Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: MAR448/7JJ
Bom dia.
gostaria de saber qual o FPAS, código de terceiros e alíquota de terceiros de produtor rural pessoal física e também pessoa Jurídica que optaram pela Folha de Pagamento por favor.
grato.
PRODUTOR RURAL – TRIBUTAÇÃO FOLHA – OPÇÃO – CARACTERÍSTICAS
1 Atividade de Produção Rural – Forma de Tributação – Opção
1.1 Produtor Rural Pessoa Jurídica
1.2 Produtor Rural Pessoa Física
2 Síntese Conclusiva
1 Atividade de Produção Rural – Forma de Tributação – Opção
A Lei 13.606/18 trouxe para empregadores rurais pessoa física e jurídica a possibilidade de escolherem o sistema de tributação previdenciária a que se sujeitam desde a competência janeiro de 2019, se folha de pagamento ou receita da atividade rural, além de reduzir em 0,8% as alíquotas para os produtores na sistemática da tributação sobre sua atividade rural.
O empregador pessoa jurídica poderá deixar de contribuir sobre a receita da atividade rural e optar por contribuir sobre folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, o que será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 8.870/94, art. 25, § 7º, incluído pela Lei 13.606/18).
Da mesma forma, o produtor rural pessoa física poderá exercer tal opção (Lei 8.212/91, art. 25, § 13, incluído pela Lei 13.606/18).
Nesse contexto, o produtor rural pessoa física que fizer a opção pela folha de pagamento deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre folha), conforme modelo constante do Anexo XX da IN 971 (IN 971, art. 175, § 10).
As informações operacionais sobre tributação previdenciária (FPAS, Terceiros e alíquotas) dos produtores rurais pessoas física e jurídica, quando as contribuições recaiam sobre folha de pagamento por opção do contribuinte, podem ser extraídas do Anexo IV da IN 971, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.867/19.
A legislação afirma que ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria, quando contribuírem sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ser-lhe-ão aplicáveis as mesmas alíquotas e regras aplicáveis às empresas em geral (Instrução Normativa RFB 971/09 – IN 971, art. 177, § único). Daí poder-se-á observar que são aplicáveis as mesmas alíquotas previstas no Anexo II da IN 971, previstas para as empresas em geral (veja FPAS 787).
1.1 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;
III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (GIL-RAT); e
IV – Contribuições destinadas a Terceiros, incidentes sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.
1.2 Produtor Rural Pessoa Física
O produtor rural pessoa física (contribuinte individual/empregador rural pessoa física) que optar pela tributação de sua folha de pagamento fica obrigado às seguintes contribuições:
I – 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais a seu serviço;
III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (GIL-RAT);
IV – 2,5% para o FNDE, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
V – 0,2% para o Incra, sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
VI – 0,2% para o Senar, incidente sobre a comercialização da produção rural.
Sobre o recolhimento para o Senar, veja o que prescreve o art. 6º da Lei 9.528/97 (destaques acrescidos):
Art. 6° A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I – pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II – pelo próprio produtor pessoa física e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produção com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa física, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Confira tabela:
Dispositivo IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
Segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
Total terceiros |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
165, I, a |
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento |
Total de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
– |
– |
– |
– |
– |
– |
2,7% |
111-G, § 1º |
Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento |
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
– |
– |
– |
– |
2,5% |
– |
5,2% |
Foram apresentadas as informações demandadas, ressaltando que o código de terceiros será obtido pela soma dos números que representam cada entidade ou fundo a que é devida contribuição, conforme orientações do Manual da Gfip, versão 8.4.
Vale ainda frisar que a Instrução Normativa RFB 971/2009 trata da tributação previdenciária da Atividade Rural, especialmente nos arts. 175, 177 e 183 e em seus Anexos III (Tributação sobre Receita da Comercialização) e IV (Tributação sobre Folha de Pagamento).
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