05/07/2016 às 22h07

Passivo a descoberto e o fechamento do Balanço Patrimonial

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL

Email: mario@contatusconsultoria.com.br

Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL

Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues

CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71

Telefones: 3202-6553

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: LU24TE33GA15

Empresa da construção civil, sem nenhum empreendimento de deseja fazer a baixa da empresa.

Não possui bens, somente um pequeno imobilizado, apresentou em 31/12/15 um ativo de 21.576
um passivo de 1.676.656 um PL (1.655.080)

Como proceder a baixa da empresa, com esses números em seu balanço.

ATT
CONTATUS CONSULTORIA CONTABIL

3. EMENTA DESENVOLVIDA

CNPJ e CF/DF – Baixa de empresa com dívidas fiscais – Formalidades

Escrituração Contábil – Obrigatoriedade – Código Civil

Construção Civil – Exigência da fiscalização – Prazo para Escrituração Contábil

ISSQN – Baixa de inscrição no CF/DF

CNPJ – Procedimentos de baixa de inscrição

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Escrituração Contábil – Obrigatoriedade – Código Civil

A Lei 10.406/2002, (CÓDIGO CIVIL) a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Dessa forma o empresário e a sociedade empresária estão obrigados à escrituração e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (art. 68 da Lei 123/06)

Portanto, as empresas que não possuem todas as características para estarem inclusos na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio é considerado uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se, todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.

Construção Civil – Exigência da fiscalização – Prazo para Escrituração Contábil

Os lançamentos contábeis na atividade de Construção Civil, tais como pagamentos, valor da remuneração paga, desconto da contribuição (INSS) efetuada e demais situações pertinentes, deverão serem escriturados nos livros Diário e Razão.

Os lançamentos, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais (INSS) devendo: (art. 47 da IN RFB nº 971/09)

• atender ao princípio contábil do regime de competência;

• registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

Destaca-se, todavia, que estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, (…) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Simples Naciona, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

ISSQN – Baixa de inscrição no CF/DF

A empresa que presta serviço na modalidade de construção civil no Distrito Federal está relacionada no anexo 1 do Decreto nº 25.508/05 (RISSQN) no subitem 7.02 e 7.05, e portanto, será considerado como contribuinte do imposto. (artigos 1º e 7º do RISSQN)

Diante disso, por ocasião do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISSQN, ou exclusão do ISSQN, se contribuinte do ICMS.

O fisco distrital considera encerrada a atividade na data em que tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISSQN, e ocorrer à baixa de registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal. O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento da Sefaz competente e instruído com:

• Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte: responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial; comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço e número de telefone dos sócios;

• comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

• comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, se for o caso;

• o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

• outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Além dos documentos acima relacionados, o contribuinte deverá apresentar os livros fiscais, devidamente escriturados até a data do encerramento das atividades (livros diários) para fins de encerramento.

Porém, se o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISSQN conforme previsto, o responsável pela escrita fiscal (contador), sem prejuízo da multa no valor atualizado para o ano de 2016, de R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), entregará ao fisco em até 30 (trinta) dias após o prazo inicial de 60 (sessenta), independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder. (art. 22 do RISSQN)

Mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição, o contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados.

CNPJ – Procedimentos de baixa

Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. É sabido que o CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das adminstrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (IN RFB nº 1.634 de 2016)

Cabe à unidade cadastradora da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, efetuar o cadastro quando solicitado. É prerrogativa da RFB utilizar-se dos atos cadastrais tanto para o ínicio, alteração, bem como para a baixa de inscrição.

A baixa de inscrição no CNPJ da entidade deve ser solicitada até o 5ª (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, na situação de encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial; incorporação; fusão; cisão total; encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido.

Os procedimentos de baixa estão descritos nos artigos 14 (Solicitação de Atos Cadastrais), 15 (Documento Basico de Entrada – DBE e o Protocolo de Transmissão), 16 (Formalização e Solicitação) e 27 (Baixa de Inscrição), sendo indeferido o pedido de baixa no CNPJ quando as informações constantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ estiverem divergentes das informações referentes a sócios e administradores constantes no ato de extinção. A entidade deverá promover a atualização do QSA na base CNPJ antes da solicitação de baixa.

Caso a entidade seja estabelecida como sociedade limitada, a baixa da inscrição produzirá efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrencia desta na data constante no Anexo VIII da IN RFB 1.634 de 2016, conforme demonstrado abaixo:

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.1.15

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

Concedida à baixa da inscrição, a RFB disponibilizará a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, o que não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (art. 27 da IN RFB nº 1.634 de 2016)

5. SINTESE

Pelo todo exposto, esclarecemos ao Nobre Consulente que a baixa no âmbio federal e distrital ocorrerá de forma procedimental, de acordo com a legislação apresentada.

Em relação ao balanço, as contas patrimoniais apresentadas são insuficientes para proceder ao fechamento do exercicio 2015. Isso porque conforme as informações no questionamento, a empresa já não possui Ativos suficientes para honrar seus compromissos, razão pela qual ela se encontra com o Passivo a Descoberto, correndo o risco fiscal-contábil em caso de diligência da autoridade fiscal tipificar OMISSÃO DE RECEITA.

Lembrando que a baixa nos cadastro fiscais e na Receita Federal, não exige mais o tempo mínimo de inatividade e ou CERTIDÃO NEGATIVA, bastando nomear um dos sócios com RESPONSÁVEL PELO PASSIVO.

(ALSC: Revisado em 05/07/16)

 

6. PESQUISADORES

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

_______________________

VIVIAN CHAVES

Consultora Empresarial

OAB/DF 18.328