basicamente a um único cliente e a um preço quase semelhante ao preço de custo, não respeitando assim a margem de valor agregado definida para os produtos que comercializa. Dado o exposto, apresentamos-lhes as seguintes indagações :

a) O fato de realizarem aproximadamente 90% das vendas a um único cliente, poderá trazer-lhes alguma complicação junto à fiscalização do DF ?

b) Existe um percentual aceitável para um contribuinte enquadrado na referida Lei ( 5.005 ), efetuar vendas à um único cliente ?

c) O fato de praticarem um preço de venda quase semelhante ao custo da mercadoria, poderá trazer-lhes alguma complicação junto à fiscalização do DF ?

d) Caso realizem vendas de produtos não respeitando rigorosamente os percentuais de margem de valor agregado, poderão ser questionados pela fiscalização do DF ? ;

e) Existe um percentual aceitável pelo Fisco, em que o contribuinte possa realizar vendas abaixo da margem de valor agregado determinado por Lei ?

Assim, solicitamos a especial fineza de, se possível, fundamentarem as respectivas respostas com as devidas capitulações.

Desde já agradecemos a usual presteza.

Atenciosamente,


Regime Especial Atacadista

Operações não Beneficiadas

Síntese


Regime especial Atacadista

A Lei Ordinária nº 5.005 de 2012, alterada pela Lei Ordinária nº 5.214 de 2013, é aplicada aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que realizam operações com ICMS.

Fórmula de Cálculo

O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;

– O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%]

Operações Não Beneficiadas

A Lei nº 5.214/13 acrescentou o Inciso VI e VII ao artigo 8º da Lei nº 5.005/12 estabeleceu que ficasse sujeito à cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração, com a consequente aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254/96, o contribuinte que:

– tiver sua inscrição no CF-DF suspensa ou cancelada;

– estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção da lei;

– incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria, observada o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

– omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substituí­-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

– estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal;

– vender para empresas interdependentes;

– só podem apurar o ICMS pela sistemática prevista na Lei n º 5005/12 os contribuintes instalados no Distrito Federal, mediante comprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254/96 que consideram – se interdependentes duas empresas quando:

– uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

– a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

– uma delas locar – se ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

O Código Civil segundo os artigos 1.591 á 1.595 da Lei nº 10.833/03 estabelece o grau de parentesco como sendo o fator determinante para algumas situações. É o caso, por exemplo, do casamento em que um dos impedimentos diz que “não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”, no campo das provas em que “não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade”, ou ainda, nas relações de parentesco em que é parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Valor Mínimo Tributável

O R ICMS do Distrito Federal regula o preço mínimo NÃO de venda e SIM para fins de tributação pelo ICMS. Impera hoje no Brasil o livre comércio e não a LIBERDADE TRIBUTÁRIA, isto é, no quesito BASE TRIBUTÁVEL ocorre forte interferência da Legislação fiscal ( Artigo 34 do Decreto nº18.955 de 1997).

Para efeito do fisco local, o dispositivo em destaque ( Base de Cálculo exigida pelo R ICMS), devemos levar em conta o regime de tributação de cada mercadoria ( ICMS/ST, Antecipado, Regime Especial).

Na falta do valor confiável o arbitramento dabase de cálculo do imposto é:

– o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

– o preço FOB (Free on Board – transporte da mercadoria por conta e ordem do adquirente) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

– o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

O estabelecimento  remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

Na saída de mercadoria interna e ou para estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

– o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

– o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

– tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.


Pelo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente, que o fato de realizarem aproximadamente 90% das vendas a um único cliente,  não poderá trazer-lhes alguma complicação junto à fiscalização do DF, deste que a empresa, não seja interdependentes.

Assim, o contribuinte para fins do ICMS e IPI, não poderá praticar qualquer valor, sob pena de arbitramento, isto é, o R ICMS/DF fixa um valor mínimo a ofertar tributação.

(ALSC: Revisado em 03/09/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460