13/04/2020 às 22h04

INSS: produtor rural e a correta opção pela Folha de Pagamento

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
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Origem: Multilex


Senha Assinante: MAR448/7JJ
Bom dia.

gostaria de saber qual o FPAS, código de terceiros e alíquota de terceiros de produtor rural pessoal física e também pessoa Jurídica que optaram pela Folha de Pagamento por favor.

grato.


PRODUTOR RURAL – TRIBUTAÇÃO FOLHA – OPÇÃO – CARACTERÍSTICAS

1 Atividade de Produção Rural – Forma de Tributação – Opção

1.1 Produtor Rural Pessoa Jurídica

1.2 Produtor Rural Pessoa Física

2 Síntese Conclusiva


1 Atividade de Produção Rural – Forma de Tributação – Opção

          A Lei 13.606/18 trouxe para empregadores rurais pessoa física e jurídica a possibilidade de escolherem o sistema de tributação previdenciária a que se sujeitam desde a competência janeiro de 2019, se folha de pagamento ou receita da atividade rural, além de reduzir em 0,8% as alíquotas para os produtores na sistemática da tributação sobre sua atividade rural.

          O empregador pessoa jurídica poderá deixar de contribuir sobre a receita da atividade rural e optar por contribuir sobre folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, o que será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 8.870/94, art. 25, § 7º, incluído pela Lei 13.606/18).

          Da mesma forma, o produtor rural pessoa física poderá exercer tal opção (Lei 8.212/91, art. 25, § 13, incluído pela Lei 13.606/18).

          Nesse contexto, o produtor rural pessoa física que fizer a opção pela folha de pagamento deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre folha), conforme modelo constante do Anexo XX da IN 971 (IN 971, art. 175, § 10).

          As informações operacionais sobre tributação previdenciária (FPAS, Terceiros e alíquotas) dos produtores rurais pessoas física e jurídica, quando as contribuições recaiam sobre folha de pagamento por opção do contribuinte, podem ser extraídas do Anexo IV da IN 971, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.867/19.

          A legislação afirma que ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria, quando contribuírem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ser-lhe-ão aplicáveis as mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral (Instrução Normativa RFB 971/09 – IN 971, art. 177, § único). Daí poder-se-á observar que são aplicáveis as mesmas alíquotas previstas no Anexo II da IN 971, previstas para as empresas em geral (veja FPAS 787).

1.1 Produtor Rural Pessoa Jurídica

          Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;

III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (GIL-RAT); e

IV – Contribuições destinadas a Terceiros, incidentes sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

1.2 Produtor Rural Pessoa Física

          O produtor rural pessoa física (contribuinte individual/empregador rural pessoa física) que optar pela tributação de sua folha de pagamento fica obrigado às seguintes contribuições:

I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;

III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (GIL-RAT);

IV – 2,5% para o FNDE, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V – 0,2% para o Incra, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI – 0,2% para o Senar, incidente sobre a comercialização da produção rural.

          Sobre o recolhimento para o Senar, veja o que prescreve o art. 6º da Lei 9.528/97 (destaques acrescidos):

Art. 6° A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I – pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II – pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

         

          Confira tabela:

Dispositivo IN 971

Contribuinte

Base

FPAS

Previdência Social

Terceiros

Segurado

empresa

GILRAT

Fnde

Incra

Senai

Sesi

Sebrae

DPC

Senar

Sescoop

Total terceiros

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,7%

111-G, § 1º

Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

2,5%

5,2%

 


        Foram apresentadas as informações demandadas, ressaltando que o código de terceiros será obtido pela soma dos números que representam cada entidade ou fundo a que é devida contribuição, conforme orientações do Manual da Gfip, versão 8.4.

          Vale ainda frisar que a Instrução Normativa RFB 971/2009 trata da tributação previdenciária da Atividade Rural, especialmente nos arts. 175, 177 e 183 e em seus Anexos III (Tributação sobre Receita da Comercialização) e IV (Tributação sobre Folha de Pagamento).


 

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