16/06/2017 às 22h06

Contribuição Sindical Patronal e a cobrança da ME e EPP

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

Em relação a Contribuição Sindical Patronal, o MTE divulgou uma Nota Técnica nº 115/2017 sobre a isenção dessa contribuição, gostaria de uma interpretação da Multi-Lex quanto ao assunto, continua ou não a desobrigação da Contribuição Sindical Patronal da Optante Pelo Simples?


Da Contribuição Sindical Patronal por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional

 


I – Empresas optantes pelo simples, devem recolher ou não a Contribuição Sindical Patronal?

II – Da Fundamentação Legal

III- Conclusão


I – Empresas optantes pelo simples devem recolher ou não a Contribuição Sindical Patronal?

No Brasil a carga tributária é extremamente elevada, complexa e a quantidade de tributos federais, estaduais e municipais, pode, inclusive, inviabilizar a permanência do negócio, razão pela qual deve haver um fomento em face dos pequenos empresários que acabam assumindo um importante papel na geração de empregos e renda em todo o país, fomentando o desenvolvimento social, e, consequentemente, fazendo jus a um tratamento diferenciado e simplificado, a exemplo do não recolhimento da contribuição Sindical patronal.

A contribuição sindical está prevista no art. 149, da CF/1988, e art. 578 e seguintes da CLT, e é obrigatória para todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

De acordo com o art. 580, inciso III e § 4º, da CLT, a contribuição sindical patronal é devida pelas empresas em geral, pelos autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas e também pelos empregadores rurais

Tratada contribuição deverá ser recolhida em janeiro de cada ano ao sindicato que represente a categoria profissional preponderante do empregador.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é devida e obrigatória por todos os empregadores constituídos e organizados em empresa (pessoa jurídica), independente da sua forma de tributação, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento.

Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, dispõe que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240, da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo.

Antes de ser sancionada pelo Presidente da República, esta LC 123 trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal para as empresas optantes pelo Simples.

Entretanto, tal dispositivo foi vetado pelo presidente da República, conforme razões de veto abaixo transcritas:

"A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.

 

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.

Desta forma, segundo o § 3º, do art. 13, da LC 123/2006, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, conforme Acordão abaixo colacionado,  o Supremo Tribunal Federal – STF, em suas decisões, sempre buscou manter a isenção do pagamento deste tributo às ME’s e EPP’s, alegando, entre outros argumentos, que esta isenção está relacionada ao tratamento diferenciado dado a tais empresas e que o não recolhimento do tributo por estas empresas não põe em risco a autonomia sindical.

Com isso mantém-se o posicionamento de que este tributo não é devido por estas empresas, apesar de haver grande discussão sobre o assunto.

II – Da fundamentação legal

A Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IX, bem como no artigo 179, caput, fala expressamente em proporcionar tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Nesta linha de raciocínio, a Secretaria da Receita Federal, por meio de solução de consulta, também já se manifestou quanto a desnecessidade de pagamento de tal contribuição pelas empresas optantes pelo simples, senão vejamos:

Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil n˚ 382, de 29/10/07 – Simples – As pessoas jurídicas OPTANTES PEO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, instituída pela União. Dispositivos Legais: Lei Complementar n˚ 123/2006, Art.13, §3˚.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar nº 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONALISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).

2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.

3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.

4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.

5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.

6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

III- Conclusão

Sendo assim, como as micro e pequenas empresas merecem receber tratamento diferenciado e favorecido e  conforme acima exposto, como o STF, em face de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem se posicionado pela isenção da Contribuição Sindical Patronal em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, e como também a Receita Federal, através da publicação de Soluções de Consulta também tem se posicionado no sentido da não obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas empresas do Simples Nacional, conclui-se que tais empresas não devem pagar referida contribuição sindical e, se acionadas judicialmente, devem contestar referida cobrança pelas razões expostas e pelas reiteradas decisões judiciais favoráveis a tais empresas.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380