02/04/2014 às 10h04

DF: Conheça a correta opção ao regime de 2% do ICMS para refeições

Por Equipe Editorial

Nome: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME
Email: mario@contatusconsultoria.com.br
Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL
Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues
CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71
Telefones: 3202-6553
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Dedução da base de calculo do ICMS, bares e restaurantes.

Preciso saber sobre a regulamentação do convenio 125/11, visto que preciso de um embasamento legal, para passar uma posição baseado na legislação ao cliente.

outro detalhe, esse cliente já está incluso na Lei que aplica somente 2% sobre o faturamento.

No aguardo

Elaine
contadora


REFEIÇÕES – REGIME DE 2% PODE ACUMULAR COM A EXCLUSÃO DO 10% DA GORJETA?

Bares e Restaurantes – Regime Simplificado – Instituição

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão da Gorjeta

Gorjeta – Exclusão Base de Cálculo – Possibilidade

Convênio ICMS 125/11 – Homologação pelo Distrito Federal

Opção Regime Bares e Restaurantes exclui aplicação de benefícios


Bares e Restaurantes – Regime Simplificado – Instituição

Com a publicação da Lei nº 3.168/03, ficou instituído o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.

Dessa forma, ficou facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão da Gorjeta

De acordo com o art. 34º, inciso IV do Dec. n º 18.955/97, a composição da base de cálculo do imposto no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados (Gorjeta).

E através de Solução de Consulta nº: 100/2005, expedida pela Secretária de Fazenda do Distrito Federal vem afirmando que sobre o valor da alimentação, inclusive gorjeta, separadamente cobrado por restaurante de hotel, incide ICMS.

 Vale salientar que caso o contribuinte requeira uma defesa na área Judicial o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região através do Processo nº 2001.01.00.037891-8 e de que a obrigação de pagar a gorjeta não pode ser repassada ao cliente.

Gorjeta – Exclusão Base de Cálculo – Possibilidade

Por meio do Convênio ICMS 125/11, o Distrito Federal ficou autorizado a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.

Neste mesmo normativo, é patente que para a fruição do benefício, será necessário submeter primeiramente às regras de controle dispostas na legislação estadual.

Convênio ICMS 125/11 – Homologação pelo Distrito Federal

Diante da autorização contida no Convênio ICMS 125/11, tornou-se necessário por parte do Distrito Federal um posicionamento relativo às suas regras.

O Parecer Profis/PGDF nº 251/2011, aponta que os Convênios ICMS editados pelo Confaz que autorizem a criação ou ampliação de benefício ou incentivo de natureza tributária somente produzirão efeitos no Distrito Federal após homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Com base nessa informação, foi editada a Instrução Normativa Sefaz nº 04/12, que dispunha sobre procedimentos a serem observados para fins de encaminhamento de propostas tendentes à implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, de convênios celebrados no âmbito do Confaz, que concedem, ampliam, prorrogam ou extinguem benefícios ou incentivos de natureza tributária relativos ao ICMS.

No encaminhamento dessas propostas alguns requisitos são exigidos, as quais destacamos a minuta de Decreto Legislativo para fins de homologação prévia, pela Câmara legislativa, bem como, a minuta de Decreto do Poder Executivo, para fins de incorporação do convênio celebrado à legislação tributária do Distrito Federal.

Para ratificar a ordenança do Parecer Profis/PGDF nº 251/2011, foi editado o Decreto Legislativo nº 2004/13, o qual homologou o Convênio ICMS 125, de dezembro de 2011, autorizando a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Todavia, o Poder Executivo ainda não publicou nenhum decreto alterando o Regulamento do ICMS, em especial o inciso VI do art. 3º, senão vejamos:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

Dessa forma, entendemos que as gorjetas continuam fazendo parte da base de cálculo do ICMS, dependendo de regulamentação para que a mesma seja então excluída, satisfazendo assim, as determinações do Convênio ICMS 125/11.

Opção Regime Bares e Restaurantes exclui aplicação de benefícios

O contribuinte ao optar pelo regime simplificado de apuração instituído pela Lei nº 3.168/03, está ciente de que essa opção exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração, isto é, ocorreu a substituição ao regime normal de apuração do ICMS.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460