14/02/2014 às 11h02

Cofins/Pis: Veja as hipóteses de apropriação do crédito fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE CAPITAL
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
È PERMITIR UTILIZR CRÉDITO PIS E COFINS, ICMS QUANDO A EMPRESA PASSA DO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESA DO REGIME NORMAL (REAL), CASO SIM, COMO É FEITO O CÁLCULO?


I – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos;

II – Simples Nacional – Aproveitamento e Transferência Créditos.


I – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Os créditos poderão ser calculados em relação a:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo regime não cumulativo;

– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Cabe destacar que os créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (Cofins).

II – Simples Nacional – Aproveitamento e Transferência Créditos

Nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional não poderão aproveitar qualquer tipo de crédito relativos a impostos ou contribuições incluídos no regime simplificado:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Por sua vez, o art. 56 da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe o seguinte:

Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60.

(…)

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Nota-se que em hipótese algumas as ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos no regime. Todavia, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional farão jus ao crédito nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 56 da Resolução CGSN nº 94/11 acima transcritos.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– a empresa que passa do simples nacional para o lucro real poderá, a partir desta data (mudança do regime), calcular os créditos de Pis/Pasep e da Cofins citados no item;

– as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem apropriar créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos no regime, incluído o ICMS.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 15/2/14.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380