05/04/2019 às 22h04

LTDA: sócio também pode ser empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ESUOH$956
Bom dia.

 

DÚVIDA: Um sócio cotista de uma empresa poderá ser empregado registrado em Carteira de Trabalho na mesma empresa?

grato.


1 – Princípio da Legalidade

2 – Responsabilidade do Sócio

3 – Empregador (Sócio) e Empregado

4 – Nossa Orientação

5 – Síntese conclusiva


1- Princípio da Legalidade

É possível que determinada pessoa física seja ao mesmo tempo sócia e empregada da mesma sociedade empresária?

A regra é que não há lei expressando ser proibido que o indivíduo “X” seja sócio e simultaneamente empregado da empresa “A”. O art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 traz expresso: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Outrossim, detectamos a existência de estudo que chega a defender a tese de que a “condição de sócio não exclui, sempre e necessariamente, a condição de empregado”, sendo plausível que isso ocorra na sociedade limitada, afirmação localizada na seguinte obra editorial: JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. Manual das Sociedades Limitadas – Uma abordagem Interdisciplinar. Aspectos Empresariais, Concorrenciais, de Propriedade Industrial, Sucessórios, Tributários, Trabalhistas, Previdenciários e Licitatórios. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. P. 221-228.

 

2 – Responsabilidade do Sócio

Sabemos que a sociedade limitada é uma espécie de sociedade empresária, em que se desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, arts. 982 e 1.052), onde a responsabilização dos sócios é restrita ao capital social que individualmente integralizaram.

Se for permitido que o empregador seja empregado de si mesmo, poderá ocorrer uma situação esdrúxula: imagine que “X” poderá reclamar créditos trabalhistas de si mesmo, no limite do capital que integralizou na sociedade limitada, pois é comum os sócios responderem pessoalmente pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica quando ela não quita os direitos do trabalhador, após a desconsideração da personalidade jurídica.

 

3 – Empregador (Sócio) e Empregado

À luz do Direito do Trabalho, devem ser apontadas as características da relação empregador e empregado, partindo-se dos conceitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A legislação trabalhista deixa clara a separação entre empregador e empregado:

Art. 2ºConsidera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Nesse contexto, é sabido que a designação empregador guarda uma estreita correlação ou até completa identidade com a direção empresarial e o quadro societário. Com relação ao empregado, vejamos o que estabelece a CLT:

Art. 3ºConsidera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Depreende-se desses conceitos que a subordinação é característica intrínseca ao contrato de trabalho, em virtude da qual o empregador licitamente dirige a prestação pessoal do serviço do empregado, mediante ordens e assalariando-o.

Outrossim, caracteriza o empregador o fato de ele assumir os riscos da atividade econômica, o que o leva a suportar os prejuízos advindos de resultados negativos da atividade econômica desenvolvida, bem como a ser premiado com a distribuição de lucros etc no caso de bons resultados. 

 

4 – Nossa Orientação

Ora, pelo exposto fica evidente que, embora não haja vedação legal, não é recomendável fazer confundir, na mesma pessoa, as figuras do sócio (empregador) e do empregado, principalmente porque não há como verificar a subordinação nessa hipótese, pois o empregador, de quem emana a ordem, não pode ser o mesmo a acatá-la.

Advertimos, ante o exposto, nossa posição de que seja evitada a identificação, no mesmo indivíduo, das figuras do empregador e do empregado (sócio e empregado), porque, embora ela não encontre vedação legal alguma e possua base doutrinária, certamente essa simultaneidade encontra dificuldades de operacionalização e risco de embaraços futuros (questionamento judicial).

A propósito, está disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Nesse sentido, ocorre muito de os tribunais reconhecerem um desses vínculos em detrimento do outro. Ou seja, reconhecem o vínculo empregatício negando a validade da relação societária, afirmando conjuntamente a ocorrência de fraude à legislação do trabalho, assim como se dá nos casos de desconsideração do vínculo cooperativo em prol da relação de emprego. Nessas hipóteses a existência de apenas 1 (uma) relação jurídica é confirmada, sendo a outra descartada. Vejamos ainda o que diz a Jurisprudência:

…que a condição de sócio não exclui o vínculo empregatício, ainda mais, como no presente caso, de situação fática duvidosa e sem contornos definidos (percentual de participação no empreendimento). Confira-se: “VÍNCULO DE EMPREGO E EMPREGADO SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. COOEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE… não se evidencia incorreto o entendimento de poder existir, concomitante à participação minoritária de cotas no quadro societário da empresa de responsabilidade limitada, vínculo de emprego, desde que não detentor o empregado de atos de gestão na atividade empresária. Portanto, existindo contrato de trabalho livremente pactuado entre.

(RO 0001098-63.2010.5.02.0042– Relator: Desembargador Fernando Sampaio – 13ª Turma do TRT2 – Data de Julgamento 05/09/2017 – Data de Publicação: 26/09/2017)

Desta forma, resta claro que não há qualquer impedimento legal ao reconhecimento do vínculo de emprego na mesma pessoa do empregado e sócio da empresa.

 


Diante do todo exposto, não há em nosso ordenamento jurídico atual qualquer proibição quanto ao reconhecimento na mesma pessoa à condição de sócio e empregado. Entretanto entendemos que não é aconselhável este procedimento, pois as figuras do sócio (empregador) e do empregado, pois o empregador, de quem emana a ordem, não pode ser o mesmo a acatá-la, afastando a subordinação.

Diante o Princípio da Primazia da Realidade e de uma conduta ético moral, não cabe o próprio dono do negócio ser ao mesmo tempo um EMPREGADO, até porque a CORRETA FORMA de remuneração do SÓCIO é o PRO LABORE.

[ALSC: Revisado 2019/04/08].

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380