03/09/2019 às 22h09

INSS/IRPF: correta tributação da remuneração dos religiosos

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: ESUOH$956
Boa tarde!

 

Estou com dúvida de como calcular IRRF sobre as PREBENDAS pagas para Pastor de Igreja. Gostaria de saber se o INSS pago pelo contribuinte individual sob o código 1007 deverá ou não abater para a base de cálculo do IRRF.

Exemplo: R$ 12.000,00 – 1.167,89(teto) – dependentes = Base de cálculo.

grato


1 – Do Conceito de Prebenda

2 – Da regularização do Dirigente.

3 – Das Obrigações das Entidades Religiosas

4 – Pastor é Contribuinte individual

5 – Retenção – Imposto de Renda

6- Síntese Conclusiva


1 – Do Conceito de Prebenda

  1.1 – Pessoa Jurídica de Direito Privado

Conforme estabelece o Art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  1.2 – Rendimento dos Dirigentes Eclesiásticos – Prebenda

A contrassenso, os valores repassados aos dirigentes eclesiásticos, no mundo jurídico não é tido como salário, e sim como um meio de custeio ou de ajuda de custo, pago via recibo, a fim de documentar o repasse da verba. Vejamos entendimento da Língua Portuguesa:

Dicionário Aurélio – Do lat. praebenda, coisa que devem ser dadas. S.f. 1. Rendimento de um canonicato: “um arcípreste, muitos cônegos e vários tercenários, vivendo todos fartamente das suas prebenda, visitas e igrejas pingues.” (Antero de Figueiredo, Jornadas em Portugal p. 188).

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1616.)

  Dicionário Houaiss – s.f. (sXIII) 1 ADM. ECLES m.q. CONEZIA (`rendimento`) 2 ECLES função de um cônego; canonicato 3 p.ext. ECLES renda da igreja.

(HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1537.)

Assim os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, com padres, pastores, ministros religiosos e outros integrantes   em face do seu mister religioso ou para sua subsistência  é denominada Prebenda.

  2 – Da regularização do Dirigente.

A prebenda conforme conceitos aqui citados é um rendimento eclesiástico, que pode ser repassado a fim de custeia despesas ou a titulo de ajuda de custo pago via recibo, a fim de documentar o repasse da verba, além de comprovar as despesas, porém deve-se observar a possibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT.

Como regra, entre o pastor e a igreja não há relação de emprego. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, aqui de Brasília. Confira:

EMENTA: PASTOR: OBREIRO DA IGREJA: VÍNCULO DE EMPREGO: IMPOSSIBILIDADE: NÃO DECORRENDO AS ATIVIDADES EM PROL DE SUA IGREJA UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, JÁ QUE PRESSUPOSTO O VOLUNTARIADO POR FÉ, SENDO RELAÇÃO ATÍPICA DE TRABALHO, À MARGEM DA CARACTERIZAÇÃO DESCRITA NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Veja, ainda excerto do acordão:

Neste sentido, uma vez que restou comprovado que o Reclamante era pastor, portanto, se ativava em atividades de natureza religiosa, voluntariado, voltadas à propagação da fé e à arregimentação de fiéis, não há que se falar na presença dos requisitos imprescindíveis à configuração de vínculo de emprego na forma prevista na legislação trabalhista. Não havia subordinação, pois se existente, somente a Deus, também não existe salário, pois é apenas uma típica ajuda da igreja para a subsistência do pastor, a qual sequer está obrigada a fazê-lo. (Destaquei)

(RO 0000650-29.2017.5.10.0105 – Relator: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA – 2ª Turma do TRT10 – Data do Julgamento: 02/05/2018 – Data da Publicação: 15/05/2018)

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. PASTOR DE IGREJA. Em geral o trabalho de evangelização e assistência a fiéis não se confunde com vínculo de emprego, seja pela própria natureza da atividade, seja ainda pela liberdade do seu sacerdócio. Este exercício decorre de voto do missionário, não de contrato de trabalho. (Destaquei)

… Os documentos invocados provam a entrega ao autor de renda da igreja (prebenda) e recolhimentos efetuados. Tais verbas não se confundem, evidentemente, com salário.

