08/05/2014 às 13h05

Retirada de pró-labore e as consequência previdenciária, fique por dentro

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

Como devemos proceder em relação ao INSS com a retirada de pro labore na empresa optante pelo lucro real e também pelo simples nacional? Código de GPS?

Alíquota FAP?

Terá contribuição de terceiros?


– Conceito de Pró-Labore

– Sócio – Contribuinte individual

– Contribuição Previdenciária Patronal (CPP)

Optantes pelo simples – Dispensa da CPP como regra

– Risco Ambiental do Trabalho – (RAT)

– Índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

            Empresas optantes pelo Simples Nacional

– Contribuições para terceiros

Optantes pelo Simples – Não contribuem para terceiros

– Síntese Conclusiva


Conceito de Pró-Labore

 Em dicionários da Língua Portuguesa encontramos as seguintes conceituações para pró labore:

Dicionário Aurélio – Do lat. Pro labore, “pelo trabalho” S. m. Remuneração por serviços prestados. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 1639.

Dicionário Houaiss – “1 conta de despesa em que se registram os valores retirados pelos sócios de uma empresa em pagamento de seus serviços, eventuais ou extraordinários, por eles prestados à firma 2 pagamento por serviço prestado por estranhos, a uma firma, instituição ou empresa (recebeu um p. para participar de uma banca de concurso)”. HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 1559.

Segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz pró-labore é:

“1. Locução latina. Pelo trabalho. 2. Direito administrativo. Qualificativo da gratificação a que tem direito o servidor público que vier a prestar serviço extraordinário. Essa gratificação é paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado. 3. Direito civil e direito comercial. Diz-se do quantum pago ao sócio ou diretor de empresa pela atividade nela desenvolvida. Tal verba é computada como despesa geral do estabelecimento empresarial. 4. Direito do trabalho. a) Gratificação pelo trabalho (Othon Sidou); b) ganho percebido como compensação do trabalho realizado (De Plácido e Silva). (destaques acrescidos) DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico/Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1998. Obra em 4 vol. – vol. 3 – J-P. p. 806.

Logo, diante dos conceitos apresentados e da indagação proposta pela consulente, podemos expor que no presente contexto o pró-labore está a significar a quantia destinada a remunerar o trabalho do sócio ou do administrador não-sócio, ou ainda do empresário (o titular da antiga firma individual).

Sócio é Contribuinte Individual

Determina a Lei nº 8.212/91 (artigo 12, V, “f”), que é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Neste sentido também destacamos a seguinte ementa da decisão judicial do TRT/10ª Região:

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÓ LABORE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O titular de firma ou sócio estão sujeitos ao recolhimento das contribuições previdenciárias, na base de 20% (vinte por cento), uma vez que se enquadram na categoria de contribuinte individual, na forma da Lei nº 9.875/99. Recurso a que se nega provimento.

(Processo: 00840-2007-012-10-00-2 RO (Acordão 3ª Turma) – Origem: 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Carlos Alberto Oliveira Senna – Relator: Juiz Braz Henriques de Oliveira – Revisora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques – Julgado em 08/10/2008 – Publicado em: 17/10/2008 no DEJT). (Destaque nosso)

A partir da IN 971/2009 o contribuinte individual que prestar serviço à pessoa jurídica, passou a contribui com 11%. Conforme estabelece o artigo 65 inciso II alínea “b”.

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP

A Lei 8.212 de 1991, através do artigo 22, inciso I e III, estabelece que a empresa recolha 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos sobre a folha de pagamento, bem como sobre os valores pagos aos trabalhadores avulsos e contribuinte individual que lhe prestar serviço, veja:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

RAT – Risco Ambiental do Trabalho

Da mesma forma impõe a empresa por meio do mesmo acima citado, através agora do inciso II, que a mesma recolha em conformidade com grau de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) a alíquota que varia de 1 a 3%, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Perceba que não há a incidência sobre o contribuinte individual, como se segue:

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Como demonstrado dependerá do grau de risco da atividade da empresa. Para saber em que grau a empresa se enquadra, orientamos que de posse do CNAE principal da empresa consulte ANEXO I, da Instrução Normativa 971/2009. Não a colocamos nesta solução de consulta por se tratar de uma lista muito extensa.

Optantes pelo simples – Dispensa da CPP como regra

Vale lembra que ser optante pelo simples nacional, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de vários tributos, entre ele está à contribuição previdenciária patronal, conforme inciso VI do artigo 12 da Lei complementar 123/2006, a seguir:

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Logo, empresas optantes pelo simples em regra, não contribuem sobre a folha de pagamento, sobre os valores pagos a trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais, ficando dispensadas da contribuição dos 20% CPP, RAT e Terceiros,, salvo se a atividade estiver no rol do anexo IV da Lei complementar 123/2006, cito: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Índice do Fator acidentário de Prevenção (FAP)

De acordo com o artigo 202-A § 1o do Decreto 3.048/1999, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.

Neste mesmo artigo estabelece no parágrafo quinto que o Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês (setembro), no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

Entretanto para se saber o indice do FAP, é preciso acessar o site: www.inss.gov.br, e ter em mãos os dados da empresa bem como a senha. Caso a empresa ainda não ha tenha deve providenciar na Receita Federal do Brasil.

Empresas optantes pelo Simples Nacional

No que diz respeito às empresas optantes pelo simples, como já citado, estão dispensadas da contribuição conforme artigo 12 da Lei complementar 123/2006, e em conseguencia também do FAP, devendo o contador proceder comforme estabelecido na resolução a seguir:

RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31 DE MAIO DE 2010

O princípio de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a 1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas Optantes pelo Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP = 1,0000, ou seja, um FAP neutro.

Contribuições para terceiros

O parágrafo quinta do artigo 109 da Instrução Normativa 971/2009, estabelece que esta contribuição é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida pela empresa ou equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade.

Entretanto a lista de código do FPAS é extensa, desta forma orientamos após confirmado o FPAS, disponível a partir do artigo 109-B da IN 971/2009, confirme o índice de terceiro na tabela abaixo:

Optantes pelo Simples – Não contribuiem para terceiros

As empresas optantes pelo simples não estão obrigadas a contribuirem para terceiros, assim assegura o artigo 13 da Lei complementar 123 de 2006, veja:

§ 3º  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 


Diante do exposto, o sócio que recebe pró-labore, é tido como contribuinte individual, logo a empresa tanto a optante como a tributada pelo lucro real devem reter dele os 11% e repassar ao INSS, limitando-se ao teto.

As empresas do lucro real além de reter os 11% sobre o pró-labore pago, deve recolher sobre este valor a contribuição patronal previdenciária de 20%. Lembrando que sobre o pró-labore não há a incidência de RAT e Terceiros.

Já as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme já citado, em regra estão dispensadas da contribuição patronal de 20%, RAT e Terceiros, salvo as optantes que tem suas atividades contempladas no anexo IV da Lei complementar 123 de 2006, que continuarão  dispensadas da contribuição para terceiros.

Quanto aos códigos de recolhimento da GPS como regra será 2100 para a empresa do lucro real e 2003 para as empresas do simples nacional.

ALSC: Revisado em 08/05/14


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460