19/03/2015 às 10h03

Igreja que realizar obra precisa regularizar CEI?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: KE TE NA 87
Boa tarde!

1 – Uma igreja com CNPJ irá iniciar uma obra própria no local. Contratou funcionários para a construção/reforma. A obra da Igreja tem o CEI.

Pergunto: Como procede na contração dos funcionários? Seria no CNPJ da igreja ou no CEI da obra? E os encargos trabalhistas como ficariam?

2 – Quando a empresa paga a GPS a maior calculada com multa e juros, na compensação, deverá ser compensado apenas o valor principal ou poderá compensar tudo?

3 – Uma empresa que tem como atividade serviços Advocatícios CNAE: 6911-701 enquadrada no Simples Nacional pelo Anexo IV. Como ficaria os cálculos de INSS e DAS, sendo que não tem funcionário, somente um sócio trabalhando sem retirar pró-labore? Há mudanças de códigos de GPS e alíquotas??


– Do conceito de acidente de trabalho

– Atividades sem fim lucrativo – Isenção – Condições

– Isenção da Contribuição Previdenciária

– GPS – Pagamento indevidamente e com juros

 – Empresa optante pelo simples nacional – Anexo IV

– Síntese Conclusiva


I – Do conceito de acidente de trabalho

Segundo determina a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, considera como matrícula de identificação perante a Previdência Social, a inscrição no CNPJ, salvo as empresas dispensadas da inscrição no CNPJ, vejamos:

Art. 17. Considera-se:

I – cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

Vale ainda trazer a baila que a responsabilidade pela inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI, entre outras constantes no rol do art. 19 da IN 971/2009, é: do proprietário do imóvel; do dono da obra ou o incorporador de construção civil; e da pessoa física ou pessoa jurídica.

Desta forma deverá ser registrados no CNPJ da igreja e alocados no CEI da obra.

II – Atividades sem fim lucrativo – Isenção – Condições

A Constituição Federal, através do artigo 150, inciso VI, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(…).”

Da mesma forma o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 9º, no inciso IV, também proíbe a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar imposto sobre:

(…)

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Diante destas informações julgamos ser importante conceituarmos “templo”, vejamos:

Segundo Maria Helena Diniz

Templo. 1. Direito canônico, direito constitucional e direito tributário. Prédio imune de impostos, destinado ao culto religioso. 2. História do direito. Ordem dos templários; temple. 3. Direito Civil. Local ou loja onde os maçons realizam suas sessões. (Dicionário jurídico /Maria Helena Diniz. – 2 ed. rev., atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. Obra em 4 v. Pág. 621).

Desta forma, a isenção é para impostos sobre o templo (estrutura arquitetônica dedicada aos cultos religiosos), e não para as obrigações previdenciárias sobre a folha de pagamento.

O STF em causa julgada se pronunciou da seguinte forma:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 651138 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02285-18 PP-03636 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 130-131). (Destaque nosso).

Veja o entendimento da Receita Federal, na Solução de Consulta RFB nº 105, de 09 de dezembro de 2009 (4ª Região Fiscal – Recife/PE):

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. A eventual remuneração paga a dirigente de entidade religiosa – o qual, na espécie, é ministro do Evangelho – a título de serviços administrativos a ela efetivamente prestados, não elide o gozo da imunidade tributária pela igreja, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os mencionados rendimentos auferidos pelo pastor, de vez que estes não são abrigados pela norma imunizante.

Logo a isenção é sobre os impostos sobre o imóvel não isentando a igrejas ou templos das demais obrigações.

 

III – Isenção da Contribuição Previdenciária

De acordo com a Lei nº 12.101/2009, somente as entidade beneficentes de assistência social devidamente certificada como entidades beneficentes de assistência social que desenvolvam prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na lei acima mencionada, gozam da isenção da contribuição previdenciária patronal.

Logo se a igreja não for devidamente reconhecida e certificada, deve contribui com o INSS sobre a folha de pagamento.

IV – GPS – Pagamento indevidamente e com juros

O art. 56 da Instrução Normativa nº 1.300 de 2012, estabelece que o sujeito que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias nos períodos subsequentes, se decorrentes das seguintes contribuições:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição;

Perceba que o legislador tratar apenas de ser indevido, logo poderá ser compensado tanto o valor principal bem como a multa e juros.

Entretanto para efetuar a compensação desejada estatuído está que o sujeito passivo deva estar em situação regular junto ao INSS, considerando neste caso não só a empresa em questão, e sim tosos os estabelecimentos e obras de construção civil, lembrando ainda que a compensação deverá ser informada em GFIP.

V – Empresa optante pelo simples nacional – Anexo IV

Como é cediço, as empresas optantes pelo simples nacional que tem suas atividades elencadas no rol do § 5-C do art. 18 da Lei Complementar nº 124/2006, recebem o mesmo tratamentos das empresas não optante pelo simples nacional, com exceção a contribuição para terceiros, na qual continuará isenta.

Assim a mesma deverá contribuir sobre a folha com o percentual de 20% a título de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, bem como também com o RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, conforme o seu grau de risco em atenção ao art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Quanto ao recolhimento via DAS, continuará sendo calculado segundo a aplicação das determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses, entretanto sem a contribuição para a CPP.


Diante dos expostos:

1 – A igreja deverá registrar no CNPJ da igreja.

2 – Quanto à compensação poderá compensar além do principal a multa e juros pagos indevidamente.

3 – No caso de empresa optante pelo simples nacional, com sua atividade constante no anexo IV, recolherá o INSS, como as demais empresas, porém sem contribuir para terceiros.

(ALSC: revisado 19/3/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380