12/03/2014 às 21h03

Doação em dinheiro: Muita atenção ao elaborar IRPF 2014

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
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Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
BOM DIA
TEM UMA CONTRIBUINTE QUE VENDEU UM IMOVEL QUE JA HAVIA SIDO INVENTARIADO. PASSOU O DINHEIRO INTEGRAL PARA SEU FILHO, QUE TAMBÉM SERIA UM DOS DONOS DO IMOVEL. PERGUNTA: NO CASO DA DECLARAÇÃO DA MAE, SERIA LANÇADO EM DOAÇÃO O DINHEIRO QUE DEU PARA O FILHO? E NO DECLARAÇÃO DO FILHO, COMO SERIA LANÇADO ESSSA DOAÇÃO? PAGARIA IMPOSTO SOBRE ESSA DOAÇÃO?, POIS CONFORME CITAMOS SERIA PROVENIENTE A INVENTARIO.

NO AGUARDO DA RESPOSTA

ATT ROSENI CALDAS


IRPF E ITCD/DF – Incidência – Doação Bens e Direitos

IRPF – Doação em Espécie

IRPF – Doação de Bens e Direitos

ITCD no Distrito Federal

Síntese Conclusiva


IRPF – Doação em Espécie

A Instrução Normativa SRF 15/01 determina que está isento de imposto de renda o valor dos bens adquiridos por doação ou por sucessão:

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (…)

XXVI – valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima; (destaques acrescidos)

Nos casos de doações em espécie recebidos por pessoas físicas haverá isenção do imposto sobre a renda retido na fonte desde que não possuam caráter remuneratório (Solução de Consulta RFB 22, de 05 de fevereiro de 2004).

IRPF – Doação de Bens e Direitos

Por outro lado, na hipótese de doação de bens e direitos a apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital observará o disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF 84/01:

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anualdo de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável. (destaques acrescidos)

Nos casos em que o doador não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição definido nos arts. 5º a 8º da IN SRF 84/01.

O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação (valor de mercado ou constante na Declaração Anual) deve ser informado na declaração do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação.

Assim, conforme § 3º do art. 20 da IN SRF 84/01, se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual ou do custo de aquisição do imóvel, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável à alíquota de 15%.

Doação de Imóvel de Usufruto

Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. No campo ”Situação em 31/12/2013 (R$)” e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua- propriedade.

Além disto, na Declaração de Ajuste Anual do doador:

a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade);

b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” os dados da aquisição, sem qualquer informação de valor, e o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).

Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, no campo “Discriminação”, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado.(Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.393).

Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimentos isentos e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

ITCD no Distrito Federal

Nos termos do art. 1º do Decreto 34.928/13, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em consequência de:

– sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

– partilha decorrente de ato de última vontade;

– instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;

– transmissão causa mortis do domínio útil de bem;

– instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;

– doação;

– cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.

A alíquota do ITCD/DF a ser aplicada sobre a doação de bens e direitos, inclusive de dinheiro em espécie, é de 4%.


Diante das explanações acima constatamos que a doação fica isenta do IRPF, e estará sujeito ao recolhimento do ITCD.


DENILSON FERREIRA

Consultor Empresarial

CRC/DF 15.455

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460