09/04/2014 às 12h04

Consulta fiscal elaborada por associação vincula os filiados

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAU CONTABILIDADE LTDA – EPP CONTAU CONTABILIDADE
Email: contaucontab@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTAU CONTABILIDADE
Responsável: Tancredo
CNPJ/CPF: 00.598.268/0001-77
Telefones: 3225-4070
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
Boa tarde,

Pela consulta abaixo, posso entender que não devo desconsiderar o ICMS e IPI no cálculo do Simples Nacional da ALSC Comercio de Publicações Jurídicas Ltda, ou seja, recolherá ICMS e IPI também na guia do DAS? O boletim diário é um periódico eletrônico?

Aguardo.

Márcio
Contau Contabildiade Ltda

Solução de Consulta Cosit nº 51/2014

DOU: nº 46, de 10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22

Assunto: Simples Nacional

Ementa: Consulta conhecida em parte. Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Inaplicabilidade às publicações em meio eletrônico ou digital.

É de natureza objetiva a imunidade de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Ressalte-se que essa imunidade não se aplica a publicações eletrônicas ou digitais.

Cumpre salientar que as receitas consideradas imunes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente, cabendo, ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva imunidade.

Outrossim, o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar.

Destarte, é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes.


Princípio da Legalidade Tributária

Efeito da Consulta fiscal

Decisão final cabe ao SUPREMO

Síntese


Princípio da Legalidade Tributária

A imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária, logo não tem PODER FUNCIONAL ou constitucional a RECEITA FEDERAL em alterar via interpretação o DIREITO CONTITUCIONAL sobre a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA (impostos de IMPORTAÇÃO, IPI, ICMS e ISSQN) sobre livros, jornais e periódicos.

Ademais, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (inciso I do art. 150 da CF), a ÚNICA via própria ao aumento de tributo é a lei e não uma simples consulta fiscal.

A imunidade prevista no art. 150 VI da CF alcança somente os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos.

Efeito da Consulta

Por outro lado, a solução de consulta cita, NÃO ATINGE empresas e empresários, primeiro que o efeito da consulta é VINCULATIVO à parte envolvidas, no caso foi uma ASSOCIAÇÃO ou SINDICATO que formulou a questão, somente atingindo seus associados:

Veja a legislação que TRATA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COSIT.

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

– Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (IN 740 DE 2007, Art. 10);

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão (Decreto n o 70.235, de 1972, art. 51).

Decisão final cabe ao Supremo

Além do mais, o tema está em debate STF em que admitiu a repercussão geral da questão , isto é, TODOS OS PROCESSOS E ENTENDIMENTOS FICAM SUSPENSO ATÉ DECISÃO DO SUPREMO. Tal fato ocorreu no Recurso Extraordinário 330817, interposto pela Fazenda do Rio de Janeiro contra a Editora Elfez, que propugnava a imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman em versão eletrônica.

Em entendimentos já firmados, o STF delimitou que  imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. Não cabe ao interprete afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural.


Diante de todo exposto, não podemos dar efeito alarmante ao principio de entendimento da RFB na consulta Cosit 51/2014, primeiro porque ela somente vincula ainda que possível somente os filiados da associação que formulou a consulta, segundo que o possível entendimento ou ALTERAÇÃO DA APLICAÇÃO da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA cabe EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante do artigo 150, I da Constituição federal.

Por fim, o entendimento citado da RFB não atinge as empresas que não participam da consulta fiscal.

 


Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460

 

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380