21/09/2018 às 23h09

Não confunda prorrogação da Licença Maternidade com Amamentação

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

 

Por gentileza, empregada em licença maternidade de 120 dias, após o término apresentou para a empresa um atestado médico de 15 dias e fala que é atestado de amamentação, como funciona essa regra?

A empresa deve acatar esse tipo de atestado?

É prorrogação de Licença Maternidade e compensado pelo INSS?


I – Direito Constitucional da Licença Maternidade

– Licença Maternidade de 120 dias

– Licença Maternidade de 180 dias

II – Condições a Prorrogação da Licença Maternidade

– Atestado médico de amamentação serve para prorrogar a licença maternidade?

III – Síntese Conclusiva

 


I – Direito Constitucional da Licença Maternidade

Licença Maternidade de 120 dias

Um dos consagrados direitos e garantias fundamentais previsto em nossa lei maior, digo, a Constituição Federal, é o direito a licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de cento e vinte dias. (Art. 7º, XVII da CF)

Outrossim, a lei que dispõe sobre os benefícios da previdência social, em total acordo com o estabelecido em nossa constituição, estabeleceu que o Salário-Maternidade  é pelo período de 120 (cento e vinte dias. Possibilitando que o início do gozo da licença ocorra no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto. (Art. 71 da Lei 8.213/91).

Licença Maternidade de 180 dias

No que diz respeito às gestantes que laboram nas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, estas gozaram da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do estabelecido nesta lei, no qual, concede a prorrogação de 60 (sessenta) dias além dos 120, assegurado na Constituição Federal. Vale aqui citar que para ter o direito a licença de 180 dias, é necessário que a empregada requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. (Art. 1º, § 1º, I, da Lei 11.770/2008).

II – Da Prorrogação da Licença Maternidade

Como já citado, a licença maternidade é um direito constitucional, sendo seu prazo comum de 120 (cento e vinte) dias. Ocorre que no texto constituição, não prever a possibilidade da prorrogação, é o legislador infraconstitucional, quem estabelece que: em casos excepcionais mediante atestado médico específico, o período de repouso poderá ser aumentados em mais duas semanas (Art. 93, § 3º do Decreto 3.048/99).

Perceba que nem o legislador constitucional ou mesmo o decreto em questão, estabelece o que seria casos excepcionais, assim restou à própria previdência social, fazê-lo através da Instrução Normativa nº 77/2015, vejamos então o que estabelecido está nos parágrafos transcritos do Art. 343 desta instrução, in verbis:

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ e 7º deste artigo compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS. (Grifei).

Vejamos segundo o dicionário da língua portuguesa o que seria excepcional.

Excepcional. adj. 2g. (1858) em que há exceção1 que é fora do comum, que ocorre além dos limites do estabelecido ou do que é normal, frequente ou corriqueiro (ocasião e.) (sorte) 2 que está muito acima do padrão ou da qualidade normal; excelente, brinhante (inteligência e.) (talento e.). adj. 2g. 3 diz-se de ou indivíduo que tem deficiência mental (baixo QI) [quociente de inteligência], física (deformação do corpo) ou sensorial (cegueira, surdez etc.) (Grifei).

(HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 854.)

Assim podemos conceituar com base no decreto e na instrução normativa que: excepcionalidade ocorre quando houver risco de vida do feto, da criança ou da mãe, comprovado mediante atestado médico específico.

Atestado médico de amamentação serve para prorrogar a licença maternidade?

O direito a amamentação é um direito distinto do da prorrogação da licença maternidade, inclusive o dispositivo legal que o assegura o direito a amamentar o próprio filho é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, não é previsto na Lei 8.213/91, que é a lei que dispõe sobre os benefícios pagos pela previdência, bem como também não consta no Decreto 3.048/99 que regulamenta aquela. Vejamos então como disposto está na CLT:

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Grifei).

Perceba que é para amamentar o próprio filho, que a mãe tem o direito de 2 intervalos durante a jornada de trabalho. Veja que são direitos distintos, amamentação e prorrogação da licença maternidade, além de serem previstos em leis com especialidades distintas.

No mais, vejamos como tem se posicionado os tribunais do trabalho quanto ao ATESTADO DE AMAMENTAÇÃO:

Excerto do julgado no Tribunal Regional do Trabalho aqui de Brasília:

[…] Ainda, o atestado amamentação apresentado pela reclamante após a licença-maternidade não respalda a empregada a faltar o emprego sem a perda de salário.

[…] O direito à amamentação está amparado no artigo 396 da CLT, o qual prevê direito à mulher amamentar o próprio filho, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

[…] De qualquer forma, não estando o empregador obrigado a aceitar o atestado de amamentação abonado como falta justificada, não tem como imputar à recorrente qualquer falta grave a ensejar a rescisão indireta.

[…] A aceitação ou não pela empresa, do atestado apresentado pela reclamante, é discricionária considerando não constar no rol das hipóteses de falta ao trabalho sem prejuízo do salário.

(TRT10 – RO 00882-2015-004-10-00-9, Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015)

 

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. "LICENÇA AMAMENTAÇÃO". Porque ausente previsão legal e normativa, o atestado médico que registra a necessidade de amamentação pela empregada de seu filho recém-nascido não impõe ao empregador a obrigação de abonar as faltas havidas no período alusivo. O afastamento autorizado na lei para a amamentação restringe-se àquele do artigo 396 da CLT. (…)

(TRT-4 – RO: 40006220095040011 RS 0004000-62.2009.5.04.0011, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 22/09/2011,  11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )

Desta forma, não resta dúvidas de que o direito a amamentação é assegurada pela CLT, no art. 396, e nesta não precisa da apresentação do atestado médico para amamentar, a lei garante este direito.

No mais, a simples apresentação do atestado médico para amamentar, não poderá ser considerada um caso excepcional como exige a lei, visto que a determinação para a prorrogação da licença maternidade é somente quando existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, devendo ser comprovado mediante atestado médico específico.

 

 


Diante do todo exposto, dúvidas não restam de que se trata de institutos/direitos distintos, vejamos.

Amamentação: previsto na CLT, direito da criança e da mãe, para que esta possa alimentar o próprio filho, lhe é concedido 2 (dois) intervalos de meia hora, durante a jornada de trabalho, até que aquele complete 6 (seis) meses de idade, podendo inclusive este prazo ser dilatado/prorrogado.

Prorrogação da Licença-Maternidade: embora também previsto na CLT, como se trata de benefício a ser pago pela previdência que tem lei própria (lei especial), orientamos a observação das condições impostas no Decreto 3.048/99 e na IN MPS nº 77/2015, que impõe para a prorrogação risco a vida do feto, da criança ou da mãe, comprovado mediante atestado médico específico.

[alsc: revisado em 21/09/18]

 


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380