Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: NYTK09-MCOI15
– Contrato de telefonia móvel com a Vivo. Exigência de fidelidade por dois anos sob pena de multa de R$ 16.000,00 aproximadamente caso seja rescindido hoje. Isso é legal? Estamos sendo, na minha opinião, extorquidos, uma vez que há planos mais vantajosos no mercado para a Asbac.
Respostas também para o e-mail: marcos.eneas@asbac.com.br
I – Validade do Contrato com Cláusula de fidelidade
II – Possibilidade de rescisão do contrato
III – Síntese Conclusiva
I – Validade do Contrato com cláusula de fidelidade
A legislação vigente estabelece que para a validade de qualquer contrato, é necessário se ater a alguns requisitos obrigatórios, para sua existência, validade e eficácia.
O Código Civil que regula as relações jurídicas entre pessoas, que sejam físicas ou jurídicas, estabelece que as partes podem em tudo contratar, desde que seja as partes capazes; o objeto do contrato lícito; e não proibido em lei.
Assim, no caso presente, qual seja, contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, com cláusula de fidelidade é totalmente válido, visto que o objeto é lícito, as partes capazes, e não proíbe a lei.
No mais vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como do Tribunal de Justiça aqui do Distrito Federal:
Superior Tribunal de Justiça – STJ
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.
2. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp.
1.097.582/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp.
1.236.982/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp.
1.337.924/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012.
3. As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos.
4. Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a. Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais.
(REsp 1445560/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FIDELIDADE TEMPORÁRIA. VALIDADE. As prestadoras de serviços de telefonia móvel podem oferecer benefícios aos seus usuários e, em contrapartida, exigir-lhes fidelidade temporária. Não é abusiva, portanto, a multa cobrada pelo descumprimento do prazo mínimo de fidelização ajustado no contrato. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.797477, 20130510114178APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 118)
Diante do exposto, dúvidas não restam que a cláusula de fidelidade é legal, cabendo a quem aderir ao plano manter-se fiel ao contrato, salvo se a prestação de serviço for defeituosa ou não corresponder aos serviços contratados, no qual veremos no tópico a seguir.
II – Possibilidade de rescisão do contrato
Os contratos com cláusulas de fidelidade como demonstrado é válido, entretanto não pode o prestador dos serviços contratado, diante de tal cláusula deixar de prestar um bom serviço, ou seja, ser negligente e desidioso.
A Agencia Nacional de Telecomunicação – ANATEL, que é o órgão fiscalizador e regulador deste serviço por meio da Resolução nº 632/2014, já se posicionou no sentido de que é possível a rescisão do contrato mesmo antes de seu termo. Vejamos primeiramente alguns conceitos previstos no art. 2º desta resolução.
Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que trata do benefício concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;
Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
Definido os conceitos acima, passemos ao direito ao serviço dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos no contrato, conforme as condições ofertadas e contratadas, sob pena de se rescindir o contrato.
Entre os vários princípios de direito do consumidor está à eficácia da prestação deste serviço, e é a ausência desta que dá direito ao consumidor de rescindir o contrato mesmo o que estabelece a Resolução nº 632/2014 da Anatel, quanto a este assunto:
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
Assim, se a prestação de serviços contratado não estiver de acordo com o contrato firmando entre as partes, ou se for prestado com deficiência, poderá o contrato ser rescindido sem a aplicação da multa contratual de permanência.
Conforme demonstrado acima, é totalmente legal a clausula de permanência/fidelidade, ajustados nos contratos, no qual de fato obriga o contratante a honra-lo sob pena de multa proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Entretanto é possível a rescisão deste contrato quanto a prestação de serviço for defeituoso ou for fornecido em desconformidade do que outrora foi contratado.
( ALsc: Revisado em 02/05/16)
Antônio Gonçalves
Consultor Empresarial
CRC – DF 023752/O-5
Hagno Ferreira de Brito
Consultor Empresarial
OAB/DF 37.585
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380