30/10/2019 às 23h10

Condomínio edilício e a exigência da cota de Aprendiz

Por Equipe Editorial

Nome: ASCON
Email: consultoria@ascon.br
Nome Empresarial: ASCON
Responsável: Carlos Eduardo
CNPJ/CPF: 37.160.587/0001-06
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: 37160587000106
Gostaria de saber se Condomínio é obrigado a contratar menor aprendiz e qual embasamento legal.


CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ[ES] – OBRIGATORIEDADE/DISPENSA – ESCLARECIMENTOS

I – Dispensa de Contratar

II – Funções que Demandam Formação Profissional

III – Síntese Conclusiva


I – Dispensa de Contratar

O fato de o empregador ser um condomínio, por si só, o dispensa da contratação de aprendiz[es]? A resposta é negativa.
Os únicos dispensados são as microempresas e as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Seguem citações, com destaques acrescidos:

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

Seção II – Das Obrigações Trabalhistas

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

DECRETO N° 9.579/2019

Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

II – Como Calcular

O condomínio é empregador e possui estabelecimento onde seus empregados lhe prestam serviços. Assim, se houver empregados no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, haverá também obrigatoriedade de contratação de aprendizes. Mas o que significa função que demanda formação profissional?

Primeiramente vamos demonstrar, mediante citação do texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por que o condomínio é obrigado a contratar aprendizes, ao se caracterizar como empregador e detentor de estabelecimento, in verbis:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[…]

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

[destaques acrescidos]

Então agora vamos responder à questão “o que significa função que demanda formação profissional?”. A norma, publicada no final do ano de 2019, responde:

DECRETO N° 9.579/2019

Da contratação de aprendiz

Subseção I

Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz

Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho.

§ 1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados.

Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora.

Art. 55. Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50.

Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho.

[destaques acrescidos]

Assim, a base de cálculo mencionada é preenchida da seguinte forma: são considerados inicialmente todos os empregados do estabelecimento, e posteriormente excluídos empregados temporários, empregados exercentes de cargos de direção, de gerência ou de confiança, bem como os empregados que exercem funções para as quais se exige habilitação profissional de nível técnico ou superior. O que restar é a base sobre a qual devem incidir os percentuais de 5% a 15%, para todo aquele empregador/estabelecimento obrigado à contratação de aprendizes.

Ou seja, além dos casos de dispensa apontados, se a base de cálculo para aplicação de 5% a 15% for igual a 0 [zero], estaremos diante de outro caso de dispensa, relacionada a um resultado matemático que apontará a desnecessidade de contratação no caso concreto.

 




Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento.

[ALSC: Revisado 2019.10.30]

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