26/03/2014 às 07h03

Desoneração folha e as atividades não beneficiadas

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
UMA EMPRESA NO LUCRO REAL (CNAE 1053-800), ESTA OBRIGADA A DESONERAÇÃO DA FOLHA? CASO SIM, QUAL A ALIQUOTA? E VENCIMENTO? CASO NÃO, POR QUE?

DESDE JÁ, AGRADECIDA PELA RESPOSTA

ATT ROSENI CALDAS


I – Lucro Real – Definição

II – CPRB – CNAE 1053-800 – Não aplicação

III – Síntese


I – Lucro Real – Definição

A Lei nº 9718 de 98 estabelece as pessoas jurídicas que estão obrigadas à apuração do lucro real:

– cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

Por sua vez, o Art. 247 do Decreto nº 3000 de 99 define que Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.

CPRB – CNAE 1053-800 – NÃO APLICAÇÃO

Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, de forma a substituir a folha de pagamento, sendo à alíquota de 2% (dois por cento), para as empresas dispostas no artigo 7º da Lei nº 12.546 de 2011 e à alíquota de 1% para as empresas enquadradas no artigo 8º da referida lei.

Por sua vez, de forma a regulamentar a lei supracitada, a Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 2014 determina que as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no seu Anexo I ou produzam os itens listados no seu Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidas nos Anexos I e II.

Cabe lembrar que recentemente foi disponibilizada a Solução de Consulta nº 56 de 2014 esclarecendo à Consulente quais as empresas estariam obrigadas a recolher a nova contribuição sobre a receita bruta (CPRB).

Assim, há situações em que a empresa estará obrigada pela CPRB de acordo com o CNAE Fiscal, uma vez que a própria lei traz essa informação, bem como pela atividade e produto fabricado. Deve-se estar atento aos preceitos da norma.

No caso proposto pela Consulente, questionando acerca de empresa que tributa pelo lucro real, cujo CNAE é 1053-800 (FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS), compulsando a Lei e Instrução Normativa depreende-se não ser obrigatório recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), uma vez que não está identificado o mencionado CNAE.

Por outro lado relevante verificar o código do produto fabricado, sendo necessário localizar no anexo II da IN 1.436 de 2013, mediante confrontação do número do código do produto industrializado. Note que, nesse casso, a consulta seria pelo código do produto fabricado e não pelo CNAE, no qual já afastamos a possibilidade.

Insta salientar que já foi objeto de questionamento a indagação postulada e por intermédio da Solução de Consulta nº 24 de 2014, foi respondido que não haveria recolhimento da CPRB e, sim recolhimento de 20% sobre folha de pagamento.


Ante o exposto, não haverá recolhimento pela CPRB, consoante CNAE 1053-800 informado. Todavia, verificando que a atividade desenvolvida é a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, aconselhamos seja verificado o código NCM do produto industrializado no Anexo II da IN 1436 de 2013 a fim de apurar se não se trata  de caso de desoneração pelo produto que é fabricado e não pelo CNAE, conforme verificado não ser pelo CNAE.

Se o Código do produto for o que foi informado na Solução de Consulta nº 24 de 2014 (21050010), não será caso de CPRB, devendo ser recolhido 20% sobre folha de pagamento.

 

ALSC: Revisado em 26/3/14


Antônio Sagrilo

Consultor empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410