27/08/2018 às 22h08

Sociedade de Advogados e “o tempo” de registro no CNPJ e Cadastro Fiscal

Por Equipe Editorial

Destinatário

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA

Email: contamaximo@contamaximo.com.br

Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO

Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo

CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59

Telefones: 3327-7181

Origem: Multilex

Síntese da Consulta

Senha Assinante: ONDA$ZILEF

Bom dia,

Tem um advogado que registrou sua empresa na OAB em abril de 2017, e só agora vai fazer o registro no CNPJ e GDF.

Quais as penalidades para essa situação.

Obrigado

Edisio

Ementa Desenvolvida

 

CF/DF – Serviço Advocatício – Obrigatoriedade

CNPJ – Serviço Advocatício – Obrigatoriedade

Síntese

Solução da Consulta

CF/DF – Serviço Advocatício 

Reza o regulamento do ISSQN no Distrito Federal, que o contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e que o fato gerador reside na prestação de serviço relacionado na lista de seu Anexo I, ainda que esse não constitua como atividade preponderante do prestador. (Artigos 1º e 7º do Decreto nº 25.508/05)

O serviço advocatício é considerado fato gerador do ISSQN, pois consta na lista de serviço no subitem 17.14 – Advocacia.

Dito isto, o contribuinte do imposto, ainda que imune ou isento deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades.

Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência dos seguintes elementos que caracterize unidade econômica ou profissional:

– pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

– estrutura organizacional ou administrativa;

inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;

– permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

O contribuinte deverá requere a inscrição no CF/DF por meio de requerimento dirigido à repartição fiscal competente, ou no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas – RLE vinculado à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema.

Pode ainda ocorrer a inscrição de ofício, ou seja, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Vale lembrar que a inscrição será instruída com os atos constitutivos da sociedade de advogados devidamente registrados na Seccional da Ordem de Advogados do Brasil – OAB.

Como consequência de exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF será aplicada ao contribuinte, multa no valor de R$ 1.445,08 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais, e oito centavos).

CNPJ – Serviço Advocatício

No âmbito federal, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do inicio de suas atividades. (Art. 3º da IN RFB nº 1634/16)

Por meio da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) a Ordem dos Advogados do Brasil é considerada como uma unidade cadastradora do CNPJ.

De acordo com artigo 10 da IN RFB Nº 1634/16, Unidades Cadastradoras do CNPJ, são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

O próprio Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reza que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica a partir do registro aprovado no conselho seccional:

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 1º […]

[…]

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

[…]

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º  A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Segundo o mesmo estatuto, manter sociedade profissional fora de suas normas e preceitos já estabelecidos, constitui infração disciplinar. Esse tipo de infração está sujeita a aplicação de sanção disciplinar – censura, vejamos:

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

[…]

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

[…]

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

Síntese

Diante do exposto, entendemos que a sociedade de advogados ou a sociedade unipessoal de advocacia, antes do início de suas atividades, ao buscar o registro de seus atos constitutivos junto a OAB recebe de imediato sua inscrição no CNPJ, tendo em vista a condição de Unidade Cadastradora de CNPJ eleita pelo fisco.

No tocante a inscrição no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal), pois, deixar de inscrever-se neste cadastro antes do início de suas atividades constitui falta de cumprimento de obrigação acessória, sujeita o contribuinte a multa no valor de R$ 1.445,08 (hum mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais, e oito centavos).

( ALSC: Revisado em 27/08/18)

Pesquisadores

 

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Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7