25/03/2016 às 23h03

Entenda melhor a tributação do serviço da rádio e TV

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: NYTK09-M0I15

Boa tarde!

Gostaria de saber a lei que dar algum beneficio para quem presta serviço de radio e telecomunicação?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

ICMS e TRIBUTOS FEDERAIS – Serviço de rádio difusão e TV – Tributação

Serviços de Telecomunicação – Conceito

ICMS – Serviços de Comunicação – Hipótese de Incidência

ICMS – Serviços de Comunicação – Regime Simplificado de Tributação

Dos Tributos Federais

Da Contribuição para FUNTTEL

Da Contribuição para FUST

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Serviços de Telecomunicação – Conceito

A Lei Ordinária nº 9.472/97, em seu art. 60, traz a definição de serviço de telecomunicação: “é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”; e, ainda,o conceito de telecomunicação: “é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Define, também, em seu art. 61, que “Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicação que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”

Corroborando essa linha de pensamento, temos o doutrinador Roque Antonio Carrazza que assim explana a respeito do ICMS sobre serviços de comunicações:

 “O ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra. (…). Tudo, enfim, que faz parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação. (…) O serviço de comunicação tributável por meio de ICMS se perfaz com a só colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. (…) Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc. Agora, sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que possibilita, a este último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados.”

ICMS – Serviços de Comunicação – Hipótese de Incidência

O art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição Federal determina que: “não incidirá o ICMS nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

Porém,a incidência do ICMS sobre o serviço de comunicação também tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, II, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[…]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Assim sendo, a Lei Complementar nº 87/96, veio a disciplinar:

Art. 2º O imposto incide sobre

[…]

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Na esfera do Distrito Federal, a incidência é prevista na Lei 1.254/96, que repetiu o referido dispositivo da Lei Complementar nº. 87/96, e que veio a ser regulamentada pelo Decreto nº. 18.955/97, que estatui:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei 1.254/96, art. 2º.):

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

[…]

§ 2º. Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

Portanto, temos que a imunidade do ICMS para os serviços de comunicação somente abrange àqueles de recepção livre e gratuita.

ICMS – Serviços de Comunicação – Regime Simplificado de Tributação

O Distrito Federal estabeleceu um regime simplificado de tributação em substituição ao regime normal de apuração do ICMS e do ISS, na prestação onerosa de serviço de comunicação, e que se destinem diretamente ou como insumo à prestação de serviços de comunicação de dados aplicados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços públicos e privados com o emprego de veículos. (Lei nº 3.873/06)

Esse regime consiste no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, incidentes sobre o total das prestações de tais serviços.

 A opção por essa sistemática é facultada aos contribuintes que, cumulativamente prestarem serviços descritos acima e se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionados a seguir:

•I6340-1/99-00 (OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZACAO DO TRANSPORTE DE CARGAS);

•I6420-3/30-00 (TELECOMUNICAÇÕES POR SATELITE).

Porém, o gozo do benefício só valerá quando o enquadramento no CNAE-Fiscal integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

A opção será declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscal e Termos de Ocorrência, em sua versão eletrônica, a qual foi instituída pelo Decreto nº 36.115 de 2014, não sendo mais permitida a utilização do antigo modelo 6.

Ressaltamos ainda, que essa opção veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

Dos Tributos Federais

Com relação aos tributos federais, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, haverá a incidência normal sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de comunicação, uma vez que, a competência para legislar sobre tais tributos é da UNIÃO e a sua tributação será sobre o faturamento.

Na hipótese da pessoa jurídica que preste serviços de telecomunicações e possui tributação pelo regime de tributação do Lucro Presumido, o percentual de presunção a ser utilizado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de 32%, conforme determina o art. 15, da Lei nº 9.249/95 e a Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, transcrita a seguir:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, de 09 de Abril de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO DE BENS. Para o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de renda, pela sistemática do lucro presumido, quando a sociedade exerce atividades diversificadas, deverá ser aplicado o percentual sobre a receita gerada de acordo com cada atividade. Na definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de telecomunicações estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). É indiferente para fins de determinação da base de cálculo acima referida que a empresa seja sujeito passivo do ICMS.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO DE BENS. Para o fim de se determinar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, pela sistemática do lucro presumido, quando a sociedade exerce atividades diversificadas, deverá ser aplicado o percentual sobre a receita gerada de acordo com cada atividade. Na definição da base de cálculo da CSLL, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de telecomunicações estão sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento). É indiferente para fins de determinação da base de cálculo acima referida que a empresa seja sujeito passivo do ICMS.

Destaca-se que esse regime tributário (Lucro Presumido), a alíquota do IRPJ e da CSLL será de 15% e 9% respectivamente.

As receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas a serem aplicadas sobre o seu faturamento será de 0,65% e 3% respectivamente.

Da Contribuição para FUNTTEL

A Lei nº 10.052/00 instituiu o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.

Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.052/00, constituem receitas do fundo, dentre outras:

•contribuição de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS e as contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

Cumpre salientar que os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

Da Contribuição para FUST

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST foi instituído pela Lei nº 9.998/00, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.

Constitui receita do Fundo, a contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, o PIS e a COFINS.

As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

5. SINTESE

Pelo exposto, e em resposta ao questionamento da Nobre Consulente, o serviço de comunicação sofrerá incidência do ICMS (alíquota de 28%), sempre que houver a prestação onerosa do serviço colocado à disposição de terceiros, em caráter negocial.

Relativamente ao benefício fiscal, hoje no Distrito Federal existem as disposições da Lei nº 3.873/06, que instituiu regime simplificado do ICMS para o serviço de comunicação, o qual consiste no cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% incidente sobre o total das prestações de tais serviços.

Os tributos federais incidem sobre o faturamento das empresas de serviço de comunicação nos seguintes percentuais: Cofins 3%; PIS/Pasep 0,65%; IRPJ 15%; CSLL 9%; FUST 1%; FUNTTEL 0,5%.

( ALSC: Revisado em 25/3/16)

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380