16/11/2018 às 22h11

Nova CLT: correto cálculo do abono pecunário

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

Empregado com férias vencidas, já gozou 15 dias do período aquisitivo e sobrou 15 para tirar posteriormente. O mesmo irá gozar mais 10 dias desse saldo. Gostaria de Saber se esse saldo de 05 dias poderá converter em abono pecuniário?

obrigado.


ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS – 1/3 DO DIREITO DE FÉRIAS – TETO – ESCLARECIMENTOS

Abono Pecuniário de Férias

Síntese


 

        O Art. 143 da CLT dispõe que:

Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                                       (destaques acrescidos)

Trata o dispositivo transcrito do abono pecuniário de férias, direito concedido ao empregado de “vender suas férias”, no limite de 1/3 do período de férias a que tiver direito.

O quantitativo de 1/3 é definido pela doutrina trabalhista, a exemplo do renomado Sérgio Pinto Martins, como teto para o exercício de direito: “O empregado, se quiser, pode converter menos de um terço de suas férias em dinheiro. A CLT fixa um teto”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 171)

É imperioso destacar, quanto ao abono pecuniário de férias, que: é faculdade do empregado, que pode ou não requerer a sua concessão; caso requerido no prazo legal, o empregador não poderá se opor; jamais o empregador poderá impor a venda das férias ao empregado; patrão e empregado podem negociá-la após o prazo de 15 dias citado.

Deve haver cuidado para não se confundir o abono pecuniário de férias com o terço constitucional de férias, que é o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias, embora tenham a mesma finalidade de proporcionar recursos financeiros ao trabalhador para que possa gozar suas férias.

Possivelmente a ideia de ser teto o 1/3 é defendida para não se frustar o objetivo de gozo e descanso pelo empregado em relação à sua atividade laboral, pois entender esse 1/3 como piso poderia levar a situações extremas em que o empregado em dificuldades financeiras vendesse a totalidade de suas férias.

É razoável e plausível juridicamente entender o 1/3 como teto (limite máximo) para a venda das férias. Caso não fosse necessária a limitação, essa fração não seria citada, pois uma boa lei, segundo a também boa técnica legislativa, não faz uso de termos desnecessários.

Noutro ponto, a melhor interpretação para “período de férias a que tiver direito” é a que toma como parâmetro os dias de férias adquiridos pelo empregado durante o período aquisitivo de férias, não o montante a que o empregado tem direito no momento em que manifesta o desejo de vender suas férias, convertendo-as em abono pecuniário (CLT, art. 130 – número de dias de férias).

A partir disso, no caso concreto, a limitação máxima leva em conta os 30 dias de férias conquistados, não os 15 dias de gozo pendente, para se definir por conseguinte o teto na situação em tela em 10 dias, e não 5, como se poderia cogitar, ao se tomar os 15 dias como referencial.

A CLT ainda expressa, em seu artigo 8°, formas de solucionar impasses de ordem jurídico-trabalhista:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

A essa prescrição legal se some outra, de estatura constitucional, que consagra o princípio da legalidade:

Constituição Federal

Art. 5°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assim, partindo-se do pressuposto, pelas razões expostas, de que o 1/3 citado no principal dispositivo legal sob análise figura como teto, bem como que não há lei em sentido contrário, fixando quantidade mínima de dias a serem vendidos, como o há em relação às novas regras de fracionamento de férias (Nova CLT, art. 134), o empregado pode vender 5 dias de férias.

 


Pelo todo exposto, o normativo Celetista autoriza o empregado converter 1/3 (um terço) do TODO o período de férias, e não a cada parcelamento ser feito a conversão, até porque o CÁLCULO das férias é dia-a-dia.

Lembrando que a REFORMA TRABALHISTA em nada modificou a legislação de 1943, neste ponto indagado.

( ALSC: Revisado em:19/11/2018)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380