11/02/2014 às 14h02

GO: Optante do Simples Nacional recolhe ICMS/ST?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS

Uma empresa do comercio varejista no ramo de materiais de construção, localizado no Goiás, e também optante do simples nacional. Pergunta

1) A empresa pagar alguma guia de substituição tributaria?

Pois seus clientes são consumidores finais

2) Qual o imposto estará sujeita a recolher?


Simples Nacional

ICMS/ST – Pagamento Antecipado

Síntese


Simples Nacional

A Resolução CGSN nº 94/11 determina em seu artigo 5º, que o ICMS devido por optante pelo Simples Nacional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhido conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (Lucro presumido e real).

Desta forma, o regulamento do ICMS em Goiás (Decreto nº 4.852/97) vem esclarecendo em seu Anexo VIII artigo 32, que o regime de substituição tributária pela operação posterior (retenção na fonte), consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente.

Será aplicado esse regime na operação realizada com as mercadorias discriminadas no Apêndice II, as quais listamos abaixo com os respectivos protocolos ou convênios que as incluíram na substituição tributária:

– Bebidas (Protocolo ICMS 11/91 e 19/97);

– Telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);

– Combustível e lubrificante com substituição tributária na refinaria de petróleo (Convênio ICMS 3/99);

– Veículo automotor novo (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94);

– Pneumático, protetor e câmara-de-ar de borracha novos (Convênio ICMS 85/93);

– Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);

– Tinta, verniz e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94);

– Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01);

– Disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01);

– Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e “starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01);

– Acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01);

– Cimento (Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03);

– Aparelho de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06);

– Peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (Protocolo ICMS 41/08);

– Ração tipo “pet” para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/04 e 39/11);

– Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

– Material elétrico (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);

– Material de colchoaria (Protocolo ICMS 190/09);

Sempre que houver uma operação que tenha característica de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá reter, apurar e pagar o ICMS/ST para o estado de destino, caso este seja signatário de protocolo ou convênio.

O contribuinte substituído, na operação que realizar relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos a seguinte declaração no campo informações complementares: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VII DO RCTE.

ICMS/ST – Pagamento Antecipado

Nas operações com os produtos do Apêndice II do Anexo VIII com destino a adquirente estabelecido em Goiás, será exigido o pagamento antecipado do ICMS/ST, tendo em vista, a não retenção e pagamento do imposto pelo remetente da mercadoria, sendo assim, exigido do adquirente o pagamento. (Anexo VIII, art. 32, § 4º)


Pelo todo exposto, o comerciante varejista goiano nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, estará sujeito ao pagamento do ICMS/ST, na qualidade de contribuinte substituto, quando realizar operações interna ou interestadual.

Nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas, ou pessoas jurídicas não contribuinte do ICMS, a operação será considerada normal, e desta forma, com o pagamento do ICMS relativo a operação própria.

Internamente, não haverá tributação do ICMS/ST, tendo em vista, que na entrada da mercadoria no território do Estado de Goiás o recolhimento foi feito pelo substituto tributário (remetente), ou, pelo substituído (destinatário).

ALSC: Revisado em 11/2/14


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460