… Este exercício decorre de voto do missionário, não de contrato de trabalho. Não provada, de fato, a subordinação, não merece adversão a d. sentença. CONCLUSÃO Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento. É como voto. (destaques nosso)

Processo: 00466-2006-013-10-00-0 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 13ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Jose Leone Cordeiro Leite – Relator: Juiz Bertholdo Satyro – Revisor: Desembargador Ribamar Lima Junior – Julgado em: 13/12/2006 – Publicado em: 23/02/2007 no DJ

  3 – Das Obrigações das Entidades Religiosas

3.1 – Quanto ao INSS

As entidades religiosas, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, quando repassa a prebenda, está dispensada de reter do ministro religioso, a contribuição para a previdência social, sobre o valor repassado, bem como sobre este valor não há a incidência da contribuição patronal para o INSS, conforme dispõe a Lei 8.212/1991:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Entretanto no mesmo dispositivo legal, nos parágrafos abaixo transcritos, o legislador deixa claro que sobre a prebenda, não incide a contribuição patronal para o INSS, inclusive este entendimento foi revigorado com o advento da Lei 13.137/2015, in verbis:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Grifei).

Como demonstrado sobre a prebenda, não há a incidência da contribuição previdenciária patronal..

Ademais, tanto a Lei 8.212/91 no artigo 22 § 13, quando no Decreto 3.048 de 1999 em seu artigo 214 § 16, ambos traz o mesmo entendimento, qual seja: Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

  4 – Pastor é Contribuinte individual

O artigo 11º inciso V da Lei 8.213/91 estabelece que são contribuinte individuais obrigatório entre outro: o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, da mesma forma o artigo 9º inciso VIII da IN 971/2009 o trata como contribuinte individual, todavia, nesta instrução normativa em seu artigo 55 § 11º estabelece que a partir de abril de 2003, será levado em consideração o valor por ele declarado, observando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, logo a igreja não tem a obrigação da retenção e repasse para o INSS.

No artigo 65 § 4º estabelece que: A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Vejamos o entendimento da Receita Federal, sobre o assunto:

Solução de Consulta COSIT nº 352, de 30 de junho de 2017

Ementa: Ministro de Confissão Religiosa, Membros de Instituto de Vida Consagrada, de  Congregação ou de Ordem Religiosa. Contrato de Emprego. Isenção dos §§ 13 e 14 do Artigo 22 da Lei nº 8.212, DE 1991.

 

A isenção de que trata os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se unicamente a quem a lei expressamente definiu como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quais sejam, os contribuintes individuais previstos no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 8.212, de 1991.

 

  5 – Retenção – Imposto de Renda

A Igreja por sua vez como Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem a responsabilidade pelo desconto e o recolhimento a Receita Federal do IR do “Pastor” incidente sobre essa remuneração/prebenda.

Já o “Pastor” deverá informar normalmente como os demais contribuintes na sua declaração anual os valores retidos.

Cumpre destacar ainda que a imunidade fiscal da Igreja (PJ), constitucionalmente prevista, não se confunde ou estendem-se as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não as exime da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher a RFB.

Essa obrigação é muito clara no Art. 178 da Dec. 9.580/18 que segue abaixo transcrito com os grifos nossos:

Art. 167.  As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).

Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).

Em suma, para fins da retenção e recolhimento do IRPF pela entidade religiosa está equiparada as demais Pessoas Jurídicas.

Assim, os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Desta forma, resta esclarecido que a remuneração paga aos religiosos pela prestação de serviços de caráter religioso, educacional e social caracteriza rendimento do trabalho não-assalariado. Em consequência, tais valores estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal (art. 685, Dec. 9.580 de 2018). 

Vejamos o entendimento, da Receita Federal, sobre o assunto:

Solução de Consulta Disit/SRRF 10 nº 63, de 25 de Setembro de 2009

Ementa: IRRF – Incidência. Ministros de Confissão Religiosa.

Os valores pagos por instituição religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendimentos do trabalho, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. São tributáveis, da mesma forma, as despesas particulares dos ministros pagas pela instituição (salário de empregado doméstico e encargos sociais; contribuição previdenciária e plano de saúde do ministro).

Solução de Consulta Cosit nº 254, de 26 de maio de 2017

Ementa: IRRF – Retenção na Fonte. Ministros de Confissão Religiosa.

Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte os valores despendidos pelas entidades religiosas com ministros de confissão religiosa, conforme a tabela progressiva do IRRF.

 


Vale ressaltar que em virtude da alteração sofrida na Lei 8.212/91 para que os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta (Art. 7º, Lei nº 13.137 de 2015), a base de calculo do IRRF aumentará visto que as parcelas previdenciárias não serão incluídas para deduções.. 

[ALSC; REVISADO 2019/09/05]


Antonio Sagrilo

Consutor Empresarial

OAB/DF 14.380